Posso ser investigado ao mesmo tempo pelo MPE e MPF?

Conforme estabelece o artigo 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público (MP) “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Além disso, o art. 129 elenca as funções institucionais do MP.¹

Assim como ocorre no Poder Judiciário, em que a competência para processamento e julgamento de ações pode ser Estadual ou Federal², também é o caso da atribuição do MP para instauração de inquérito, propositura de ação ou promoção de outra medida cabível. 

Se o fato investigado envolver bens da União, ou for de seu interesse, a atribuição será do Ministério Público Federal (MPF). Já quando o interesse for estadual, municipal ou distrital, a atribuição será do Ministério Público Estadual (MPE). 

Dessa forma, a atribuição será sempre ou do MPE, ou do MPF, jamais um mesmo fato poderá ser objeto de investigação por ambos. Sendo assim, não há possibilidade de um fato ser de atribuição do MPE e do MPF, muito menos de haver propositura de dois inquéritos, um no âmbito federal e outro estadual, tratando do mesmo fato. Afinal, apenas um deles terá atribuição. 

Além disso, a Constituição traz a unidade e a indivisibilidade como princípios institucionais do Ministério Público (CF, art. 127, § 1º). Ou seja, o MP é um só órgão, que abrange o Ministério Público dos Estados e o Ministério Público da União³ (CF, art. 128). 

Com isso, não há que se falar em dois órgãos distintos, MPE e MPF, cada um atuando por conta própria, instaurando inquéritos e propondo ações de maneira independente um do outro. A atuação do Ministério Público é uma só, o que se divide é apenas a atribuição para a atuação.

No entanto, é possível que haja um equívoco e, por falta de comunicação ou em uma matéria em que não esteja claro a quem compete investigar, por exemplo, acabe ocorrendo um conflito de atribuição, que pode ser caracterizado como conflito positivo (quando MPE e MPF investigarem) ou negativo (quando nenhum investigar). 

Nesses casos, caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar esse conflito pois, conforme previsto no § 2º do art. 130-A da Constituição, o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros compete ao CNMP. Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, desde 2020, em virtude do julgamento da Ação Cível Originária (ACO) n. 8434 pelo Plenário do STF.

Além disso, a Resolução nº 23 de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público5, prevê expressamente, em seu art. 5º, que se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública, o membro do Ministério Público deverá indeferir o pedido de instauração de inquérito. 

Dessa forma, fica claro que um mesmo fato não pode ser investigado simultaneamente pelo Ministério Público Estadual e Federal, muito menos pode haver a instauração de dois inquéritos ou propositura de duas ações, em face do mesmo fato, no âmbito federal e estadual. Afinal, conforme já mencionado, apenas um terá atribuição.


¹ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

²  Para mais informações, consultar o artigo “A Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de crimes ambientais”, disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2022/07/18/a-competencia-da-justica-federal-para-processamento-e-julgamento-de-crimes-ambientais/. Acesso em: 05 de out. de 2022.

³ que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

4 Acórdão disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344863144&ext=.pdf. Acesso em: 05 de out. de 2022.

5 Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resoluo-0232.pdf. Acesso em: 05 de out. de 2022. 

Publicado dia: 07/10/2022

Por: Eduardo Saes

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