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COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+

RESOLUÇÃO CONAREDD+/MMA No 8, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Define a distribuição dos limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado nos períodos entre 2011 e 2017 e entre 2018 e 2020.

A Comissão Nacional para REDD+ – CONAREDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo art. 3o do Decreto no 10.144, de 28 de novembro de 2019 e tendo em vista o que consta do Processo no 02000.012856/2019- 71, resolve:


Art. 1o Dispor sobre a distribuição de limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal (REDD+) no bioma Cerrado alcançados pelo Brasil nos períodos entre 2011 e 2017 e entre 2018 e 2020, segundo as orientações da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.


Art. 2o Os limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado serão distribuídos entre o Governo Federal e as seguintes unidades federativas:

  

– Bahia;


            – Distrito Federal;


            – Goiás;


            – Maranhão;


            – Mato Grosso do Sul;


            – Mato Grosso;


            – Minas Gerais


            – Piauí;


            – Paraná;


            – Rondônia;


            – São Paulo; e


            – Tocantins.

Art. 3o A distribuição de limites de captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado não gera titularidade ou garantia de receita.


Art. 4o Ao Governo Federal, por seus resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento e por seus esforços de conservação de florestas nativas em Unidades de Conservação e Terras Indígenas serão destinados 40% (quarenta por cento) do total dos resultados.


Art. 5o Às unidades da federação elencadas no art. 2o serão alocados 60% (sessenta por cento) do total dos resultados, a serem distribuídos com base em dois critérios:


            I – área de vegetação nativa, inclusive em Unidades de Conservação e Terras Indígenas; e


            II – redução do desmatamento.


            § 1o 30% (trinta por cento) do total dos resultados serão destinados para distribuição de acordo com o critério previsto no inciso I e 30% (trinta por cento) do total dos resultados de acordo com critério previsto no inciso II.


            § 2o As partes elencadas no artigo 2o que tenham interesse em captar recursos por meio de esquemas voluntários ou regulados de compensação de emissões deverão declarar, ao preencherem o formulário cujo modelo consta no Anexo Único da Resolução CONAREDD+ no 9, de 29 de agosto de 2022, que estão cientes que essas captações representam exclusivamente uma modalidade de financiamento.


            § 3o Os pagamentos por resultados de REDD+ realizados com base nos limites estabelecidos conforme a presente Resolução não geram às partes elencadas no art. 2o direito de realizar transferências internacionais para fins do cumprimento de compromissos internacionais de mitigação e não afetarão a contabilidade nacional para fins de demonstração do cumprimento das Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil ao Acordo de Paris.

§ 4o As partes elencadas no artigo 2o deverão informar todas as partes envolvidas nos acordos de pagamentos por resultados de REDD+ sobre os termos da presente Resolução e demais normas estabelecidas pela CONAREDD+.


            § 5o Em caso de inobservância do dever estabelecido pelo parágrafo anterior, a parte interessada será considerada inelegível pela CONAREDD+ para fins de acesso a pagamentos por resultados de REDD+.


Art. 6o Para os resultados referentes ao período entre 2011 e 2017, a aplicação do critério previsto no inciso I, art. 5o observará a área de vegetação nativa nas unidades federativas elencadas no art. 2o no ano de 2017, o último do período ao qual tais resultados se referem, identificada a partir de dados gerados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).


Art. 7o Para os resultados referentes ao período entre 2018 e 2020, a aplicação do critério previsto no inciso I, art. 5o observará a área de vegetação nativa nas unidades federativas elencadas no art. 2o no ano de 2020, o último do período ao qual tais resultados se referem, identificada a partir de dados gerados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).


Art. 8o A aplicação do critério previsto no inciso II, art. 5o para as unidades federativas elencadas no art. 2o será realizada observando os dados sobre o incremento do desmatamento no bioma Cerrado produzidos pelo Inpe.


            § 1o A participação de cada unidade federativa elencada no art. 2o será proporcional à sua contribuição para a redução do desmatamento total observada no bioma Cerrado no período entre 2011 e 2017 e no período entre 2018 e 2020.


            § 2o A verificação da redução do desmatamento no período entre 2011 a 2017 e no período entre 2018 e 2020 terá como referência a média dos incrementos de desmatamento de 2001 a 2010, conforme apresentado nos Anexos desta Resolução.

Art. 9o Fica estabelecido para cada unidade federativa elencada no art. 2o uma alocação mínima de 2% (dois por cento) do total de resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado.


            § 1o As unidades federativas cuja soma dos valores distribuídos com base nos critérios previstos nos incisos I e II, do art. 5o resultar em limite de captação de valor inferior ao mínimo estabelecido no caput terão seus limites complementados até o total de 2%.


            § 2o O complemento a que se refere o parágrafo anterior será rateado entre os demais Estados elencados no art. 2o de forma proporcional à participação a qual fariam jus originalmente, conforme apresentado nos Anexos desta resolução.


Art. 10. Os resultados de REDD+ do Brasil serão calculados tomando como base o nível de referência de emissões florestais avaliado por especialistas da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, disponível em https://redd.unfccc.int/files/frelcerrado_en_20170629_br_v.2.pdf.


            Parágrafo único. As informações relativas à distribuição de limites de captação sobre a qual esta resolução dispõe serão disponibilizadas no Info Hub Brasil.


Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Marcelo Donnini Freire
Presidente da Comissão

(DOU de 01.11.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01.11.2022.


ANEXOS


NÍVEL DE REFERÊNCIA DE EMISSÕES FLORESTAIS AVALIADO POR ESPECIALISTAS DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

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