PORTARIA IMA No 244, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias e com base na Lei Estadual no 17.354, de 20 de dezembro de 2017 e art. 14 da Lei Estadual 14.675/2009, de 13 de abril de 2009, estabelece procedimentos e critérios para a emissão de Licença Ambiental por Compromisso- LAC, para as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina.
Considerando que o Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (CONAMA 237/1997);
Considerando que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente, cujas regras gerais estão definidas pela Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a Lei Complementar federal no 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do Art. 23 da Constituição Federal; entre elas a de Licenciamento Ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Considerando o disposto no Art. 36 da Lei Estadual 14675/2009, que institui o Código Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina que estabelece critérios sobre a Licença Ambiental por Compromisso;
Considerando Art. 2o, Inciso XXVIII, da Resolução CONSEMA 98/2017– Licença de Adesão ou Compromisso (LAC): documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade;
Considerando que as atividades passíveis de LAC no Estado de Santa Catarina estão estabelecidas nos art. 29, § 13 e art. 36. § 5o, § 17 da Lei no 14675/2009;
Considerando que a regulamentação dos documentos de LAC, conforme o art. 36, § 6o da Lei no 14675/2009, serão definidos pelo IMA por meio de portaria;
Considerando que o licenciamento ambiental é um importante instrumento para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, e essencial para o desenvolvimento social e econômico de Santa Catarina;
Considerando que uma parcela das atividades elencadas como efetiva ou potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, por sua baixa complexidade, possuem seus riscos e impactos ambientais conhecidos e os seus controles ambientais padronizados pelos IMA e, por consequência, previsibilidade dos atos administrativos expedidos;
Considerando que a emissão da Licença Ambiental por Compromisso antecipa o controle ambiental e auxilia a fiscalização ambiental sobre o empreendimento, além de auxiliar na regularidade ambiental do empreendedor;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras, de forma a tornar mais ágil e eficiente o processo;
Considerando a busca pela segurança jurídica, pautada na confiança legítima e na boa fé, permitindo o avanço para a administração pública ambiental, dos quais voltam-se, necessariamente, para evolução em transparência, objetividade, racionalidade e clareza, através do uso da tecnologia e da qualificação do procedimento administrativo que permite a instauração do processo; resolve:
Estabelecer procedimentos e critérios para a emissão da Licença Ambiental por Compromisso (LAC), para as atividades passíveis de licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR COMPROMISSO
Art. 1o Para os fins previstos nesta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Licença Ambiental por Compromisso (LAC): procedimento eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo IMA.
II – Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE): documento a ser apresentado no procedimento de licenciamento ambiental autodeclaratório, com informações técnicas sobre a instalação e operação de atividade ou empreendimento e a identificação e a caracterização dos impactos ambientais e das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, assinado por Responsável Técnico.
III – Representante Legal: pessoa física designada, por meio de instrumento de mandato, para representar integralmente a pessoa jurídica em todas as suas obrigações.
IV – Responsável Técnico: profissional com registro no respectivo conselho de classe, com habilitação regular, responsável por todas as informações prestadas, desde o seu requerimento até a emissão do documento postulado, inclusive pelo Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
Art. 2o A LAC tem por objetivo:
I – aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
II – atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
III – estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade, condicionada as exigências da legislação ambiental vigente;
IV – autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas no RCE do processo administrativo, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico.
Art. 3o Etapas do requerimento da Licença Ambiental por Compromisso – LAC, obedecerá as seguintes condições:
I – Solicitação de licenciamento ambiental, pelo empreendedor, com o preenchimento do requerimento, por meio de sistema informatizado, o qual indicará a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, preenchimento do RCE:
a) preenchimento do Termo de Adesão à Citação Eletrônica;
b) cadastro do(s) Responsável(is) Técnico(s);
c) recolhimento da DARE- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais;
d) inclusão dos documentos constantes na Instrução Normativa correspondente;
II – geração do protocolo a partir do momento da apresentação de todos os documentos estabelecido pelo IMA;
III – emissão da LAC, dando-se a devida publicidade no site do IMA.
Art. 4o As informações, as plantas e os projetos solicitados ao empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido formulado via internet, nas normas e formatos definidos pelo IMA.
Art. 5o A Licença Ambiental por Compromisso (LAC) atesta em uma única etapa a viabilidade ambiental do empreendimento, bem como autoriza a sua instalação e operação, desde que observados, implementados e mantidos os controles ambientais descritos na licença ambiental.
Parágrafo único. Somente poderá ser realizada intervenção na área do empreendimento após a emissão da LAC.
Art. 6o O IMA estabelecerá as condicionantes ambientais para a LAC, proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento.
Art. 7o Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Art. 8o Não estão sujeitas à LAC as atividades e os empreendimentos:
I – atividades com potencial poluidor G, conforme definição do CONSEMA;
II – que necessitem de supressão de vegetação nativa, seja de fragmentos florestais ou indivíduos isolados;
III – que necessitem de intervenção em Áreas de Preservação Permanente – APP, com exceção da piscicultura. A existência de Área de Preservação Permanente na área do empreendimento não inviabiliza a emissão da LAC, desde que não haja qualquer tipo de intervenção na mesma.
IV – sujeitas ao licenciamento ambiental por meio de EIA/RIMA;
V – que se localizem em Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento ou, em não havendo zona de amortecimento, estando até 3 km dos limites da UC;
VI – localizada em terras indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
VII – sujeitas à regularização ambiental (LAO Corretiva).
Art. 9o Nos casos de atividades localizadas em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público, a LAC será emitida após a manifestação sem ressalvas da concessionária de abastecimento público de água
Art. 10. O prazo de validade da LAC deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, de acordo com as características da atividade e a critério do IMA.
Art. 11. Os pedidos de ampliação do empreendimento, serão realizados por meio de novo pedido de LAC.
Art. 12. As solicitações de alteração da LAC, que não ensejarão na emissão de nova licença:
a) revisão de condicionantes decorrente de alteração de legislação e normas;
b) revisão da periodicidade de análises e parâmetros;
c) inclusão de termos de cedência de áreas para aplicação de dejeto de suínos;
d) inclusão de equipamentos que não impliquem a alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental, conforme previsto no Art. 11, § 5o, da Resolução Consema 98/2017;
e) troca de titularidade, desde que se mantenham as mesmas características do empreendimento e responsável(eis) técnico(s).
f) substituição do Responsável Técnico e do Documento de Responsabilidade Técnica, desde que não haja alteração dos critérios estabelecidos na LAC emitida;
Art. 13. As solicitações de alteração da LAC, que ensejarão emissão de nova licença:
a) Cancelamento do Documento de Responsabilidade Técnica, sem comunicação e substituição ao IMA;
b) Inclusão de equipamentos que alterem as condições de emissões atmosféricas, emissão de efluentes, geração de resíduos sólidos;
c) Conforme previsto no Art. 11, § 1o, 2o, 3o e 4o, da Resolução Consema 98/2017.
Art. 14. O requerimento de renovação da LAC, poderá ser realizada pelo empreendedor, eletronicamente, por meio do sistema informatizado, desde que:
I – esteja no prazo de validade da licença a ser renovada
II – não envolva ampliação do empreendimento ou qualquer alteração da atividade objeto do licenciamento;
III – no prazo de validade da licença a ser renovada, não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou na atividade;
IV – o empreendimento ou a atividade tenha cumprido todas as condicionantes da licença ambiental a ser renovada; e
V – seja apresentada relatório técnico de conformidade ambiental atendendo as condições estabelecidas pelo IMA.
Parágrafo único. A não solicitação de renovação de LAC, implicará no requerimento de nova LAC.
Art. 15. São consideradas irregularidades ambientais para fins de renovação da LAC as Irregularidades Insanáveis conforme Art. 32 desta Portaria.
Art. 16. O Empreendedor poderá optar pelo processo de licenciamento ambiental trifásico ou pelo licenciamento por LAC, independente da fase que se encontra.
Parágrafo único. Quando o empreendedor optar pela LAC, automaticamente o processo trifásico será arquivado.
Art. 17. A emissão da LAC não dispensa a necessidade de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente.
Art. 18. A LAC será emitida para cada atividade licenciável do empreendimento, conforme CONSEMA. As atividades inerentes, não são enquadradas como atividade licenciável.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA AMBIENTAL DA LICENÇA AMBIENTAL POR COMPROMISSO
Art. 19. O IMA, poderá revogar ou anular a LAC, conforme critério de conveniência e oportunidade quando identificada informação falsa, omissa ou enganosa de temas determinantes para a emissão da licença. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações administrativas, cíveis e penais.
Art. 20. A auditoria das LACs sobre os empreendimentos licenciados poderá ser realizada a qualquer momento pelo IMA.
Art. 21. Fica estabelecido o Plano de Auditoria Ambiental da LAC considerando 03 (três) fases:
Fase I: Processo de amostragem automatizada;
Fase II: Auditoria Documental de Conformidade Licenciatória;
Fase III: Auditoria de Campo de Conformidade Licenciatória.
Art. 22. A Fase I, consiste na identificação da lista de empreendimentos licenciados por meio da LAC no sistema informatizado do IMA;
I – Listagem dos processos: os processos formalizados no mês, serão listados por Coordenadoria Regional;
II – Amostragem: os processos escolhidos de forma aleatória.
Se à quantidade de FCE:
a) Menor ou igual 10, então se audita 30% dos FCE;
b) Maior ou igual a 11 e menor ou igual a 40, então se audita 20% dos FCE;
c) Maior ou igual a 41, então se audita 10% dos FCE;
III – Não será objeto do processo de amostragem, com maior potencial e maior porte. Caso haja mais que três processos com mesmo porte e mesmo potencial, todos seguirão para a amostragem.
Art. 23. A Fase II, consiste na Realização de Auditoria Documental de Conformidade Licenciatória
I – Os processos serão submetidos a análise criteriosa quanto ao preenchimento dos documentos obrigatórios listados e quanto ao conteúdo apresentado, conforme cada Instrução Normativa correspondente à atividade
II – Emissão do Relatório de Auditoria Ambiental Documental que deverá conter:
a) Manifestação técnica sem ressalvas, quando houver conformidade licenciatória entre o que foi concebido pelo Administrado e o previsto no RCE;
b) Manifestação técnica com ressalvas, ou seja, com a identificação de irregularidade sanável, quando houver pequenos ajustes a serem realizados,
c) Manifestação técnica adversa, ou seja, com a identificação de irregularidade insanável, quando não houver conformidade licenciatória entre o que foi concebido pelo Administrado e o no RCE.
Art. 24. A Fase III, consiste na Realização de Auditoria de Campo de Conformidade Licenciatória:
I – Os processos sujeitos à Auditoria de Campo:
a) com maior potencial e maior porte, definido na Fase I;
b) com Manifestação técnica sem ressalvas;
c) com Manifestação técnica com ressalvas;
II – Emissão do Relatório de Auditoria Ambiental de Campo que deverá conter:
a) Manifestação técnica sem ressalvas, quando houver conformidade licenciatória entre o que foi concebido pelo Administrado e o previsto no RCE;
b) Manifestação técnica com ressalvas, ou seja, com a identificação de irregularidade sanável, quando houver pequenos ajustes a serem realizados,
c) Manifestação técnica adversa, ou seja, com a identificação de irregularidade insanável, quando não houver conformidade licenciatória entre o que foi concebido pelo Administrado, no RCE e a constatação em campo.
Art. 25. Após a elaboração da Manifestação Técnica com ressalvas, será concedido prazo de 20 (vinte) dias para regularização. Caso os esclarecimentos não forem satisfatórios, a LAC será suspensa pela autoridade ambiental e lavrado Auto de Infração Ambiental- AIA.
Art. 26. A Suspensão da LAC será realizada no sistema do IMA, com a emissão de ofício assinado pela autoridade ambiental responsável pela medida administrativa e com a devida publicidade.
Art. 27. Após a elaboração da Manifestação Técnica adversa, será emitido Auto de Infração Ambiental e suspensão da LAC.
Art. 28. O requerente poderá encaminhar o recurso referente a suspensão da LAC, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação, via Sistema informatizado do IMA.
Art. 29. Os recursos deverão ser analisados pela Comissão Central de Licenciamento Ambiental- CCLA.
Art. 30. O recurso da Suspensão da LAC será analisado pela CCLA conforme seu regimento interno.
§ 1o Acatado a indicação da suspensão a LAC será cancelada
§ 2o O cancelamento da LAC será realizada no sistema do IMA, com a emissão de ofício assinado autoridade ambiental da medida administrativa e com a devida publicidade, arquivamento do processo após análise do recurso.
§ 3o Após o cancelamento da LAC não caberá recurso, devendo ser protocolado novo processo de licenciamento na modalidade trifásica.
Art. 31. São consideradas irregularidades sanáveis para fins da auditoria ambiental, as irregularidades processuais passíveis de correção que não comprometem a característica do empreendimento:
Fase I – Análise Documental:
a) falta de assinatura do Representante Legal, do Responsável Técnico e/ou proprietário;
b) informações prestadas com teor insuficiente;
c) descrição do conteúdo da ART não condizente com a atividade;
d) análises laboratoriais sem relatório técnico conclusivo;
e) análises laboratoriais parcial;
f) análises laboratoriais fora dos padrões estabelecidos por Lei;
g) condicionantes não encaminhadas no período descrito na licença ou encaminhada parcialmente;
h) sem informação da destinação final do efluente tratado;
Fase II – De campo:
a) pequenas correções nos controles ambientais que não foi constatada poluição;
b) dimensionamento dos controles em desacordo com o apresentado no projeto;
c) resíduos sólidos em local inadequado, não havendo indícios de contaminação;
d) operação dos controles ambientais em desacordo com o projeto;
e) controle ambiental sem manutenção.
Art. 32. São consideradas irregularidades insanáveis para fins da auditoria ambiental, as irregularidades processuais não passíveis de correção:
I – Documental:
a) Qualquer condição contrária a declarada no processo;
b) O empreendimento estar em APP;
c) Identificada a supressão de vegetação nativa contrariando a declarada;
d) Estar em áreas de especial preservação, áreas quilombolas, indígenas;
e) Ausência de Documento de Responsabilidade Técnica ou profissional não habilitado para a atividade;
f) Prazo da validade do Documento de Responsabilidade Técnica não proporcional da LAC;
g) Documentos não correspondentes aos obrigatórios;
II – De campo:
a) Controles ambientais ausentes;
b) Lançamento de efluentes em desacordo com a legislação;
c) Estar em APP;
d) Supressão de vegetação nativa;
e) Outras atividades nocivas à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 33. As fases da auditoria poderão ser realizadas por analista(s) técnico(s) distintos.
Art. 34. A Coordenação Geral da Auditoria Ambiental da LAC será da Diretoria de Regularização Ambiental do IMA, que atuará como organizadora das informações pós auditoria e em apoio as Gerências Regionais quando necessário.
Art. 35. As auditorias das LACs, ocorrerão pelas Gerências Regionais do IMA com abrangência da localização do empreendimento licenciado.
Art. 36. A relação de empreendimentos a serem auditados será estabelecida por amostragem, até o 5o (quinto) dia útil de cada mês.
§ 1o Os processos decorrentes da amostragem que não forem auditados, deverão apresentar justificativa do gerente regional, no 5o dia útil do mês subsequente.
§ 2o A justificativa será analisada pela DIRA, sob pena de apuração da responsabilidade, caso necessário.
Art. 37. Os processos que não foram amostrados no mês correspondente, permanecerão sob responsabilidade do gerente, cumulativamente.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 38. As responsabilidades técnica, administrativa, civil e criminal sobre as informações e documentos anexados ao processo de licenciamento para obtenção da LAC são do empreendedor (pessoa física ou jurídica) ou Representante Legal e de seu Responsável Técnico.
Art. 39. O Responsável Técnico que cometer três infrações, será suspenso no Sistema informatizado do IMA para os procedimentos declaratórios, pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 40. Serão consideradas infrações do Responsável Técnico, das constatações decorrentes dos Art. 31 e 32 desta Portaria.
Art. 41. Após a suspensão de novas declarações no Sistema informatizado do IMA, o Responsável Técnico poderá recorrer no prazo de 20 (vinte) dias da decisão.
Art. 42. O recurso da suspensão do Responsável Técnico será julgada pela CCLA.
Art. 43. As informações referentes às irregularidades cometidas pelos Responsáveis Técnicos, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Classe por meio de denúncia formal, independente das penalidades administrativas, civis e penal.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinicius Netto
Presidente do IMA
(DOE – SC de 27.10.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 27.10.2022.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.