Limites da competência legislativa dos Municípios em matéria ambiental

A proteção ao Meio Ambiente e o combate à poluição é prevista pela Constituição Federal de 1988, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No entanto, a temática trazida pelo referido dispositivo constitucional não deve ser confundida com a competência legislativa prevista no artigo 24, inciso VI da Constituição Federal, que estabelece ser de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. 

Isso porque, “a Constituição Federal prevê, além das competências privativas, um condomínio legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e normas específicas, a serem editadas pelos Estados-membros”.¹

Tem-se, dessa forma, que a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, trata-se de competência administrativa concorrente, que abrange o campo de atuação político-administrativa de cada ente federativo, ao passo que a competência legislativa em matéria ambiental, reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal é a capacidade de editar leis, exercida pelo Poder Legislativo.

Ressalta-se, todavia, que há pleno reconhecimento constitucional da competência legislativa dos Municípios para legislar sobre matéria ambiental, nas hipóteses de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.²

O Supremo Tribunal Federal³ já se posicionou sobre o tema no sentido de que “o Município é competente para legislar sobre Meio Ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. 

Isso quer dizer, em síntese, que com a existência de diplomas legais no âmbito federal e estadual, o Município deve limitar-se à competência legislativa residual e de forma harmônica com as leis em vigor e, desde que, seja necessário ao interesse local.

O tema é de suma relevância para empreendimentos que se adequem ao licenciamento ambiental em âmbito municipal, visto que as regras estipuladas pelos Municípios devem estar em concordância e harmonia  com as regras gerais federais e estaduais em vigor.


¹ MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

²Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I e II.

³RE 586.224 (DJe 08.05.2015)

Publicado dia: 19/09/2022

Por: Nathalye Libanio

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