Cota de Reserva Ambiental: Uma solução para a resolução de passivo de Reserva Legal e monetização de área florestada.

O Código Florestal de 2012 instituiu a Cota de Reserva Ambiental – CRA como um título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação. Conforme os incisos do art. 44, a CRA pode ser constituída por meio de (i) servidão ambiental, (ii) excedente de vegetação de reserva legal, (iii) protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN e (iv) área existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. 

O proprietário interessado na emissão da CRA deverá cumprir os requisitos1 definidos pelo Decreto Federal n. 9.640/2018, que regulamenta o mecanismo, e  apresentar a documentação necessária ao órgão estadual ou distrital. Cabe registrar que a modalidade disposta no inciso iv, do art. 44 (área existente em propriedade rural localizada em Unidade de Conservação) carece de regulamentação. 

Importante destacar que cada CRA corresponde a um hectare de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração e recomposição ou de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas.  O estágio sucessional ou o tempo de regeneração serão avaliados pelo órgão ambiental estadual, de acordo com a declaração do proprietário e vistoria em campo.

As Cotas de Reserva Ambiental constituem uma forma eficaz de resolução para aqueles que possuem déficit de Reserva Legal em sua propriedade rural, uma vez que poderão adquirir o título para compensar, em propriedade de terceiro, o passivo ambiental sem a necessidade de responsabilização pela manutenção das condições de conservação na vegetação, visto que que tal responsabilidade permanece com o proprietário e emissor da CRA2.

Alguns estados brasileiros já possuem regramento específico para os procedimentos administrativos e técnicos para a transação das CRAs. Todavia, o mercado de CRAs ainda não é muito utilizado e deve ser considerado como uma ótima alternativa tanto para os proprietários que possuem excedentes florestais e que desejam monetizar essas áreas, bem como para aqueles que possuem déficit de Reserva Legal e precisam regularizar o passivo ambiental.

Ainda que sem decreto regulamentador específico, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, por exemplo, as CRAs podem ser comercializadas pela plataforma de negociação da BVRio. 

Por fim, para que o mercado de Cotas de Reserva Ambiental seja de fato implementado, é necessário que os órgãos responsáveis pelas análises do Cadastro Ambiental Rural – CAR estimulem a resolução dos cadastros, uma vez que constitui requisito básico para a emissão da CRA.


1 Decreto Federal n. 9.640/2018 – Art. 8º O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos:
I – inclusão do imóvel no CAR;
II – requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar;
III – laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e

2 Decreto Federal n. 9.640/2018 – Art 23. Caberá ao proprietário do imóvel rural em que se localiza a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

Publicado dia: 10/04/2023

Por: Nathalye Libanio

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