INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD Nº 4, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, conforme Lei Federal no 9.433/1997 e Lei Ordinária Estadual no 13.123/1997.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, §1o do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Constitui objeto desta Instrução Normativa (IN) a definição de procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise dos requerimentos deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, por meio de requerimento específico, disponível em seu sítio eletrônico, e obedecerá ao disposto nesta IN.
Art. 2º A análise dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos obedecerá à ordem cronológica, seguindo-se a data da protocolização do requerimento, ressalvadas situações caracterizadas como prioritárias, em razão das seguintes situações:
I – pedidos caracterizados como de interesse público, assim identificados como aqueles definidos no art. 3o desta IN;
II – situações prioritárias estabelecidas nas deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas- CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHí.
Parágrafo único. A ordem cronológica definida no caput será ressalvada em razão da complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.
Art. 3º São considerados de interesse público, nos termos do inc. I do art. 2o desta IN, as solicitações assim caracterizadas:
I – requerente que se enquadre no art. 3o-A da Lei Estadual no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, mediante juntada no processo de prova de sua condição;
II – empreendimento que se enquadre na Lei Ordinária Estadual no 20.773, de 08 de maio de 2020, Regime Extraordinário de Licenciamento, conforme estabelecido no seu § 2 do art. 6;
III – requerentes ou empreendimentos que recebam priorização por meio de lei ou decreto estadual;
IV – empreendimento que necessite de salvamento de cana-de-açúcar, conforme Portaria 232/2016-GAB e a Nota Técnica01/2017 – GOU;
V – empreendimento considerado de interesse público, com relevância sócioambiental.
§ 1o A caracterização de subsunção do caso a qualquer um dos incisos do caput deste artigo habilitará a concessão do benefício para análise prioritária, sendo que a hipótese do inciso V será avaliada a partir do atendimento às diretrizes dos arts. 4o, 5o e 6o desta IN.
§ 2o A concessão da prioridade para o processo de licenciamento ambiental não garante o benefício automático da priorização no processo de outorga, devendo o usuário atender às diretrizes desta Instrução Normativa.
Art. 4o A ordem de priorização por interesse público com relevância socioambiental, de que trata o inc. V do art. 3o, observará à seguinte escala de pontuação e a priorização será conferida para aqueles que obtiverem pontuação igual ou maior do que 20.
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