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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA No 6, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Câmara recursal de infrações ambientais – cria – auto de infração ambiental – recursos administrativos – julgamento segunda instância.

O Secretário do Meio Ambiente e Presidente da Câmara Recursal de Infrações, no uso de suas atribuições;


            Considerando a competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal atribuída pelo art. 24 da Constituição Federal de 1988, sendo que àquela cabe a edição de normas gerais e a estes compete a complementação necessária às suas peculiaridades regionais;


            Considerando que os arts. 70 e seguintes da Lei Federal no9.605/1998 cuidam de normas gerais em matéria de infração administrativa, suspendendo a eficácia do disposto na Lei Estadual no11.411/1987 no que diz respeito a essa matéria, consoante mandamento constitucional expresso nos parágrafos do art. 24 da Carta Política de 1998;


            Considerando que o Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, à exceção dos arts. 94 e seguintes, os quais tratam exclusivamente do processo administrativo federal, regulamenta as normas gerais da Lei Federal no9.605/1998, aplicando-se, portanto, a todos os entes federativos;


            Considerando o advento da Lei Complementar no. 231 de 13 de janeiro de 2021, por meio da qual institui, dentre outras providências, a Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, órgão julgador de última instância após decisões proferidas em primeira instância;


            Considerando a competência legalmente atribuída à SEMA em face da coordenação do Sistema Estadual do Ambiente – SIEMA, consoante dispõe o Art. 7o. XI da LC 231/2021;


            Considerando a previsão constante no Art. 14 da LC 231/2021 que trata da regulamentação da CRIA em norma específica;


            Considerando a necessidade de disciplinar a atuação dos órgãos executores do SIEMA no que se refere à análise e julgamento dos recursos administrativos interpostos pela parte autuada em face das decisões proferidas em primeira instância, bem como a expedição da Decisão prolatada em segunda instância;


            Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações administrativas ambientais; resolve:

Art. 1o Instituir a presente Instrução Normativa – IN que regula os procedimentos inerentes à análise e julgamento dos Recursos Administrativos interpostos pela parte autuada em face das decisões proferidas em primeira instância pelos órgãos executores do SIEMA.


Art. 2o Os procedimentos albergados na presente IN observarão os princípios que regem a administração pública, quais sejam, da legalidade, da impessoalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, prezando ainda pela qualidade técnica da instrução processual.

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 3o Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:


            I – autoridade Julgadora de 1ª instância: equipe técnica constituída por servidores(as) de carreira e/ou de confiança, com poderes para julgar o processo administrativo infracional ambiental em primeira instância, devendo as respectivas nomeações ocorreram por Portaria específica do Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;


            II – decisão de primeira instância: o ato de julgamento, proferido pela Autoridade Julgadora de 1ª instância, passível de recurso administrativo interposto pela parte autuada;


            III – decisão de segunda instância: resultado prolatado pelo órgão julgador de última instância, Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SIEMA, após análise do recurso administrativo interposto pela parte autuada;


            IV – multa lavrada: sanção pecuniária estabelecida em face do Auto de Infração Ambiental, por ocasião de sua lavratura, que dá início ao processo administrativo sancionatório;


            V – multa consolidada: aquela que resulta da decisão no julgamento de defesa ou recurso, consideradas as circunstâncias agravantes, atenuantes, bem como a majoração e/ou minoração;


            VI – multa simples aberta: sanção pecuniária prevista em ato normativo estabelecida objetivamente por tabela de valoração, dentro de um intervalo entre um mínimo e um máximo legal, sem indicação de um valor fixo;


            VII – multa simples fechada: sanção pecuniária prevista em ato normativo com valor certo e determinado;


            VIII – órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA;


            IX – órgãos Executores da Política Estadual de Meio Ambiente: Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e a Polícia Militar do Ceará – PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;


            X – processo Administrativo Ambiental: Procedimento originado pelos órgãos centrais e executores da Política Estadual de Meio Ambiente deflagrados a partir da lavratura do auto de infração;


            XI – reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo agente infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de Auto de Infração Ambiental anterior devidamente confirmado em julgamento; e


            XII – trânsito em julgado administrativo: momento processual administrativo no qual a decisão de julgamento torna-se definitiva, não havendo possibilidade de modificação na esfera administrativa, em virtude do exaurimento do prazo para interposição de recurso ou da Decisão de Recurso Administrativo prolatada.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4o Compete aos órgãos executores do SIEMA, definidos no inciso III do Art. 5o da LC 231/202 analisar os recursos administrativos interpostos pela parte autuada, reformar ou ratificar as decisões proferidas em primeira instância.


Art. 5o Os Órgãos executores do SIEMA indicarão, cada um, 02 (dois) membros que ocuparão assentos como titular e suplente na Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, os quais serão designados por meio de Portaria Conjunta publicada no DOE/CE, com a finalidade de analisar e julgar os recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas em primeira instância.


            § 1o A Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA , em observância ao exposto no Art. 11 da Lei Complementar 231/2021, será composta pela gestão superior da Secretaria do Meio Ambiente – Sema, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace e por representante da Polícia Militar do Ceará – PMCE, notadamente da unidade de Polícia Militar responsável pelo policiamento ambiental;


            § 2o O membro representante da SEMA presidirá a Câmara Recursal de Infrações Ambientais.


            a) a suplência será ocupada por servidores(as) em cargo de confiança e/ou de carreira, devidamente indicados(as) pela gestão superior de seus órgãos.


            § 3o Os membros se reunirão mensalmente em Reuniões Ordinárias, cujo calendário anual deverá ser previamente aprovado na primeira reunião a ser realizada no início de cada exercício.


            § 4o Em caráter excepcional e havendo urgência, por determinação expressa da Presidência será convocada reunião extraordinária, a qual poderá ser realizada de modo virtual ou presencial para deliberação de assunto específico.

Art. 6o À Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, compete julgar em segunda e última instância:


            I – os recursos interpostos contra decisões proferidas em primeira instância no julgamento de autos de infração e demais sanções administrativas;


            II – os pedidos de conversão de multa indeferidos pela autoridade julgadora de primeira instância, desde que a parte recorrente assim o requeira de modo expresso no recurso interposto.


            § 1o As reuniões Ordinárias e/ou Extraordinárias da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA poderão ser realizadas de modo remoto, via plataforma digital, ou presencial, permitida em quaisquer dos casos a gravação simultânea.


            § 2o Será facultada a participação do público, sendo permitida voz e voto somente aos membros da CRIA.


            § 3o O julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.


            § 4o A pauta, acompanhada dos Pareceres Técnicos Recursais – PTRs, deverá ser encaminhada para apreciação dos membros da CRIA em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da Reunião Ordinária e ou Extraordinária.


            § 5o Os PTRs previamente analisados serão relatados no curso da Reunião, empós expostos para sugestões e na sequência submetidos à votação, devendo os membros aporem as respectivas assinaturas que poderão ainda ser digitalizadas.


            § 6o A CRIA será auxiliada por uma secretaria executiva, responsável pela elaboração dos PTRs, bem como da Decisão de Julgamento, procedendo ao final Notificação do resultado à parte recorrente/autuada.


            I – As decisões de julgamento da CRIA deverão ser registradas em documento próprio no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão, empós encaminhada a parte recorrente/autuada, havendo inserção da cópia ao processo administrativo.


            II – As Pautas e ATAs das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias serão disponibilizadas no site da Sema em aba específica.

§ 7o Quaisquer questionamentos em matéria jurídica afetos ao Recurso Administrativo em análise deverão ser submetidos à Assessoria Jurídica da Sema ou aos setores jurídicos dos demais órgãos executores, devendo ser decidido mediante votação na reunião em que for suscitada a dúvida, sendo, após posicionamento exarado pelo setor jurídico competente, novamente inserido em pauta para apreciação e votação.


            § 8o Eventuais esclarecimentos técnicos deverão ser requisitados junto ao ente responsável pela autuação, mediante envio de ofício elaborado pela Secretaria Executiva da CRIA com a devida exposição do objeto a ser elucidado.

CAPÍTULO III
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 7o São requisitos indispensáveis à validade dos recursos:


            I – indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;


            II – identificação da parte interessada ou de quem a represente;


            III – indicação do número do auto de infração correspondente;


            IV – endereço da parte requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;


            V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;


            VI – data e assinatura da parte requerente, ou de representante legal que deverá apresentar a respectiva procuração.


Art. 8o O recurso não será conhecido quando interposto:


            I – fora do prazo;


            II – perante órgão incompetente;


            III – por quem não seja legitimado;


            IV – depois de exaurida a esfera administrativa;


            V – quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;


            VI – após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito com reconhecimento da dívida; e


            VII – quando versar somente sobre alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pela SEMACE, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade.

§ 1o Os processos aguardarão o prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recursos junto à Gerência de Instância e Julgamento da Semace.


            § 2o Apresentado o recurso, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância o apreciará quanto aos requisitos de admissibilidade e o encaminhará à CRIA na Secretaria do Meio Ambiente para análise do mérito recursal.


            § 3o Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


            § 4o O julgamento dos recursos pelos membros da CRIA deverá ser precedido de parecer técnico recursal, elaborado pela Secretaria Executiva da CRIA sob a supervisão do membro responsável pela Relatoria Recursal.

CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 9o Os membros da CRIA por ocasião da análise do recurso administrativo interposto, deverão observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade as quais foram inobservadas na análise inicial realizada em primeira instância.


            Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de aumento e diminuição, não será procedida pelo agente autuante.


Art. 10. São consideradas circunstâncias atenuantes:


            I – baixo grau de instrução ou escolaridade da parte autuada, desde que devidamente comprovados;


            II – arrependimento eficaz da parte infratora, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;


            III – comunicação prévia advinda da parte autuada em face de perigo iminente de degradação ambiental; e


            IV – colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.


Art. 11. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:

I – em domingos ou feriados;


            II – coagindo outrem para a execução material da infração;


            III – concorrendo para danos à propriedade alheia;


            IV – à noite;


            V – em período de defeso à fauna;


            VI – no interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;


            VII – no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;


            VIII – em épocas de seca ou inundações;


            IX – mediante fraude ou abuso de confiança;


            X – para obter vantagem pecuniária;


            XI – atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;


            XII – com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;


            XIII – mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; e


            XIV – facilitada por agente público no exercício de suas funções.


            Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV do Art. 11, a CRIA dará ciência à Gestão Superior do Órgão Executor ao qual estiver subordinado(a) a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade funcional do(a) agente facilitador(a), bem como a responsabilidade administrativa da parte autuada pelo ato de corrupção.


Art. 12. A autoridade julgadora, em segunda instância, verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:


            I – em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 10;


            II – em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 10;


            III – em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 10.

§ 1o Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.


            § 2o Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total.


            § 3o Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado.


Art. 13. Os Membros da CRIA, verificando a existência de circunstâncias agravantes deverão readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:


            I – em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do art. 11;


            II – em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 11;


            III – em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 11; e


            IV – em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 11.


            § 1o O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.


            § 2o Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.


            § 3o Poderá o Colegiado, quando o auto de infração não for passível de anulação, desde que devidamente fundamentado em matéria fática e/ou de direito, minorar, de ofício, o valor da multa em até 80% (oitenta por cento), sendo neste caso imprescindível a decisão por unanimidade.


Art. 14. Estando o processo devidamente instruído, e, após apreciação do Parecer Técnico Recursal a autoridade julgadora proferirá decisão que abrangerá os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:

I – constituição de autoria e materialidade;


            II – enquadramento legal;


            III – dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;


            IV – manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto Federal no6.514, de 22 de julho de 2008, confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;


            V – agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto Federal no6.514, de 22 de julho de 2008, salvo legislação específica que trate sobre o tema;


            VI – majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;


            VII – período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada; e


            VIII – valor da multa dia e período de aplicação, em caso de multa diária.


            Parágrafo único. Nos julgamentos em que estiverem presentes as situações previstas no art. 57 do Decreto Federal no. 6.514/2008, prevalecerão os critérios previstos naquele artigo.


Art. 15. A autoridade julgadora, por meio de despacho, poderá decidir pelo retorno do processo à fase de instrução sempre que verificar ausência de elemento probatório passível de apuração e essencial para a sua tomada de decisão.


Art. 16. A autoridade julgadora poderá decidir pela aplicação de sanções restritivas de direitos, previstas no art. 20 do Decreto Federal no6.514/2008.


            § 1o Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito dos Órgãos do SIEMA, a execução da penalidade fica condicionada à ratificação do ente autuante.


            § 2o Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 Constituição Federal.


            § 3o No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou autorização, será proposta medida judicial visando a execução da sanção.


            § 4o A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1o e 2o, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes da parte infratora, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação de atividades ilegais.


Art. 17. Havendo indeferimento ao pedido de produção de provas caberá recurso, devendo este ser processado juntamente ao recurso que versar sobre o julgamento do Auto de Infração.


            Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como para que seja promovido novo julgamento do Auto de Infração.


Art. 18. Aos autos de infração lavrados na forma do art. 22, §3o da IN 03/2017, aplicar-se-ão o disposto no art. 57, II, III e IV, podendo o julgamento da parte autuada revel ocorrer por meio de edital de julgamento devidamente publicado no site da SEMA ou em diário oficial do estado, contendo lista em que conste, no mínimo:

I – o número do auto de infração;


            II – o nome e CPF ou CNPJ da parte autuada;


            III – a descrição do fato e a fundamentação legal da autuação; e


            IV – informação sobre o prazo e forma de apresentação de recurso.


Art. 19. Proferido o julgamento do Auto de Infração, a Secretaria Executiva da CRIA publicizará as Decisões de Julgamento prolatadas no site da Sema, e, na sequência encaminhará o resultado à parte Recorrente, adotando ainda as demais providências determinadas na decisão.


Art. 20. Nos casos de manutenção da Decisão proferida em primeira instância, havendo valor pecuniário, os autos deverão ser encaminhados ao setor financeiro da SEMA para as respectivas atualizações, para na sequência a Secretaria Executiva da CRIA, promover a intimação da parte autuada da decisão, para que efetue o pagamento da multa, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.


            § 1o Verificando-se a existência de danos a serem reparados, os autos serão remetidos aos setores responsáveis por recuperação de áreas degradadas, notadamente na esfera das autoridades autuantes, que conservarem em seu acervo projetos de recuperação de áreas degradadas.


            § 2o Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, o processo será encaminhado ao órgão responsável pela autuação e apreensão para adoção das medidas relativas à destinação, conforme regulamentação específica.


Art. 21. Caberá reexame necessário, dirigido à autoridade superior, nas seguintes situações:


            I – decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);


            II – decisão que implique em anulação de autos de infração cuja multa tenha sido consolidada em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);


            § 1o O reexame necessário será julgado pela mesma autoridade que seria competente para o julgamento de recurso voluntário.


            § 2o Não será objeto de reexame necessário a anulação de autos de infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação.


            § 3o Somente será encaminhado reexame necessário após a intimação da parte autuada acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.


Art. 22. São requisitos de admissibilidades dos recursos:


            I – indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;


            II – identificação da parte autuada ou de quem a represente;


            III – indicação do número do auto de infração correspondente;


            IV – endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;


            V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;


            VI – data e assinatura da parte requerente, ou de sua representação legal.

Art. 23. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.


Art. 24. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


Art. 25. Os membros da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA exercerão a função de relatores recursais nos processos distribuídos para julgamento de recurso em face dos autos de infração emitidos pelos órgãos do SIEMA.


            § 1o O(a) Relator(a) Recursal, nos processos a ele(a) distribuídos, poderá solicitar informações ou pareceres complementares, devendo motivar a solicitação.


            § 2o A Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA, quando verificar a existência de nova controvérsia jurídica suscitada no recurso, submeterá o processo à Assessoria Jurídica da Sema, mediante indicação explícita da matéria jurídica sob análise.


            § 3o O julgamento do recurso pela Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA deverá ser precedido de parecer técnico recursal, emitido pelo(a) Relator(a) Recursal.


            § 4o As deliberações da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA serão tomadas conforme decisão de seus membros, respeitadas as diretrizes constantes em regulamentação específica.

Art. 26. As decisões da Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA deverão ser registradas em documento próprio e anexadas ao processo no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão.


Art. 27. Da decisão proferida em segunda e última instância pela Câmara Recursal de Infrações Ambientais – CRIA não caberá recurso.


Art. 28. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais não dependem do processamento e julgamento dos recursos.


Art. 29. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, cabendo, quando for o caso, manifestação dos setores jurídicos dos órgãos executores do SIEMA.


            § 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável apenas:


            I – aquele em que a correção da autuação implica em modificação substancial do fato descrito no auto de infração;


            II – o vício consistente na inexistência ou deficiência do pressuposto fático da infração, ou seja, quando não restar caracterizada a efetiva prática da infração ambiental;


            III – outros sugeridos em manifestação jurídica emitida pelos setores Jurídicos dos órgãos executores do SIEMA quando adotada como motivação pela autoridade julgadora competente.


            § 2o Considera-se modificação substancial a alteração na descrição do fato narrado no auto de infração que implicar em novo enquadramento típico.


            § 3o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração.


Art. 30. Se, na ocasião do julgamento, a autoridade julgadora verificar que já existe outro auto de infração, julgado definitivamente procedente, lavrado contra um mesmo sujeito pela prática do mesmo fato, deverá anular o auto a fim de evitar a duplicidade indevida de sancionamento administrativo.


            § 1o A regra prevista no caput somente se aplica se entre os autos de infração coincidirem o fato (mesma conduta, local e data) e a parte infratora (pessoa física ou jurídica).


            § 2o Em caso de coincidência da parte infratora, mas diferindo a circunstância fática (outra conduta, local, data e/ou período ininterrupto no caso de infração continuada) do ato ilícito, não se aplica o previsto no caput, incidindo as regras sobre reincidência.


            § 3o Se entre a data de lavratura do auto de infração mais antigo e a do mais recente tiver decorrido mais de cinco anos não se aplica a regra prevista no caput devendo ambos os autos subsistirem.

CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Art. 31. Após o trânsito em julgado na esfera administrativa, a parte infratora será notificada para pagar o valor atualizado da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto de 30% (trinta por cento).


            § 1o Não havendo o adimplemento no prazo facultado no caput, tampouco solicitação de parcelamento os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, de modo que se proceda a inscrição na dívida ativa;


            § 2o As multas e os créditos não tributários, decorrentes de autos de infração e de aplicação de penalidades, serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e sobre esses incidirão juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento do primeiro prazo concedido para pagamento até a data do efetivo pagamento.


            § 3o Quando a parte autuada ou devedora de crédito, decorrente de auto de infração ambiental, for pessoa jurídica de direito público, a incidência de juros mensal ocorrerá pela mesma taxa da remuneração adicional da poupança divulgada no primeiro dia útil de cada mês pelo Banco Central do Brasil.


            § 4o A parte da multa ou do crédito, majorada por decisão administrativa, será atualizada desde o vencimento do primeiro prazo concedido para pagamento após essa decisão até a data do efetivo pagamento do valor completo.


            § 5o Os critérios estabelecidos neste artigo não serão aplicados quando houver disposição legal ou contratual específica.


            § 6o O Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido para pagamento de créditos tributários vencidos, multas e créditos não tributários terá a data de vencimento definida de acordo com os seguintes critérios:


            I – 5 (cinco) dias após a emissão, para o pagamento da primeira parcela de acordos;


            II – 35 (trinta e cinco dias) após a emissão, quando o DAE for emitido por agente público para acompanhar notificações;


            III – o último dia útil do mês em que for devida a parcela, no caso de parcelamento de valores, a partir de 2ª parcela;

  IV – o último dia útil do mês em que ocorreu a emissão, nos demais casos.


            § 7o Será admitida, mediante decisão escrita e fundamentada da autoridade competente para realizar a cobrança, a emissão de DAE com outros prazos para data de vencimento, desde que não superior a 45 (quarenta e cinco) dias após essa emissão.


            § 8o Suspende a atualização do valor da multa ou do crédito:


            I – a emissão do DAE, até o vencimento do prazo para pagamento, conforme Art. 6o;


            II – o acordo de parcelamento vigente, atualizando-se o valor do crédito pelos critérios estabelecidos no próprio acordo;


            III – a emissão de Planilha de Cálculos para Atualização de Créditos Cobrados Judicialmente – PCalcJud, pelo prazo de 6 (seis) meses;


            IV – a expedição de precatório, passando esse valor a ser atualizado pelos critérios próprios desse meio de pagamento.


            § 9o Os valores cobrados pela Semace serão sempre atualizados automaticamente antes da emissão de nova PCalcJud ou de novo DAE, exceto, neste último caso, quando houver PCalcJud com atualização ainda válida.


            § 10. A atualização dos valores, inclusive com o cômputo do período de suspensão e aplicação de eventuais penalidades pelo inadimplemento ou mora, continuará caso o pagamento não seja realizado, no prazo concedido, ou o acordo não seja cumprido, no prazo e na forma pactuados.


Art. 32. Será aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) sempre que a parte autuada optar por efetuar o pagamento da multa no prazo de trinta dias a contar da ciência da Notificação da Decisão proferida em 2ª e última instância, não sendo permitido nas opções de parcelamento.


Art. 33. Compete à SEMA, órgão ao qual o FEMA está vinculado, gerir todos os créditos do FEMA, realizar a cobrança amigável e deferir pedidos de parcelamento desses créditos, e, quando necessário, adotar as providências de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para que seja procedida a inscrição na dívida ativa.

Art. 34. Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pelos Órgãos do Siema poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.


            § 1o Na hipótese de parcelamento do débito, será parcelado o valor integral do auto de infração, atualizado até a data da emissão da primeira parcela, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento.


            § 2o A partir da segunda parcela haverá atualização mensal pela taxa SELIC.


            § 3o O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:


            I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e


            II – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.


            § 4o Pagamentos realizados antes da decisão final administrativa sobre o valor devido não impedem a cobrança de valores remanescentes, caso haja alteração entre o valor inicialmente aplicado e o valor consolidado pela decisão final administrativa.


            § 5o A solicitação de parcelamento de valores da multa arbitrada deverá ser requerida por email ou de modo presencial na sede da SEMA, e autuada em procedimento próprio.


            § 6o Quando apresentada após o trânsito em julgado na esfera administrativa, o pedido de parcelamento será apreciado pela Secretaria Executica da CRIA, e, em caso de deferimento celebrará o respectivo termo, com posterior acompanhamento.


            § 7o Da decisão de deferimento do parcelamento, a parte devedora será comunicada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, firmar o respectivo termo.


            § 8o O início da vigência do acordo de parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e, quando pactuado após o trânsito em julgado administrativo, às seguintes providências adotadas pela parte devedora:


            I – confissão, de modo irretratável, da dívida objeto do parcelamento e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial relativa à dívida, mesmo quanto à prescrição eventualmente configurada;

II – declaração de que não é parte ou beneficiário(a) em processos (judiciais ou administrativos) de impugnação do débito parcelado ou assunção de compromisso de pedir, em até 15 (quinze) dias úteis, a desistência da respectiva ação judicial, ainda que promovida por substituto processual, sob pena de revogação do parcelamento concedido.


            § 9o Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser consolidados para celebração de um único termo de compromisso.


Art. 35. O inadimplemento consistente na falta de pagamento, por mais de 60 dias corridos, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança do saldo devedor, atualizando-se o saldo devedor desde a data em que fora consolidada dívida para celebração do termo de parcelamento.


            § 1o No caso de não pagamento até a data do vencimento da respectiva parcela e antes de configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, a parte devedora poderá solicitar à Secretaria Executiva da CRIA a emissão de nova via do Documento de Arrecadação Estadual – DAE para quitação da parcela até o dia útil imediatamente seguinte ao dessa nova emissão, com multa de mora de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, desde o dia seguinte ao do vencimento até o dia em que for solicitada a emissão da nova guia do DAE, limitando-se essa multa ao patamar de 2% (dois por cento) sobre a respectiva parcela em mora.


            § 2o Na hipótese de rescisão do termo de parcelamento por inadimplemento do devedor, incidirá Multa por Inadimplemento de Acordo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente atualizado da dívida.


            § 3o A multa prevista no parágrafo anterior passará a integrar o valor remanescente da dívida e será atualizada nos mesmos moldes.


Art. 36. Quando o débito parcelado já estiver em cobrança pela via judicial, a celebração do parcelamento será comunicada ao juízo competente para suspensão do processo judicial.


Secretaria Estadual do Meio Ambiente – Sema/Câmara Recursal de Infrações, em Fortaleza/CE, em 18 de novembro de 2022.


Artur José Vieira Bruno
Secretário do Meio Ambiente
Presidente da Câmara Recursal de Infrações


Registre-se e publique-se.

(DOE – CE de 24.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 24.11.2022.

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