Novidades | Âmbito Federal: Mato Grosso

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA No 5, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Estabelece o procedimento para adesão ao Programa Carbono Neutro MT e obtenção do Selo CARBONO NEUTRO MT, vinculado ao compromisso voluntário do Governo de Mato Grosso de neutralização de emissões de gases de efeito estufa até 2035.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3o, da Lei Complementar no 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual.


            Considerando o disposto na Lei no 582, de 13 de Janeiro de 2017, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas do Estado de Mato Grosso;


            Considerando a necessidade de instituir o procedimento para adesão e obtenção do Selo vinculado ao Programa Carbono Neutro MT, de que trata o Decreto Estadual no 1.160, de 25 de outubro de 2021; resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais sobre o Selo Carbono Neutro MT

Art. 1o Instituir o procedimento de adesão ao Programa Carbono Neutro MT e obtenção do Selo Carbono Neutro MT, junto a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.


Art. 2o O Selo Carbono Neutro MT, vinculado ao Programa do Governo de Mato Grosso que estabelece compromisso voluntário de neutralização de emissões de gases de efeito estufa até 2035, será emitido para as seguintes categorias:


            I – Financiador: outorgado à entidade que financie ações voltadas ao cumprimento da meta de neutralização de emissões em MT até 2035;


            II – Apoiador: emitido em favor de entidade representativa de classe ou de segmento coletivo, que realize ações de apoio ao Programa Carbono Neutro MT;


            III – Compromissário: conferido às pessoas físicas ou jurídicas que assumirem o compromisso voluntário de atingir a neutralização de emissões até 2035, com meta intermediária de redução de 80% das emissões até 2030;


            IV – Carbono Neutro: outorgado às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem o atingimento da meta de neutralização de emissões de gases de efeito estufa.


Art. 3o O Selo Carbono Neutro MT ficará disponível no Portal da Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para consulta acerca de sua autenticidade e status.

Parágrafo único. O Selo será emitido na versão português e inglês e conterá código QR para confirmação de sua autenticidade.


Art. 4o Os Selos Carbono Neutro MT poderão ter os seguintes status:


            I – Ativo: durante todo o período em que estiverem sendo realizadas as ações de aporte financeiro, ou enquanto estiverem sendo cumpridas as metas voluntárias assumidas ou mantidas aquelas já alcançadas;


            II – Concluído: no caso de finalização do acordo financeiro de aporte para o Programa;


            III – Cancelado: quando por alguma das razões abaixo o Selo deixar de ter as condições que levaram a sua emissão:


            a) Por pedido de cancelamento pelo financiador, apoiador ou compromissário;


            b) Se constatada a suspensão ou descumprimento dos acordos financeiros de apoio ao programa;


            c) Houver desmatamento ilegal, queimada/incêndio florestais ilegais ou outras infrações que comprometam o resultado das metas voluntárias assumidas, vinculados a unidade ou grupo detentor do Selo Compromissário;


            d) No caso de suspensão ou cancelamento do CAR do imóvel rural inserido no programa;


            e) Quando suspensa ou cancelada a Licença Ambiental do empreendimento relativo a atividade vinculada ao programa;


            f) Quando ficar demonstrado o descumprimento das metas voluntárias assumidas.

Parágrafo único. No caso da alínea “c”, do inciso III, do caput deste artigo, o cancelamento se dará após a lavratura de auto de infração que estabeleça o nexo causal e autoria da infração.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DO SELO CARBONO NEUTRO MT


Seção I
Dos Procedimentos Comuns para obtenção do Selo Carbono Neutro MT

Art. 5o O procedimento de adesão e concessão do Selo Carbono Neutro será totalmente digital.


Art. 6o O interessado em aderir ao Programa deverá apresentar requerimento de Adesão informando a categoria que se enquadra, mediante inserção dos dados na página da web da SEMA.


            § 1o Juntamente com o requerimento de adesão, o interessado em obter o Selo do Programa Carbono Neutro MT deverá encaminhar o Termo Voluntário de Compromisso devidamente assinado.


            § 2o A adesão ao Programa e requerimento do Selo Carbono Neutro MT independem de pagamento de taxa.


            § 3o Devem acompanhar o requerimento de adesão e Termo Voluntário de Compromisso assinados, a documentação necessária indicada nos formulários padrão para cada categoria.


Art. 7o A SEMA/MT disponibilizará na página da web os formulários padrão com as informações necessárias para formalização da adesão e solicitação do Selo.


            § 1o Os requerimentos serão encaminhados a Coordenadoria de Mudanças Climáticas e REDD+ para outorga dos Selos.


            § 2o Serão admitidas assinaturas digitais com certificado digital emitido por certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos de compromisso voluntários vinculados ao Programa Carbono Neutro MT.

§ 3o Preenchidas adequadamente as informações e assinado o Termo Voluntário de Compromisso serão emitidos os Selos para as categorias Apoiador, Financiador e Compromissário.


Art. 8o A SEMA/MT manterá todas as informações referentes ao Selo Carbono Neutro MT, no portal da Transparência do Governo do Estado e da secretaria, desde os dados e informações necessárias para adesão e obtenção do Selo, até validade e metas alcançadas pelos financiadores, apoiadores e compromissários.

Seção II
Do procedimento específico para outorga do Selo Financiador

Art. 9o Enquadra-se na condição de financiador toda instituição que aporte recurso com a finalidade de apoiar projetos e ações vinculadas ao Programa CARBONO NEUTRO MT, que evidenciem vínculo com a neutralização das emissões no Estado de Mato Grosso até 2035.


            § 1o É exigência para a outorga do Selo Financiador, a demonstração de efetivo apoio financeiro à projetos que se localizem no território Mato-grossense.


            § 2o A obtenção do Selo Financiador importa demonstração concreta e formal da existência de financiamento de projeto que se enquadre naqueles vinculados ao Programa CARBONO NEUTRO MT.

Seção III
Do procedimento específico para outorga do Selo Apoiador

Art. 10. A outorga do Selo Apoiador impõe que a instituição solicitante apresente as estratégias que serão adotadas para apoiar o Programa CARBONO NEUTRO MT, bem como evidencie o público alvo e alcance de suas ações.


            § 1o A SEMA realizará a verificação do cumprimento das ações de apoio com periodicidade mínima de 1 (um) ano.


            § 2o Sempre que solicitada, a instituição apoiadora deverá apresentar resumo de suas ações e resultados obtidos.

Seção IV
Do procedimento específico para outorga do Selo Compromissário

Art. 11. O Selo Compromissário será conferido às pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente assumirem compromisso voluntário de neutralização das emissões de gases de efeito estufa em suas unidades localizadas no Estado de Mato Grosso até 2035, com meta intermediária de redução líquidas de 80% até 2030.


            Parágrafo único. A obtenção do Selo Compromissário exige prévia assinatura de Termo Voluntário, em que conste o compromisso em apresentar à SEMA/MT o inventário de gases de efeito estufa e o Plano de Ação voltado a neutralização de emissões até 2035, com meta intermediária de redução de 80% das emissões até 2030, nos moldes no Termo de Referência Padrão, no prazo de 1 (um) ano a contar da assinatura do presente instrumento.


Art. 12. O requerimento do Selo de compromissário, pode ser realizado por unidade produtiva que estiver assumindo a meta voluntária ou para todo grupo empresarial.


            Parágrafo único. A emissão do Selo de compromissário Carbono Neutro MT a grupo empresarial exige que o compromisso vincule todas as unidades a ele pertencentes, localizadas no Estado de Mato Grosso; ficando identificado no Selo a menção ao grupo e as unidades produtivas integrantes.

Seção V
Do procedimento específico para outorga do Selo Carbono Neutro

Art. 13. A outorga do Selo Carbono Neutro depende da demonstração de cumprimento da meta de neutralização.


            Parágrafo único. A demonstração de atingimento da meta será realizada por meio de apresentação de inventário de gases de efeito estufa, devidamente verificado por organismo de verificação acreditado pela CGCRE/INMETRO.


Art. 14. Quando o interessado solicitar conversão do Selo de Grupo Empresarial, da categoria Compromissário para categoria Carbono Neutro, poderão ser emitidos Selos de Carbono Neutro para cada unidade produtiva, conforme elas forem atingindo as metas voluntárias assumidas, ou ao grupo quando todas as unidades atingirem a meta de neutralização.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA CARBONO NEUTRO MT

Art. 15. O Comitê Gestor do Programa Carbono Neutro MT, com o objetivo de promover a gestão e o monitoramento das ações voltadas ao alcance da meta voluntária setorial estabelecida, será composto por 03 representantes de cada uma das categorias definidas no artigo 2o do presente normativo e presidido pela SEMA.


            § 1o A definição das pessoas físicas ou jurídicas que comporão o Comitê Gestor será realizada por sorteio, no caso de existirem mais de 03 habilitados.


            § 2o A habilitação para compor o Comitê Gestor exige adesão ao programa e manifestação de interesse em compor o comitê gestor.


            § 3o Poderão ser convidadas a participar com direito a voz, entidades científicas e acadêmicas.


Art. 16. A representação no Comitê Gestor do Programa Carbono Neutro MT será por período de 02 (dois) anos, devendo haver novo sorteio em caso de vacância de representação.


            Parágrafo único. A representação de cada entidade será por um titular e suplente.


Art. 17. O Comitê Gestor irá contribuir com a elaboração do plano de ação estadual para integração todas as ações e iniciativas voltadas ao cumprimento da meta setorial voluntária.


Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.


Cuiabá, 28 de abril de 2022.


Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado do Meio Ambiente SEMA/MT

(DOE – MT de 29.04.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 29.04.2022.

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