A Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) e suas peculiaridades

            A Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) é um dos tipos de Unidade de Conservação (UC) de uso sustentável previstas na Lei 9985/2000. Isso significa que seu objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, o que difere das Unidades de Proteção Integral, que são mais restritivas sob o ponto de vista ambiental. Isso porque essas últimas possuem o objetivo de preservar a natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. 

            Sendo assim, a ARIE, criada por ato do poder público, é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional. Essa UC tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local ou regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (art. 16 da Lei 9985/2000).

            Por ser constituída de terras públicas ou privadas, não há a necessidade de haver desapropriação pelo poder público das áreas particulares inseridas dentro da ARIE. Ainda, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada nesse tipo de UC (art. 16, §1° e §2° da Lei 9985/2000).

            Essas restrições e demais normas que devem presidir o uso das áreas da UC são estabelecidas no plano de manejo. Esse instrumento consiste em um documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas de uso e manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da UC (art. 2°, XVII e art. 27, §3° da Lei 9985/2000). O plano deve ser elaborado no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da criação da Unidade.

            Observa-se que a ARIE possui semelhanças com outro tipo de Unidade de Conservação, também da categoria de uso sustentável: a Área de Proteção Ambiental (APA). A principal diferença é que no caso da APA, a área da UC é mais extensa e há maior ocupação humana. Além disso, a ARIE possui características naturais extraordinárias e abriga exemplares raros da biota regional, enquanto que a APA contém atributos bióticos, abióticos, estéticos e culturais especialmente importantes e tem como objetivo básico proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (art. 15 da Lei 9985/2000).

            Na APA não há a obrigatoriedade de ter zona de amortecimento, enquanto na ARIE sim, conforme disposto no art. 25 da Lei 9985/2000. A zona de amortecimento é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2°, XVIII).

            Por fim, é importante ressaltar que, assim como nas demais Unidades de Conservação, a criação de uma ARIE deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão, os limites mais adequados, bem como as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta, conforme os dispositivos da Lei 9985/2000 (art. 22, §2°) e do Decreto 4340/2002 (art. 5°, §1° e §2°).

            Assim, torna-se essencial que os empreendedores, consultores, órgãos ambientais bem como a população estejam sempre atentos às normas que regem as Unidades de Conservação, em especial às ARIEs, de modo a estarem cientes de todos impactos e consequências aos empreendimentos localizados nas suas proximidades, em seu interior, dentre outros.

Publicado dia: 22/05/2023.

Por: Aline Lima

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