RESOLUÇÃO CONSEMA No 3, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação de que trata o art. 32 e o §3o do art. 39 da Lei Estadual no 9.462, de 11 de junho de 2010, para licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades de significativo impacto ambiental, bem como, sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades não sujeitos a EIA-RIMA e de intervenção e/ou supressão vegetal em Unidades de Conservação ou nas respectivas Zonas de Amortecimento.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas na Lei Complementar no 152, de 16 de julho de 1999, alterada pelas Leis Complementares 413/2007 e 513/2009, bem como no Decreto Estadual no 2.962-R, de 09 de fevereiro de 2012, e em seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CONSEMA No 04, de 19 de outubro de 2011, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada às 14:00 h do dia 26 de outubro de 2022, deliberou nos seguintes termos:
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, com exigência ou não de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), que afetem as unidades de conservação instituídas no Estado do Espírito Santo ou suas zonas de amortecimento;
Considerando a Lei Estadual n° 9.462, de 11 de junho de 2010, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SISEUC, estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das unidades de conservação no Estado do Espírito Santo, bem como suas alterações por meio da Lei Estadual n° 9.505, de 11 de agosto de 2010 e da Lei Estadual n° 9.912, de 24 de setembro de 2012;
Considerando a Resolução CONSEMA No 007, de 27 de setembro de 2012, que aprova a reformulação das Câmaras Técnicas do CONSEMA e estabelece as competências da Câmara Técnica de Unidades de Conservação, Ecoturismo e Biodiversidade; resolve:
TÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À EIA/RIMA
Art. 1o O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação, cuja ZA não esteja estabelecida, será considerada uma faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC onde o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Área de Proteção Ambiental (APA) e Áreas Urbanas Consolidadas.
Art. 2o O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir ou aprovar o Termo de Referência do EIA/ RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao conteúdo de estudos específicos complementares relativos aos impactos do empreendimento na UC ou na respectiva ZA.
§ 1o Os estudos complementares a serem solicitados pelo órgão responsável pela administração da UC, deverão ser restritos à avaliação dos impactos do empreendimento na UC ou sua ZA e aos objetivos de sua criação.
§ 2o Os estudos complementares deverão ter todo o escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidades a solicitação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas ou de fatos novos apresentados pelo órgão ambiental licenciador.
§ 3o O oŕgão responsável pela administração da UC deverá disponibilizar informação do prazo estabelecido para análise da consulta prevista no caput, e havendo necessidade de dilação de prazo para manifestação, o órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado de forma motivada.
Art. 3o Caso o empreendimento de significativo impacto ambiental afete duas ou mais UCs de domínios distintos, caberá ao órgão ambiental licenciador consolidar as manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das respectivas UCs.
Art. 4o O orgão responsável pela administração da UC se manifestará de forma fundamentada:
I – pela emissão da autorização;
II – pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no Termo de Referência do EIA/RIMA;
III – pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC, nos casos aplicáveis;
IV – pelo indeferimento da solicitação de autorização.
§ 1o A não apresentação dos estudos específicos complementares, no prazo acordado entre o órgão ambiental licenciador e empreendedor para resposta, desde que não justificada, ensejará o arquivamento/ encerramento da solicitação de autorização.
§ 2o O parecer fundamentado, a que se refere o caput, integrará o processo de licenciamento ambiental, e recomendará, sempre que necessário, as condições técnicas que poderão ser observadas nas licenças.
§ 3o Em caso de indeferimento da autorização, o empreendedor será comunicado pelo órgão ambiental licenciador e poderá requerer a revisão da decisão, apresentando a motivação.
§ 4o Caso o órgão responsável pela administração da UC entenda a pertinência, poderá ouvir o Conselho da UC, cuja manifestação deverá se ater à avaliação dos impactos do empreendimento na UC ou sua ZA.
Art. 5o A autorização de que trata o art. 1o deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, ao órgão responsável pela administração da UC, antes da emissão da primeira licença prevista, o qual se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O oŕgão responsável pela administração da UC deverá disponibilizar informação do prazo estabelecido para análise da autorização prevista no caput, e havendo necessidade de dilação de prazo para manifestação conclusiva, o órgão ambiental licenciador deverá ser comunicado de forma motivada.
TÍTULO II
DOS EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS À EIA/RIMA
Art. 6o Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento/atividade:
I – puder causar impacto direto em UC;
II – estiver localizado dentro da UC;
III – estiver localizado na sua ZA;
IV – estiver localizado no limite de 2.000 (dois mil) metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabrelecida.
§ 1o Nos casos de Áreas Urbanas Consolidadas, APA e RPPN, não se aplicará o disposto no inciso IV.
§ 2o Nos casos de RPPN, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.
TÍTULO III
DAS INTERVENÇÕES E/OU SUPRESSÃO VEGETAL
Art. 7o Nos processos de autorização para intervenção e/ou supressão vegetal, o órgão licenciador com a atribuição de emissão da Autorização de Exploração Florestal deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando a intervenção e/ ou supressão:
I – estiver localizado dentro da UC;
II – estiver localizado na sua ZA;
III – estiver localizado no limite de 2.000 (dois mil) metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabrelecida.
§ 1o Nos casos de Áreas Urbanas Consolidadas, APA e RPPN, não se aplicará o disposto no inciso III.
§ 2o Nos casos de RPPN, o órgão competente deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o A ciência de que trata os Títulos II e III desta Resolução, deverá ser encaminhada formalmente pelo órgão ambiental licenciador ao órgão responsável pela administração da UC, antes da emissão da licença/ autorização, contendo informações referentes à localização e caracterização geral do empreendimento, da atividade, da intervenção ou da supressão vegetal.
§ 1o Após ter a ciência, o órgão responsável pela administração da UC poderá encaminhar ao orgão ambiental licenciador, questionamentos e/ou recomendações técnicas a serem consideradas no processo de licenciamento ambiental.
§ 2o Caso seja identificado pelo órgão responsável pela administração da UC, apontamentos técnicos relevantes a serem considerados no processo de licenciamento, o ato de licença/autorização poderá ser revisto.
Art. 9o Esta Resolução não se aplica aos casos de empreendimentos e atividades classificados como de baixo risco, isentos de licenciamento ambiental ou demais casos dispensados de licenciamento pelo respectivo órgão ambiental licenciador.
Art. 10. Esta Resolução se aplica aos casos de empreendimentos e atividades sujeitos à licenciamento simplificado e/ou licenciamento autodeclaratório, cabendo ao órgão ambiental licenciador o cumprimento.
Art. 11. Esta Resolução se aplica às UCs criadas até a data de requerimento da licença ambiental.
Art. 12. Esta Resolução não se aplica aos casos previstos no art. 43 da Lei Estadual no 9.462 de 11 de junho de 2010, desde que dissociados de licenciamento ambiental.
Art. 13. A inobservância ao disposto nesta Resolução invalidará a licença/autorização e sujeitará os infratores às penalidades e sanções da legislação em vigor.
Art. 14. Os órgãos ambientais licenciadores municipais poderão adotar normas complementares, observando as regras gerais desta Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONSEMA No 02, de 29 agosto de 2013.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória (ES), 26 de outubro de 2022.
Alexandre Vaz Castro
Presidente CONSEMA – Respondendo (Decreto no 1779-S, de 14/10/2022)
(DOE – ES de 01.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 01.11.2022.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.