DECRETO No 11.108, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, decreta :
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA
Art. 1o Fica instituída a Política Mineral Brasileira.
Art. 2o São princípios da Política Mineral Brasileira:
I – a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;
II – a preservação do interesse nacional;
III – a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – a responsabilidade socioambiental;
V – o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;
VI – a agregação de valor aos bens minerais;
VII – a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;
VIII – a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
IX – o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;
X – o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;
XI – a cooperação com:
a) Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b) entidades representativas do setor mineral; e
XII – a promoção da concorrência e do livre mercado.
Art. 3o São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:
I – o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e
II – o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.
§ 1o Serão revisados:
I – o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e
II – o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.
§ 2o Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL
Art. 4o Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.
Art. 5o Ao Conselho compete:
I – definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;
II – estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;
III – estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2o;
IV – promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e
V – opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.
Art. 6o O Conselho é composto por:
I – Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII – Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
VIII – Ministro de Estado da Economia;
IX – Ministro de Estado da Infraestrutura;
X – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XI – Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
XII – Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM.
§ 1o Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:
I – seus substitutos legais; ou
II – servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2o Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:
I – um representante dos Estados e do Distrito Federal;
II – um representante dos Municípios produtores e afetados;
III – três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e
IV – um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.
§ 3o Os membros do Conselho de que trata o § 2o serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.
§ 4o Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2o.
§ 5o O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6o São atribuições do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e
II – encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3o do art. 9o e o art. 10.
§ 7o Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.
Art. 7o A participação no Conselho e nos Grupos de Trabalho de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8o Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto no 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9o O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1o O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2o Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3o As propostas aprovadas pelo Conselho poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República, mediante deliberação.
Art. 10. Na hipótese de urgência e relevante interesse, mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá, por sua iniciativa, editar resolução sobre matéria afeta às áreas de competência do Ministério de Minas e Energia e submetê-la, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.
§ 1o Quando se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades.
§ 2o As resoluções de que trata este artigo serão apresentadas aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à sua edição.
Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.
Art. 12. Os Grupos de Trabalho:
I – serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II – serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I – assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II – encaminhar o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações ao Conselho; e
III – prestar o apoio administrativo ao Conselho.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA
Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.
Art. 15. Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4o do Decreto no 9.203, de 22 de novembro de 2017.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para deliberação do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2022; 201o da Independência e 134o da República.
Jair Messias Bolsonaro
Adolfo Sachsida
(DOU de 30.06.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.06.2022.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.