RESOLUÇÃO COEMA Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos, critérios e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace para empreendimentos de produção de hidrogênio verde no Estado do Ceará.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, no uso de suas competências previstas pelo art. 2º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, que dentre outras competências, determina em seu art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
Considerando que fontes de energia renovável, como o hidrogênio verde colaboram para uma possível transição energética, rumo a um movimento de descarbonização;
Considerando as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
Considerando as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
Considerando o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
Considerando o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa e de padrões sustentáveis de produção e consumo.
Considerando a necessidade de aumentar a participação das fontes renováveis e mitigar a emissão de carbono fóssil na matriz energética, nos termos do art. 11, parágrafo único da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
Considerando a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;
Considerando a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017, sobre o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”.
Resolve estabelecer os critérios e parâmetros aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental, nos empreendimentos de produção de hidrogênio verde no Estado do Ceará, nos termos a seguir:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de hidrogênio verde no âmbito do estado do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por hidrogênio verde aquele produzido de fontes renováveis variáveis, particularmente, energias eólica e solar, via eletrólise da água.
Art. 3º O porte e o potencial poluidor degradador dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde para efeitos desta Resolução, serão estabelecidos no quadro a seguir:
PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE (ATIVIDADE 09.14) | POTÊNCIA DO ELETROLISADOR (MW)1/TONELADA ANO (TON/ANO) | |||||
POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR | UNIDADE/PORTE | MC | PE | ME | GR | EX |
ALTO | Eletrolisador (MW) | 0,5 5 50 500 | ||||
Ton/ano | 64 640 640 64.000 | |||||
– | L | M | N | O | P | |
¹Quando houver mais de um eletrolisador, a potência considerada será a soma das potências dos eletrolisadores previstos no empreendimento. |
Art. 4º Os procedimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde considerados o porte e o potencial poluidor estabelecidos nesta Resolução, dar-se-ão por meio de licenciamento ambiental em três etapas, a saber:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO).
§ 1º Independente do porte, será exigido no processo de licenciamento o Estudo de Análise de Risco, devidamente aprovado pela autoridade competente, como parte do estudo ambiental aplicado.
§ 2º As atividades e empreendimentos tratados nesta Resolução serão considerados de impacto regional.
Art. 5º Os prazos para análise e emissão das licenças de que trata o art. 4º, serão:
I – de, no máximo, 90 (noventa) dias contados a partir da data de protocolização do requerimento da Licença Prévia (LP) para empreendimentos não passíveis de EIA/RIMA e, para empreendimentos passíveis de EIA/RIMA, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de protocolização do requerimento da Licença Prévia (LP);
II – de, no máximo, 90 (noventa) dias a partir da data de protocolização do requerimento da Licença de Instalação (LI);
III – de, no máximo, 90 (noventa) dias a partir da data de protocolização do requerimento da Licença de Operação.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou atendimento a esclarecimentos e complementações feitos pela Semace ao empreendedor.
Art. 6º Os estudos ambientais a serem elaborados nas fases de solicitação de licença ambiental para as atividades tratadas nesta resolução serão:
I – Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para empreendimentos classificados como de porte Micro e Pequeno;
II – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para empreendimentos classificados como de porte Médio, Grande e Excepcional.
§ 1º Os procedimentos para o licenciamento prévio (LP) dos empreendimentos não sujeitos EIA/RIMA, obedecerão a Instrução Normativa específica emitida pelo órgão licenciador, os quais somente poderão ser realizados após a publicação da Instrução Normativa que trata este parágrafo, que deverá ser publicada em até 60 (sessenta) dias.
Art. 7º A requerimento fundamentado pelo órgão licenciador, será realizada Reunião Técnica Informativa, às expensas do empreendedor, sempre que houver conflitos socioambientais e/ou comunidade significativamente afetada, além das condições previstas já estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Em se tratando de comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, diretamente afetadas, deverá ser realizada Consulta Prévia, Livre e Informada, prevista na Convenção OIT 169.
Art. 8º Os empreendimentos de porte Grande e Excepcional deverão estar localizados preferencialmente em área industrial.
Art. 9º Quando o projeto contemplar as atividades de produção e armazenamento no mesmo local, ocorrerá o licenciamento ambiental em um único processo, observadas também as normas específicas vigentes de armazenamento.
Art. 10. Estão sujeitos ao pagamento da Compensação Ambiental, estabelecida na Lei Federal nº 9.985/2000, observado também o disposto na Lei Federal 14.119/2021, os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, conforme previsto na Resolução COEMA nº 26 , de 10 de dezembro de 2015.
Art. 11. Esta Resolução foi aprovada na XXXª reunião ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA
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