A Área de Proteção Ambiental (APA) e suas peculiaridades

A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) que, muitas vezes, acarreta diversas dúvidas e debates entre proprietários, órgãos públicos, empreendedores, consultores, dentre outros que atuam com o meio ambiente. 

Posso construir em uma APA? Como ela é criada? Quando o poder público cria uma APA, ele deve desapropriar as áreas privadas localizadas no interior dessa UC? APA é a mesma coisa que Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Preservação Permanente? 

Essas são só algumas questões que surgem sobre o tema e que precisam ser esclarecidas de modo a evitar inseguranças jurídicas, prejuízos a empreendedores, danos ambientais e abusos por parte dos órgãos públicos. Assim, este breve artigo busca responder, de forma objetiva, as indagações acima e trazer as principais peculiaridades dessa UC, considerando, sobretudo, os dispositivos da Lei 9985/2000 e seu decreto regulamentador (Decreto 4340/2002). 

Inicialmente, cumpre relembrar que as UCs podem ser federais, estaduais ou municipais e são divididas em dois grupos, com objetivos diferentes: proteção integral e uso sustentável. O objetivo básico das unidades de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas exceções previstas em lei. Já as de uso sustentável têm como finalidade compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

A APA é um tipo de UC de uso sustentável. Ela constitui uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Assim como as demais unidades de conservação, a APA deve ser criada por ato do poder público (decreto ou lei). Sua criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, bem como as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade. 

A APA é constituída de terras públicas ou privadas. Assim, por não ser, obrigatoriamente, toda de domínio público, as áreas particulares não são desapropriadas pelo poder público. Isso difere de outras categorias de unidade de conservação (como o Parque Nacional, por exemplo) que são de posse e domínio públicos e, por isso, as áreas privadas incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

Após a criação da APA, em até 5 anos, o órgão gestor deve elaborar um plano de manejo, que consiste no documento técnico mediante o qual se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da UC e o manejo dos recursos naturais. Nele são dispostas as permissões e restrições de uso das áreas. Dessa forma, para saber se é possível desenvolver determinada atividade ou empreendimento no interior de uma APA é fundamental consultar, além da legislação, o plano de manejo da unidade. 

Também se faz oportuno destacar que, diferentemente da maioria das outras UCs, a APA não deve possuir Zona de Amortecimento1 (art. 25 da Lei 9985/2000).

Por fim, é importante registrar que APA não é o mesmo que Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) e Área de Preservação Permanente (APP). Vejamos.

A ARIE é uma outra categoria de UC, também de uso sustentável, mas que, diferentemente da APA, é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional

Já APP não é uma modalidade de UC, mas sim um instituto previsto no Código Florestal (Lei 12651/2012). É definida como uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A APP constitui uma restrição ao direito de propriedade, pois a intervenção ou supressão de vegetação nessas áreas só pode se dar nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. 

Portanto, como visto neste artigo, a APA é uma categoria de UC de uso sustentável e que permite a existência de terras privadas no seu interior, não havendo necessidade de desapropriação. Além disso, sua criação se dá por ato do poder público e deve ocorrer por meio de estudos técnicos e com consulta à população. A gestão é feita pelo órgão ambiental, que deve elaborar um plano de manejo para estabelecer o zoneamento, objetivos, permissões e restrições de uso das áreas. Nessa linha, é essencial que empreendedores e consultores estejam atentos às peculiaridades da APA para evitar problemas e responsabilização envolvendo propriedades e atividades localizadas na UC. 


1 Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2°, inciso XVIII da Lei 9985/2000).

Publicado dia: 31/10/2022

Por: Aline Lima

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