Existem diversos critérios que definem a competência de um ente federativo para execução do licenciamento ambiental, como a localização do empreendimento a ser licenciado, a sua extensão, o tipo de atividade a ser desenvolvida, entre outros. Além disso, também há uma pluralidade de normas que regulamentam o assunto.
Muito por conta disso, não é incomum ser questionada a competência do órgão licenciador no decorrer do processo de licenciamento ambiental. Com isso, surge a pergunta que intitula o presente artigo: O que acontece com o licenciamento ambiental conduzido por um órgão incompetente?
Para responder essa questão corretamente, se faz necessário entender o que gerou o deslocamento de competência, que pode ocorrer de três maneiras: (I) por decisão conjunta dos órgãos ambientais; (II) por alteração legislativa; e (III) por decisão judicial.
O primeiro caso ocorre conforme previsto no art. 4º, incisos V e VI, e no art. 5º da Lei Complementar nº 140/11, em que é possível realizar a delegação de determinados atos relacionados ao licenciamento ambiental ou da competência para licenciar como um todo. Dessa forma, havendo consenso entre os órgãos, a competência é deslocada de um ente federativo para o outro.
Já o segundo caso representa a possibilidade de alteração na legislação, afetando diretamente a competência para licenciar, quando já há um processo de licenciamento ambiental em curso. Em casos assim, por força da aplicabilidade imediata das normas processuais, salvo disposição em sentido contrário, os licenciamentos em curso são afetados pelas alterações na legislação.
Por fim, o terceiro caso traz a intervenção do poder judiciário no âmbito do licenciamento ambiental. É possível que ações judiciais acarretem na alteração da competência para licenciar. Isso ocorre quando, por meio da interpretação da lei ou dos acordos firmados entre os órgãos públicos, a autoridade judicial decide qual o ente federativo competente para proceder ao licenciamento ambiental de um empreendimento.
É comum pensar que os atos praticados por um órgão incompetente, no âmbito do licenciamento ambiental, estariam repletos de vícios e, consequentemente, seriam nulos. No entanto, esse nem sempre é o caso. Se os atos foram praticados por um órgão que, à época, era competente e posteriormente teve sua competência alterada pela via legislativa ou consensual, a validade dos atos praticados até a alteração da competência se mantém.
Já em relação aos atos praticados por órgão cuja incompetência só fora descoberta no decorrer do processo, a situação é mais complicada. Nesse caso, os atos possuem vícios congênitos de competência, o que, entretanto, não impede sua regularização. Para isso, se faz necessária a convalidação desses atos ou, inclusive, do processo de licenciamento como um todo.
Importante ressaltar que, após o deslocamento da competência, o ente federativo que assumiu o licenciamento não pode devolvê-lo ao órgão de origem¹. Assim, é sua responsabilidade sanar eventual vício ou anular algum ato praticado, devendo atuar como se o processo fosse seu desde o início.
Dessa forma, é possível concluir que o “licenciamento ambiental conduzido por órgão incompetente” nem sempre será integralmente perdido. Afinal, há como aproveitar alguns dos atos já praticados, se não todos, seja por terem ocorrido enquanto o órgão ainda detinha competência para tanto, ou por meio de posterior convalidação desses atos.
¹Salvo em caso de acordo no instrumento de delegação.
Publicado dia: 05/08/2022
Por: Eduardo Saes
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