Posso herdar uma multa ambiental?
19/12/2022Newsletter Saes Advogados – 186 | Temais Gerais
19/12/2022A Floresta Nacional1, também conhecida como FLONA, é um tipo de Unidade de Conservação2 (UC) que consiste em uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
Essa categoria de UC, por vezes, acarreta alguns questionamentos e debates entres aqueles que atuam na área ambiental. A forma como ela é criada, suas finalidades, restrições bem como a possibilidade da existência de propriedades privadas no seu interior são alguns deles.
Pois bem. A FLONA é considerada uma espécie de UC de uso sustentável. Isso significa que seu objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Essa classificação difere do outro grupo de UCs, que são classificadas como de proteção integral. Essas últimas, diferentemente da FLONA, possuem mais restrições ambientais, uma vez que a finalidade primordial é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei3.
As FLONAs, assim como as demais categorias de UCs, são criadas por meio de ato do poder público (decreto ou lei) e a criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, demonstrando as implicações à população residente no seu interior e/ou entorno4.
Quando criada, a FLONA é considerada de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. Contudo, pode ser admitida a permanência de populações tradicionais que habitam quando da sua criação5.
Ainda, em até 5 (cinco) anos contados do ato de criação da unidade, o órgão ambiental gestor deve elaborar um Plano de Manejo, que é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade6. Assim, para saber, por exemplo, as possíveis consequências de se implantar um empreendimento próximo a uma FLONA, o que pode incluir sua zona de amortecimento7, é imprescindível consultar esse documento, de forma a averiguar todas as regras e restrições de usos.
Por fim, cumpre destacar que áreas localizadas em FLONAs – que estejam pendentes de regularização fundiária (ou seja, que ainda não foram desapropriadas pelo poder público) – podem ser utilizadas por empreendedores e proprietários para fins de compensação por déficit de Reserva Legal ou por supressão de vegetação de mata atlântica. Isso porque, de acordo com a Lei 12651/20128 (Código Florestal) e o Decreto 6660/20089, aqueles que desejam realizar a compensação podem comprar essas áreas e posteriormente doá-las ao poder público.
Como visto neste artigo, então, a FLONA é um tipo de UC de uso sustentável, de posse e domínios públicos e as propriedades do seu interior devem ser desapropriadas. Ainda, é importante ter em mente que as áreas pendentes de regularização fundiária podem ser doadas ao poder público para fins de compensação ambiental. Portanto, é fundamental que empreendedores, consultores, órgãos ambientais e todos aqueles que lidam com criação e gestão de UCs estejam atentos às normas que regem a FLONA, incluindo o seu Plano de Manejo, de forma a evitar ilegalidades e responsabilização envolvendo atividades localizadas que afetem a unidade.
1A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal (art. 17, §6° da Lei 9985/2000).
2As Unidades de Conservação são definidas como espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2°, inciso I da Lei 9985/2000).
3Art. 7°, incisos I e II; §1° e §2° da Lei 9985/2000.
4Art. 22, §2° e §3° da Lei 9985/2000 e art. 5°, 2° do Decreto 4340/2002.
5Art. 17, §1° e §2° da Lei 9985/2000.
6Art. 2°, inciso XVII da Lei 9985/2000.
7É o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2°, inciso XVIII da Lei 9985/2000).
8Art. 66, §5°, inciso III
9Art. 26, inciso II.
Por: Aline Lima
Publicado dia: 19/12/2022