A proteção ao Meio Ambiente e o combate à poluição é prevista pela Constituição Federal de 1988, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No entanto, a temática trazida pelo referido dispositivo constitucional não deve ser confundida com a competência legislativa prevista no artigo 24, inciso VI da Constituição Federal, que estabelece ser de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Isso porque, “a Constituição Federal prevê, além das competências privativas, um condomínio legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e normas específicas, a serem editadas pelos Estados-membros”.¹
Tem-se, dessa forma, que a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, trata-se de competência administrativa concorrente, que abrange o campo de atuação político-administrativa de cada ente federativo, ao passo que a competência legislativa em matéria ambiental, reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal é a capacidade de editar leis, exercida pelo Poder Legislativo.
Ressalta-se, todavia, que há pleno reconhecimento constitucional da competência legislativa dos Municípios para legislar sobre matéria ambiental, nas hipóteses de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.²
O Supremo Tribunal Federal³ já se posicionou sobre o tema no sentido de que “o Município é competente para legislar sobre Meio Ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”.
Isso quer dizer, em síntese, que com a existência de diplomas legais no âmbito federal e estadual, o Município deve limitar-se à competência legislativa residual e de forma harmônica com as leis em vigor e, desde que, seja necessário ao interesse local.
O tema é de suma relevância para empreendimentos que se adequem ao licenciamento ambiental em âmbito municipal, visto que as regras estipuladas pelos Municípios devem estar em concordância e harmonia com as regras gerais federais e estaduais em vigor.
¹ MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo. Saraiva, 2014.
²Constituição Federal de 1988, art. 30, incisos I e II.
³RE 586.224 (DJe 08.05.2015)
Publicado dia: 19/09/2022
Por: Nathalye Libanio
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