Extinção da pessoa jurídica pode encerrar processo criminal

A extinção e a reorganização societária podem levar ao encerramento da discussão penal. Sobre o assunto, uma recente decisão do STJ será determinante para a compreensão dos limites da responsabilização criminal das pessoas jurídicas, prevista na Lei n. 9.605/1988. 

A decisão foi originada no recurso especial n. 1.977.172/PR, pela 3ª Seção da Corte, que avaliou a possibilidade de extinção da punibilidade de pessoa jurídica (única indicada no polo passivo da ação) que havia sido incorporada por pessoa jurídica diversa. Por maioria, foi confirmada a decisão do TJPR que encerrou a ação criminal, levando em conta o término das atividades da PJ denunciada.

Na visão do Tribunal, aplica-se à temática, por analogia, a extinção da punibilidade prevista no Código Penal para as pessoas físicas, a qual trata da “morte do agente” (art. 107, I). De fato, a Lei n. 9.605/1998, chamada de “Lei de Crimes Ambientais” e que disciplinou a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, não previu nenhuma hipótese de extinção, mas determinou a aplicação subsidiária do Código Penal (art. 79).

A decisão fundamenta o entendimento ressaltando que, quando o quadro societário da uma PJ comete um crime ambiental, não há ato pessoal (natural), mas o agir ativo da própria sociedade, sendo que é esta última que deve responder pelos crimes eventualmente causados ao meio ambiente. 

Disso decorre que, ao deixar de existir, não há a sua “substituição” para fins criminais. É o que garante a Constituição Federal, pois em matéria criminal, “nenhuma pena passará do condenado” (art. 5º, XLV).

Em âmbito regional, o TRF-4 já havia identificado tal possibilidade, quando analisou o processo n. 2009.04.00.002578-4. Naquele caso, a extinção foi negada, mas a possibilidade de encerramento da ação foi discutida, destacando-se as hipóteses de extinção da pessoa jurídica e reorganização societária (neste último caso, quando há perda da personalidade jurídica originária). ¹

A decisão destaca, contudo, ensinamentos da doutrina que indicam que a ação penal não pode ser encerrada se houver burla². Seguindo esse raciocínio, se houver extinção da PJ e a criação de outra, com o mesmo quadro societário e finalidades, a extinção da punibilidade não pode ser declarada pelo judiciário. 

Quando o assunto é a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, qualquer decisão é polêmica. E não será diferente com o novo entendimento do STJ. Acompanhar a repercussão da decisão será crucial para entender os limites de responsabilização coporativa. 


¹TRF4, PIMP 2009.04.00.002578-4, Quarta Seção, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 01/08/2011

²NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8.ed. Rio de janeiro: Forense, 2014, p. 555/56.

Publicado dia: 19/09/2022

Por: Ana Paula Muhammad

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