As áreas de preservação permanente – APPs são delimitadas pelo artigo 4º do Código Florestal (lei nº 12.651/2012). Ainda, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, consideram-se APPs as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das finalidades previstas no art. 6º do Código.
Pela regra geral, independentemente de estarem situadas em áreas rurais ou áreas urbanas, são onze as hipóteses de APP. As faixas marginais de curso d’água compreendem uma delas, conforme inciso I do art. 4º. Essas faixas são medidas a partir da borda da calha do leito, podendo variar de 30 (trinta) metros a 500 (quinhentos) metros, a depender da largura do corpo hídrico.
Em 29 de dezembro de 2021, com a sanção da lei nº 14.285 – batizada de Lei das APPs urbanas -, foi acrescentado o § 10 ao art. 4º do Código Florestal prevendo que lei municipal ou distrital poderá definir faixas distintas daquela estabelecida no inciso I do art. 4º.
Não há uma delimitação mínima ou máxima. Isso significa que, em tese, se assim o município ou o Distrito Federal entender, a faixa marginal poderá ser de dez, cinco ou zero metros. Esse entendimento é reforçado pela retirada, também pela lei nº 14.285/2021, da expressão “águas correntes e dormentes” do inciso III-A do art. 4º da lei nº 6.766/1979, que define a faixa não edificável de 15 (quinze) metros como requisito urbanístico para loteamento.
Por outro lado, o inciso III-B do art. 4º da lei de parcelamento urbano, igualmente adicionado pela Lei de APPs urbanas, abre margem para a interpretação de que sempre será obrigatória a manutenção de uma faixa mínima. O inciso dispõe que, ao longo do águas correntes e dormentes, deverão ser respeitadas as áreas definidas em lei municipal ou distrital que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, “com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município”.
Muito se tem debatido acerca do procedimento e requisitos para a criação de leis municipais. O Código Florestal dá um direcionamento, destacando critérios que devem ser observados pelo município ou Distrito Federal.
O primeiro deles é o que deu origem ao apelido da lei. As faixas de APP por lei municipal somente são permitidas se forem delimitadas em áreas urbanas consolidadas, isto é, que (i) esteja incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei específica; (ii) disponha de sistema viário implantado; (iii) esteja organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; (iv) apresente uso predominantemente urbano; e (v) disponha de, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana implantados[1].
Outro requisito é a oitiva dos “conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente”. A imprecisão da redação trouxe algumas interpretações. Uma das correntes entende que é necessário ouvir ambos os conselhos estaduais e municipais, mas há quem afirme que quando a lei previu um ou outro conselho, ela quis dizer que a participação do conselho estadual só seria necessária na ausência do conselho municipal.
Por fim, o § 10 estabelece que a lei municipal ou distrital deverá a previsão de: (i) não ocupação em áreas com risco de desastres; (ii) observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; (iii) as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas APPs urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental já fixados no Código Florestal.
Apesar desses critérios, no atual contexto, há mais dúvidas do que certezas. Em todo o país, há diversas iniciativas, de maneira não uniforme, promovendo a definição e regulamentação de largura das faixas marginais de cursos d’água naturais em área urbana consolidada. Vale destacar que a própria lei nº 14.285/2021 foi impugnada na ação direta de inconstitucionalidade – ADI 7146, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, trazendo novamente à tona a suposta violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental.
[1] A definição de área urbana consolidada, presente no inciso XXVI do art. 3º, também foi incluída no Código Florestal pela lei nº 14.285/2021
Publicado dia: 18/07/2022
Por: Manuela Hermenegildo
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