A legislação ambiental brasileira prevê diversas formas de se ganhar dinheiro por meio da preservação ambiental. É cada vez mais notório que o valor de uma floresta em pé é muito maior do que desmatada.
Nesse sentido, o presente artigo não busca exaurir o tema, mas sim pontuar, de forma resumida, alguns dos principais mecanismos oferecidos pelo arcabouço normativo que permitem a monetização de áreas com importância ecológica, como áreas de reserva legal, bioma mata atlântica, unidades de conservação etc.
De início, o nosso Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece que todo imóvel rural deve conter um percentual mínimo de Reserva Legal (RL)¹, podendo variar entre 20% e 80%, a depender da região do país em que se encontra (art. 12). Essa área deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título.
Contudo, é importante ressaltar que é admitida a exploração econômica da RL mediante o manejo sustentável, desde que seja aprovado previamente pelo órgão ambiental competente. Esse manejo da vegetação da RL constitui adoção de práticas sustentáveis, podendo ocorrer para fins de exploração florestal com propósito comercial (art. 17, §1° e art. 20 do Código Florestal).
Ainda com relação a esse instrumento, destaca-se que um dos mecanismos a serem utilizados por aqueles que não possuíam (em 22/07/2008) área com o percentual mínimo de RL, é a regularização da situação por meio da compensação de RL, que se dá nos moldes de algumas maneiras e exigências previstas no art. 66, §5° do Código Florestal, tais como a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; o cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, dentre outras.
Assim, os proprietários que, por exemplo, tiverem excedente de área de RL ou possuírem imóveis localizados no interior de UC de domínio público pendentes de regularização fundiária podem vender essas áreas para àqueles com déficit de RL. Nessa linha, todos saem ganhando (inclusive o meio ambiente).
A mesma lógica da RL também é aplicada para os casos de supressão vegetal do bioma Mata Atlântica. Isto porque a compensação pelo corte da vegetação ocorre de duas formas: (i) destinação de área equivalente à extensão da área desmatada; e (ii) destinação, mediante doação ao Poder Público, de área equivalente no interior de UC, respeitando as exigências da Lei 11428/2006 e do Decreto 6660/2008 em ambos os casos. Ou seja, existe a possibilidade de muitas áreas serem vendidas para aqueles que devem compensar a vegetação desse importante bioma.
Não somente, outra forma de gerar renda com a proteção ambiental consiste no mecanismo do Pagamento por Serviços Ambientais – PSA (Lei 14.119/2021)². O PSA é um instrumento financeiro para remunerar produtores rurais, agricultores etc., pelos serviços ambientais que geram benefícios para a sociedade, como conservação da vegetação nativa, da biodiversidade, remoção de carbono, dentre outros.
Ainda, vale destacar também que a preservação do meio ambiente (como o plantio de árvores, por exemplo, e outras medidas que reduzam a emissão de gases do efeito estufa) é importante para o aquecimento do mercado de carbono (voluntário e regulado³), por meio da compra e venda de créditos de carbono.
Portanto, como se pode notar, a conservação dos recursos naturais é uma excelente forma de geração de renda a empreendedores, produtores, agricultores etc., conforme métodos previstos na nossa legislação. Dessa forma, é importante ter atenção às normas jurídicas bem como assessorar-se de consultorias técnicas e jurídicas que orientem os meios de operacionalização desses instrumentos.
¹ É definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3°, inciso III do Código Florestal).
² Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/721368-sancionada-lei-de-pagamento-por-servicos-ambientais/>
³ Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/979585-GOVERNO-CONCLUI-PROPOSTA-DE-REGULAMENTACAO-DO-MERCADO-DE-CARBONO-E-ESPERA-APROVACAO-ATE-A-COP-30>
Publicado dia: 29/08/2022
Por: Aline Lima
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