PORTARIA Nº 1.256, DE 19 DE MAIO DE 2022
Institui o Procedimento Operacional Padrão nº 3, de 19 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para processamento do pedido de alteração do objeto do licenciamento ambiental federal.
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, designado pela Portaria número 228, de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U, Seção 2, em 28 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 do Anexo I da Portaria nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2019, e a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer a utilização do Procedimento Operacional Padrão nº 3, de 19 de maio de 2022, registrado no SEI sob o nº 02001.011827/2022-88, que estabelece os procedimentos para processamento do pedido de alteração do objeto do licenciamento ambiental federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de maio de 2022.
JONATAS SOUZA DA TRINDADE
ANEXO
PROCEDIMENTO PARA O PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO OBJETO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Processo de origem: 02001.011827/2022-88
Versão: 1. Constitui parte anexa da Portaria 1256, de 19 de maio de 2022 (12643165).
1. OBJETIVO
Estabelecer o procedimento administrativo para efetuar a alteração de objeto do licenciamento ambiental federal após solicitação do empreendedor.
2. GLOSSÁRIO
2.2. Lista de abreviaturas e siglas
FCA – Ficha de Caracterização da Atividade/empreendimento.
POP – Procedimento Operacional Padrão.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
3.1. A alteração do objeto do processo de licenciamento é solicitada pelo empreendedor e processada de acordo com os procedimentos deste POP.
3.2. As questões sobre a dominialidade e titularidade do bem objeto do licenciamento ambiental federal que foi alterado e dos novos empreendimentos decorrentes dessa alteração, se houver, serão processados, subsidiariamente, pelas regras previstas no POP 11.
3.3. São previstos três tipos de alteração do objeto:
I- Alteração material em sentido estrito, quando há modificação da constituição ou de elementos que fazem parte da substância do objeto
II – Alteração por cisão, quando partes do empreendimento ou atividade são dele separadas e se tornam novos empreendimentos autônomos, da mesma jurídica ou distinta.
III – Alteração por fusão, quando um empreendimento incorpora outro, de mesma pessoa jurídica ou distinta, ou quando dois ou mais empreendimentos ou atividades incorporam-se, formando um terceiro empreendimento
3.4. Os procedimentos deste POP serão executados observando-se a clareza da instrução processual, rastreabilidade das decisões presentes e passadas em relação a seus pressupostos de fato, além dos demais princípios e regras previstos na Lei nº 9.784/1999.
4. PROCEDIMENTOS
4.1. Alteração material em sentido estrito
4.1.1. A unidade técnica em que o processo de licenciamento ambiental tramita realiza as seguintes etapas:
4.1.2. Recepcionar o pedido de alteração do objeto.
4.1.3. Analisar o pedido e elaborar despacho de saneamento especificando:
I – se as alterações são substancias, de modo que se requerem a alteração da FCA apresentada e correções no curso do licenciamento ambiental, considerados os critérios de adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e segurança à instrução do processo.
II – A necessidade de qualquer diligência para continuidade do licenciamento ambiental, em decorrência da alteração do objeto;
III- a necessidade de retificação de licenças e autorizações já emitidas, para alteração de objeto dessas, quando couber;
IV – no caso de entender pelo indeferimento do pedido de alteração do objeto, as razões de fato e de direto, que serão encaminhadas para decisão do Coordenador-Geral competente.
4.1.4. Na hipótese da alteração do objeto acarretar modificação da competência para promover o licenciamento ambiental, segue-se os procedimentos previstos no item 4.2.12, da seção “Alteração de objeto por cisão” deste POP.
4.1.5. Oficiar o empreendedor de forma à orientá-lo quanto aos atos de instrução que exijam a atuação de sua parte, para efetivação da alteração do objeto.
4.1.6. Esgotados os atos necessários à efetivação do pedido de alteração do objeto, a chefia da unidade de área determinará à secretaria ou apoio administrativo da unidade que proceda à alteração do objeto no SEI – no campo de especificação do processo – e no SISLIC.
4.1.7. A Coordenação-Geral competente para a matéria em análise realiza as seguintes etapas:
4.1.8. Apreciar, em despacho decisório, o despacho da unidade técnica, nas hipóteses em que essa entendeu pelo indeferimento do pedido de alteração de objeto.
4.1.9. Cientificar o empreendedor da decisão.
4.1.10. No caso de revisar o entendimento da unidade técnica, determinar a essa o prosseguimento dos trâmites administrativos para efetivação do pedido de alteração do objeto.
4.1.11. O empreendedor terá 10 dias para recurso (art. 59, Lei nº 9.784/1999), contado da ciência do ofício.
4.1.12. O recurso será decidido, em definitivo, pelo(a) Diretor(a) de Licenciamento Ambiental, que, em caso de revisão da decisão, determinará à Coordenação-Geral e unidade técnica o prosseguimento dos trâmites administrativos para efetivação do pedido de alteração do objeto.
4.2. Alteração de objeto por cisão
4.2.1. A unidade técnica em que o processo de licenciamento ambiental tramita realiza as seguintes etapas:
4.2.2. Recepcionar o pedido de alteração de objeto, que será requerida pelo titular do objeto cindido no processo de origem. No requerimento deve constar a alteração do objeto realizada e quem serão os titulares dos respectivos objetos frutos da cisão.
4.2.3. Analisar o pedido de alteração de objeto no processo do objeto cindido (processo originário), elaborando despacho de saneamento em que se especificará:
I – quais objetos serão mantidos no processo originário e quais ensejarão a abertura de novo processo de licenciamento ambiental, quando couber.
II – se haverá alteração de titularidade para alguns dos objetos frutos da cisão;
III – se a algum objeto resultante da cisão pode-se atribuir licença ambiental ou autorização já emitida, a serem retificadas para alteração dos objetos e titulares desses atos autorizativos;
a. em caso positivo, arrolar, no despacho, o objetivo e licença correspondentes que deverão ser retificadas, assim como novos titulares e novos processos de licenciamento ambiental;
IV- se houver alteração da competência para promover o licenciamento ambiental de algum dos objetos frutos da cisão, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e regulamentos.
4.2.4. Encaminhar o despacho para decisão do(a) Coordenador(a)-Geral quanto às medidas processuais sugeridas.
4.2.5. A Coordenação-Geral competente para a matéria em análise realiza as seguintes etapas.
4.2.6. Apreciar, em despacho decisório, o despacho da unidade técnica em que o processo de licenciamento ambiental tramita.
4.2.7. Oficiar o empreendedor do objeto cindido para:
I – cientificá-lo das alterações processuais decididas, inclusive eventual mudança na competência para promover o licenciamento ambiental; e
II – Informá-lo sobre os atos de instrução que exijam a atuação de sua parte, orientando-o.
4.2.8. No caso de haver novos titulares dos objetos frutos da cisão, estes serão orientados para que procedam à abertura de processo de licenciamento ambiental, por meio de preenchimento de FCA, anexando:
I- requerimento de transferência de titularidade e demais documentos relacionados no item 4.1 do POP 11.
II – facultativamente, carta na qual exponha qualquer fato ou matéria de direito que entendam pertinente para a correta instrução e continuidade do licenciamento ambiental do novo empreendimento.
4.2.9. À alteração de titularidade serão observados os demais procedimentos de que dispõe o POP 11.
4.2.10. O empreendedor terá 10 dias para recurso (art. 59, Lei nº 9.784/1999), contado da ciência do ofício.
4.2.11. O recurso será decidido, em definitivo, pelo(a) Diretor(a) de Licenciamento Ambiental.
4.2.12. Na hipótese de mudança da competência para promover o licenciamento ambiental, cientificar o órgão ambiental competente sobre:
I- objeto do licenciamento e os motivos, de fato e de direto, porque a competência para promover o licenciamento é daquele ente federativo.
II – as licenças ambientais já emitidas para aquele objetivo
III – quando e como será feita a remessa dos autos do processo de licenciamento, se for o caso.
4.3. Alteração de objeto por fusão
4.3.1. A unidade técnica em que o processo de licenciamento ambiental tramita realiza as seguintes etapas.
4.3.2. Recepcionar o pedido de alteração de objeto
4.3.3. Elabora despacho de saneamento especificando:
I – os objetos fundidos e o objeto resultante da fusão.
II – se haverá alteração de titularidade para alguns dos objetivos frutos da cisão;
III – em qual processo de licenciamento tramitará o licenciamento ambiental do objeto resultando da fusão, facultada a decisão por abertura de novo processo de licenciamento ambiental.
a. se, ao objeto resultante da fusão, pode-se atribuir licença ambiental já emitida;
IV- em caso positivo, arrolar, no despacho, o novo objeto e a licença ambiental correspondente.
V – quando cabível, os processos que, decorrente das formulações dos itens anteriores, serão anexados ao processo no qual tramitará o licenciamento do objeto fruto da dusão.
4.3.4. Encaminhar o despacho para decisão do Coordenador-Geral quanto às medidas processuais sugeridas.
4.3.5. A Coordenação-Geral competente para a matéria em análise realiza as seguintes etapas.
4.3.6. Apreciar, em despacho decisório, o despacho de saneamento da unidade técnica em que o processo de licenciamento ambiental tramita.
4.3.7. Oficiar o empreendedor para:
I – cientificá-lo das alterações processuais decididas; e
II- informa-lo sobre os atos de instrução que exijam a atuação da sua parte, orientando-o.
4.3.8. No caso de assunção de titularidade, orientá-lo para as regras necessárias à alteração de titularidade dos objetos originários da fusão, de acordo com o POP 11
4.3.9. O empreendedor terá 10 dias para recurso (art. 59, Lei nº 9.784/1999), contado da ciência do ofício.
4.3.10. O recurso será decidido, em definitivo, pelo(a) Diretor(a) de Licenciamento Ambiental.
4.3.11. Determinar, após decisão em definitivo, a anexação dos processos de licenciamento que deixarão de tramitar.
4.3.11. A anexação:
I- poderá ser realizada pela coordenação-geral ou unidade técnica em que o processo tramita;
II – será precedida:
a. da autuação, em definitivo, da fusão dos objetos no processo de licenciamento que continuará a tramitar;
b. de despacho de instrução, que conterá a razão da anexação e o número do processo em que o objeto, após ser fundido, passará a tramitar.
4.4. Procedimentos comuns
4.4.1. A retificação ou emissão de novas licenças e autorizações serão processadas na forma prevista em regulamento ou costumeiramente adotada pela Dilic.
4.4.2. Em todos os novos processos de licenciamento ambiental relacionados à alteração por cisão se fará constar despacho de saneamento para registro da relação entre o objeto desses processos com o processo do objeto cindido.
4.4.3. Quando necessário, para que nova empresa possa assumir a instalação ou operação do objeto fruto da cisão, fusão ou alteração em sentido estrito, a unidade técnica, a Coordenação-Geral ou a Dilic poderão determinar, previamente à alteração do objeto do licenciamento ambiental, ajustes e modificações em condicionantes de licença, documentos e requisitos técnicos, planos e programas ambientais.
4.4.4. Na hipótese de alteração de objeto concomitante com alteração de titularidade, a redação da declaração de ciência das obrigações ambientais, prevista no POP 11, poderá ser readequada, nos limites necessários à situação de fato em questão.
4.4.5. Além dos atos previstos explicitamente neste POP, as unidades técnicas, Coordenações-Gerais e a Dilic farão uso dos atos processuais necessários para:
I – garantia de adequação execução do licenciamento ambiental e duas finalidades de proteção ambiental;
II – orientar adequadamente os empreendedores e demais partes, quando couber;
III – garantia de instrução processual com adequado grau de certeza, segurança e clareza, mantendo-se a rastreabilidade das decisões e seus fundamentos de fato.
4.4.6. O disposto nesse item inclui a possibilidade das unidades técnicas, Coordenações-Gerais e Dilic solicitarem a elaboração de análise técnica para suas equipes antes da elaboração dos despachos de instrução, saneamento e decisão.
4.5. Procedimento resumido
4.5.1. Pontos de Atenção
4.5.2. A instrução e procedimentos aplicáveis à alteração de objeto podem requerer outros elementos de instrução, como despachos e pareceres técnicos. Nesses casos, deve-se tomar os atos processuais que propiciem adequado grau de certeza, segurança e clareza à instrução, mantendo-se a rastreabilidade das decisões e seus fundamentos de fato.
4.5.3. Caso não esteja claro no pedido de alteração do objeto, pelo empreendedor, quais são os objetos resultantes, deve-se oficiar o empreendedor solicitando que esclareça esses pontos.
5. REFERÊNCIAS
Procedimento Operacional Padrão n° 11, de 28 de dezembro de 2020.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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