RESOLUÇÃO CONAREDD+/MMA No 9, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Define as regras para a elegibilidade de Estados do Cerrado e entidades federais para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal neste bioma.
A Comissão Nacional para REDD+ – CONAREDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo inciso IV do art. 3o do Decreto no 10.144, de 28 de novembro de 2019 e tendo em vista o que consta do Processo no 02000.012856/2019-71, resolve:
Art. 1o Definir as regras para elegibilidade de Estados do Cerrado e entidades federais para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal (REDD+) neste bioma, alcançados pelo Brasil em consonância com decisões acordadas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Art. 2o Ficam definidas as seguintes regras para a elegibilidade de Estados do Cerrado e entidades federais interessadas em obter acesso e captar pagamentos por resultados previstos no artigo 1o:
I – no caso dos Estados do Cerrado, será indicado um órgão da administração direta cujo dirigente será seu representante perante a CONAREDD+;
II – no caso das entidades do governo federal, um dirigente deverá ser indicado pela entidade interessada, caso esta não possua representação na CONAREDD+;
III – cada interessado deverá dispor de estrutura de governança participativa, operacional e transparente para a implementação de iniciativas públicas (políticas, programas ou projetos) que possam contribuir para a redução de emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, bem como para o cumprimento das salvaguardas de REDD+; e
IV – cada interessado deverá demonstrar dispor de mecanismos de transparência para divulgação de informações e prestação de contas sobre:
a) o respeito às salvaguardas de REDD+;
b) a captação e a aplicação de recursos; e
c) o desempenho e os respectivos indicadores referentes às iniciativas apoiadas com os recursos de pagamentos por resultados de REDD+.
§ 1o O atendimento às diretrizes de elegibilidade previstas nos incisos I, II, III e IV deverá ser demonstrada por meio da disponibilização da respectiva documentação comprobatória à Secretaria Executiva da CONAREDD+, conforme Anexo Único desta resolução, que a encaminhará à CONAREDD+ para deliberação.
§ 2o Os Estados com cobertura do bioma Cerrado que já tenham se tornado elegíveis para a captação de pagamentos por resultados de REDD+ do bioma Amazônia, em conformidade com o que determina a Resolução CONAREDD+ no 7, de 6 de julho de 2017, também serão considerados elegíveis para a captação com base resultados de REDD+ do Cerrado, estando dispensados dos trâmites previstos nesta Resolução.
§ 3o A obtenção da elegibilidade para a captação de pagamentos por resultados de REDD+ do Cerrado não eximirá um Estado da necessidade de solicitar análise referente a sua elegibilidade para a captação de pagamentos por resultados de REDD+ com base em resultados alcançados no bioma Amazônia, observando os requisitos e trâmites estabelecidos pela Resolução CONAREDD+ no 7, de 6 de julho de 2017.
Art. 3o Após deliberação aprobatória da CONAREDD+, sua Secretaria Executiva irá divulgar, por meio do Info Hub Brasil, os Estados do Cerrado e entidades federais elegíveis para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento neste bioma.
Art. 4o Os Estados do Cerrado ou entidades federais elegíveis assumem total responsabilidade legal pela gestão e aplicação dos recursos de pagamentos por resultados captados, respeito às salvaguardas de REDD+ e prestação de contas.
Parágrafo único. O Estado do Cerrado ou entidade federal elegível deverá informar de forma transparente o papel e as atribuições de todas as entidades diretamente envolvidas na captação e na execução dos acordos de pagamentos por resultados por ele firmados.
Art. 5o O cumprimento das regras de elegibilidade por parte dos interessados será revisto a cada 3 (três) anos.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Donnini Freire
Presidente da Comissão
(DOU de 01.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01.11.2022.
ANEXO I
O seguinte formulário deverá ser preenchido, por parte do interessado em tornar-se elegível para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+, de modo a demonstrar o atendimento das regras previstas na presente Resolução e na Resolução que trate da distribuição dos limites de captação. O formulário deverá então ser encaminhado pelo responsável máximo da entidade à Secretaria Executiva da CONAREDD+ para o endereço eletrônico [email protected].
1. Estado ou entidade do Governo Federal interessado:
_________________________________________________________________
Dados para conformidade com a regra prevista no artigo 2o, inciso I ou II da Resolução CONAREDD+ no 09, de 29 de agosto de 2022.
2. Órgão da administração direta responsável pela captação: (aplicável apenas aos estados)
_________________________________________________________________
3. Cargo do dirigente que deverá atuar como representante perante a CONAREDD+ :
_________________________________________________________________
3.1. Dados do ocupante do cargo:
Nome:___________________________________________________________
CPF: _____________________________________________________________
Contatos telefônicos – fixo__________________ celular___________________
Email:_________________________________
3.2 Dados do substituto legal do cargo:
Nome: ___________________________________________________________
CPF: _____________________________________________________________
Contatos telefônicos – fixo__________________ celular____________________
Email: _________________________________
Dados para conformidade com a regra prevista no artigo 2o, inciso III da Resolução CONAREDD+ no 09, de 29 de agosto de 2022.
4. Endereço eletrônico para acesso a iniciativas públicas (políticas, programas ou projetos) que possam contribuir para a redução de emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, bem como para o cumprimento das salvaguardas de REDD+:
_________________________________________________________________
Entende-se como participativa uma governança que inclua diversos setores da sociedade, inclusive representações de povos indígenas e comunidades tradicionais.
4.1. Endereço eletrônico para acesso a documento que detalhe a composição da(s) estrutura(s) de governança referente ao item anterior:
_________________________________________________________________
Entende-se como operacional as estruturas de governança que implementam políticas vigentes e que apresentam calendário ativo de reuniões (ao menos uma reunião nos últimos doze meses).
4.2. Endereço eletrônico para acesso ao histórico de trabalho/reuniões da(s) estrutura(s) de governança (atas, listas de presença, etc):
_________________________________________________________________
Entende-se como estrutura de governança e implementação de políticas transparentes, aquelas que disponibilizem, por meio de sítio eletrônico, todas as informações pertinentes a processos de tomada de decisão, a formulação de atos e a execução de ações atreladas à implementação e ao acompanhamento das políticas que contribuem para o combate ao desmatamento.
4.3. Endereço(s) eletrônico(s) para acesso aos documentos relevantes referentes à atuação da estrutura de governança e à implementação de iniciativas públicas (políticas, programas ou projetos) que possam contribuir para a redução de emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, bem como para o cumprimento das salvaguardas de REDD+:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Dados para conformidade com a regra prevista no artigo 2o, inciso IV da Resolução CONAREDD+ no 09, de 29 de agosto de 2022.
5. O Estado ou entidade do Governo Federal se compromete a prover mecanismos para dar transparência à divulgação de informações e prestação de contas sobre o respeito às salvaguardas de REDD+; à captação e a aplicação de recursos; e ao desempenho e os respectivos indicadores referentes às iniciativas apoiadas com os recursos de pagamentos por resultados de REDD+ referentes às intervenções apoiadas?
( ) Sim
( ) Não
Quando do estabelecimento de um acordo do pagamento por resultados de REDD+, o Estado ou entidade do Governo Federal deverá informar a CONAREDD+, por meio de sua Secretaria Executiva, sobre os formatos e endereços eletrônicos referentes aos mecanismos de transparência abordados no item 5.
Conformidade com o disposto no artigo 5o, § 2o e § 4o da Resolução CONAREDD+ no 08, de 29 de agosto de 2022 (transcrito abaixo).
§ 2o As partes elencadas no artigo 2o que tenham interesse em captar recursos por meio de esquemas voluntários ou regulados de compensação de emissões deverão declarar, ao preencher o formulário cujo modelo conste em anexo da Resolução que trate da elegibilidade, que estão cientes que essas captações representam exclusivamente uma modalidade de financiamento.
§ 4o As partes elencadas no artigo 2o deverão informar todas as partes envolvidas nos acordos de pagamentos por resultados de REDD+ sobre os termos da presente Resolução e demais normas estabelecidas pela CONAREDD+.
Declaro estar ciente que as captações de pagamentos por resultados de REDD+ do Brasil representam exclusivamente uma modalidade de financiamento e que informarei todas as partes envolvidas nos acordos de pagamentos por resultados de REDD+ sobre os termos da Resolução CONAREDD+ no 08, de 29 de agosto de 2022 e demais normas estabelecidas pela CONAREDD+.
_______________________________ _______ de _____________de 20____
Assinatura do dirigente indicado no item 3.
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