O presente artigo busca elucidar sobre as possíveis implicações na aquisição de imóvel nos entornos de bens pertencentes ao patrimônio cultural, notadamente aqueles protegidos por sua relevância histórico-cultural.
De início, é importante destacar que o entorno de bem tombado é protegido por lei, seja ela municipal, estadual ou federal. Tal proteção tem como objetivo garantir a preservação das características do bem tombado, podendo implicar em limitações e restrições quanto à utilização do imóvel adquirido.
Na Constituição, o meio ambiente cultural constitui umas das espécies do meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado no art. 225. Além disso, constituem como patrimônio cultural nacional “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, conforme art. 216, CF. Ao Poder Público cabe, com a colaboração da comunidade, promovê-lo, protegê-lo, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 215, §1º).
No patamar infraconstitucional, o Decreto-Lei n. 25, de 1937, em seu art. 18, trouxe restrições ao direito de propriedade na construção no entorno de bens tombados, uma vez que disciplinou que não se pode construir na vizinhança de bem tombado, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto.
Assim, ressalta-se que entende como entorno do tombamento aquela área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, que foram delimitadas objetivando preservar sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Por sua vez, a visibilidade do bem tombado significa a harmonia da visão do bem, inserida no conjunto que o rodeia, protegendo a ambiência do bem.
Logo, qualquer construção de imóveis no entorno de bem tombado deverá necessariamente ser precedida de manifestação dos órgãos de proteção do patrimônio histórico e cultural na esfera federal, estadual e municipal, a depender do caso concreto da eventual edificação no entorno do bem tombado.
Outra implicação da aquisição de um imóvel no entorno de um bem tombado diz respeito à preservação do próprio bem tombado, uma vez que as construções no entorno podem interferir na visibilidade, na iluminação e na ventilação do patrimônio histórico, prejudicando a sua conservação.
Após a devida anuência de tais órgãos, poderá então ser expedido o pertinente alvará de construção, evitando deste modo potencial e/ou efetivo risco ao patrimônio cultural.
Por isso há necessidade de se atentar na aquisição de imóveis localizados próximos daqueles considerados de proteção cultural, uma vez que devem ser respeitados os requisitos impostos pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural para fins de construção.
Sabe-se, por fim, que tanto pessoas físicas como jurídicas podem ser responsabilizadas inclusive criminalmente por alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida (art. 63 da Lei n. 9.605, de 1998).
A responsabilização criminal não se limita apenas a modificação de aspecto ou estrutura na edificação, englobando, também, atos de destruição, inutilização ou deterioração, ainda que de forma culposa (art. 62 da Lei n. 9605, de 1998).
Assim, a aquisição de um imóvel no entorno de bens tombados poderá ter diversas implicações, seja em restrições e limitações legais, assim como a valorização ou desvalorização do imóvel de forma a garantir a preservação do patrimônio cultural. Dessa forma, antes da aquisição, torna-se fundamental observar todos os requisitos que deverão ser preenchidos com vistas a obtenção da anuência do órgão competente e consequentemente o devido licenciamento.
Publicado dia 09/05/2023
Por: Camilla Pavan Costa
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