DECRETO Nº 11.373, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 3o, da Constituição e o disposto nos art. 72, § 4o, e art. 73, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, decreta:
Art. 1º O Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 95-A. A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5o do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.” (NR)
“Art. 95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5o do art. 96 será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
§ 1o A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.
§ 2o O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.” (NR)
“Art. 96. ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 5o …………………………………………………………………………………………………….
I – apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou
II – aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
a) pagamento da multa com desconto;
b) parcelamento da multa; ou
c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 6o Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7o Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.” (NR)
“Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5o do art. 96 conterá:
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 98. ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
II – o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado.” (NR)
“Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2o do art. 3o e o art. 4o da Lei no 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.” (NR)
“Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.” (NR)
“Art. 122. …………………………………………………………………………………………….
§ 1o Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
§ 2o A notificação de que trata o § 1o deste artigo poderá ser realizada por:
I – via postal com aviso de recebimento;
II – notificação eletrônica, observado o disposto no § 4o do art. 96; ou
III – outro meio válido.” (NR)
“Art. 140-B. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.” (NR)
“Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.” (NR)
“Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:
I – conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou
II – conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.
§ 3o Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.” (NR)
“Art. 143. ……………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I – quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142- A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
II – trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;
III – sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142- A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou
IV – cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142- A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
§ 3o-A Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2o, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 4o-A Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.
§ 5o-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
§ 6o-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.
§ 7o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.” (NR)
“Art. 144-A. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1o Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto.
§ 2o Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3o O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.” (NR)
“Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.
§ 1o A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.
§ 2o Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 4o Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.” (NR)
“Art. 146. ……………………………………………………………………………………………..
§ 1o ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………….
VI – regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 3o-A Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:
I – ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3o-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;
II – conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;
III – contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV – prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V – estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 10. Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3o-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.” (NR)
“Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.
§ 1o O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
§ 2o A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil.
§ 3o O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos.
§ 4o A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da multa.
§ 5o Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3o.” (NR)
“Art. 148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as notificações por edital para apresentação de alegações finais realizadas até a data de publicação do Decreto no 11.080, de 24 de maio de 2022.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008:
a) o § 3o do art.95-B;
b) o inciso III do § 5o do art. 96;
c) os arts. 97-A, 98-A, 98-B, 98-C e 98-D;
d) o parágrafo único do art. 99;
e) os § 1o e § 2o do art. 113;
f) os § 1o a § 3o do art. 119;
g) o parágrafo único do art. 122;
h) o inciso I ao inciso III do art. 142; e
i) os § 4o e § 5o do art. 142-A.
II – o art. 1o do Decreto no 9.179, de 23 de outubro de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto no 6.514, de 2008:
a) o art. 142;
b) o art. 142-A;
c) o art. 144;
d) o art. 145; e
e) o art. 148;
III – o art. 1o do Decreto no 6.686, de 10 de dezembro de 2008, na parte em que altera o caput do art. 13 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008;
IV – o art. 1o do Decreto no 9.760, de 11 de abril de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto no 6.514, de 2008:
a) inciso II do parágrafo único do art. 98;
b) o art. 98-A;
c) o art. 98-B;
d) o art. 98-C;
e) o art. 142;
f) o art. 142-A;
g) o art. 143; e
h) o art. 145;
V – o art. 1o do Decreto no 11.080, de 24 de maio de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto no 6.514, de 2008:
a) o art. 95-A;
b) o art. 95-B;
c) o § 5o do art. 96;
d) o art. 97-A;
e) o caput do art. 97-B;
f) o art. 98-A;
g) o art. 98-B;
h) o art. 98-D;
i) o art. 99;
j) o art. 113;
k) o art. 116;
l) o art. 119;
m) o art. 122;
n) o 142;
o) o art. 142-A;
p) o art. 143;
q) o art. 145;
r) o art. 146; e
s) o art. 148.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
(DOU de 02.01.2023 – Edição Extra A)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.01.2023 – Edição Extra A.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.