Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE


ATO DO PRESIDENTE


RESOLUÇÃO CONEMA No 97, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova a NOP-INEA-52, que estabelece procedimentos, requisitos gerais e critérios para atendimento ao programa de relato de emissões de gases de efeito estufa para fins de licenciamento ambiental e composição do cadastro estadual de emissões de gases de efeito estufa no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA, em sua reunião de 10 de novembro de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual no 46.739, de 14 de agosto de 2019,


            Considerando:


            – o que consta no Processo no SEI-070002/013482/2021,


            – a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui o Plano Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC,


            – a Lei Estadual no 5.690, de 14 de abril de 2010, referente à Política Estadual sobre Mudança do Clima, em seu art. 7o, inciso X, que condiciona a liberação de Licenças Ambientais de empreendimentos à apresentação do Inventário de Gases de Efeito Estufa,

– a Lei Estadual no 9.072 de 27 de outubro de 2020, que altera a Lei estadual no 5.690, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual Sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, determina a elaboração de um plano estadual sobre mudanças climáticas e a atualização das metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento, e dá outras providências,


            – o Decreto Estadual no 43.216, de 30 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei Estadual no 5.690, de 14 de abril de 2010, que estabelece não somente as metas que deverão ser atingidas no horizonte de 2030, como também como se dará a governança,

– a Lei Estadual no 9.072 de 27 de outubro de 2020, que altera a Lei estadual no 5.690, de 14 de abril de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual Sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, determina a elaboração de um plano estadual sobre mudanças climáticas e a atualização das metas de mitigação e adaptação previstas em regulamento, e dá outras providências,


            – o Decreto Estadual no 43.216, de 30 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei Estadual no 5.690, de 14 de abril de 2010, que estabelece não somente as metas que deverão ser atingidas no horizonte de 2030, como também como se dará a governança,

– a Resolução Conjunta no 22, de 8 de junho de 2007, da Secretaria de Estado do Ambiente


            – SEA e da extinta Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, que determina às empresas a inclusão de inventário de emissão de gases de efeito estufa nos procedimentos de Licenciamento Ambiental,

– o Decreto Estadual no 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, e dá outras providências,


            – a Norma Operacional NOP-INEA-46 aprovada pela Resolução INEA 245, de 14 de dezembro de 202, que dispõe sobre o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental, resolve:

Art. 1o Aprovar a NOP-INEA-52, que estabelece procedimentos, requisitos gerais e critérios para atendimento ao programa de relato de emissões de gases de efeito estufa para fins de licenciamento ambiental e composição do cadastro estadual de emissões de gases de efeito estufa no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro 10 de novembro de 2022.


Jose Ricardo Ferreira de Brito
Presidente

(DOE – RJ de 30.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 30.11.2022.


NOP-INEA-52

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