SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Secretária: Marília Carvalho de Melo
EXPEDIENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF NO 3.132, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Estabelece as diretrizes e procedimentos para a análise individualizada do Cadastro Ambiental rural de imóveis rurais em Minas Gerais, dispõe sobre a documentação e os estudos necessários para instruir os processos de regularização das áreas de Reserva Legal que especifica e dá outras providências
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1o do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o inciso i do art 14 do Decreto no 47 892, de 23 de março de 2020, e com fundamento na Lei no 20 922, de 16 de outubro de 2013, a Lei Federal no 12 651, de 25 de maio de 2012, no Decreto Federal no 7 830, de 17 de janeiro de 2021, no Decreto no 47 749, de 13 de novembro de 2019 e no Decreto no 48 127, de 26 de janeiro de 2021;
Considerando toda a legislação que estabelece a política de regularização ambiental de imóveis rurais e seus instrumentos, tornando obrigatório o Cadastro Ambiental rural – CAr;
Considerando a instrução Normativa do Ministério de Meio Ambiente no 02, de 6 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental rural – CAr;
Considerando que compete ao instituto Estadual de Florestas – IEF – administrar os dados e as informações necessários à implementação e à gestão do CAR no estado de Minas Gerais; e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e objetivos que nortearão os procedimentos administrativos, no âmbito do IEF e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, para a análise individualizada dos imóveis inscritos no CAr, bem como para a instrução dos processos de regularização das áreas de reserva legal; resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta resolução conjunta tem como objetivo estabelecer as diretrizes e procedimentos voltados à análise individualizada do Cadastro Ambiental rural de imóveis rurais, inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental rural – SiCAr Nacional –, e dispor sobre a documentação e os estudos necessários à correta instrução dos processos de regularização de reserva Legal no Estado de Minas Gerais
Art. 2o Para os efeitos desta resolução conjunta, entende-se por:
I – área antropizada não consolidada: área degradada ou alterada, conforme os incisos V e VI do art. 2o do Decreto Federal no 7 830, de 17 de outubro de 2012, após 22 de julho de 2008;
II – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, conforme inciso IV do art. 3o da Lei Federal no 12 651, de 25 de maio de 2012;
III – Cadastro Ambiental rural – CAr: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, conforme disposições do caput art 29 da Lei Federal no 12 651, de 2012;
IV – Central do Proprietário ou Possuidor: é o canal de comunicação entre os proprietários ou possuidores e o órgão ambiental competente, dispondo de funcionalidades que possibilitam ao proprietário ou possuidor a gestão das informações declaradas no CAr, e o acompanhamento da análise do cadastro;
V – Demonstrativo da Situação das informações Declaradas no CAr: documento disponibilizado conforme previsto no art. 20 do Decreto Federal no 8.235, de 5 de maio de 2014, que reflete a situação do cadastro e a condição da análise das declarações e informações cadastradas ou retificadas no CAR no ato de consulta, incluída a situação de aprovação da localização da área de reserva Legal;
VI – imóvel rural: prédio rústico de área contínua qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei Federal no 8 629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII – imóvel matriz: imóvel que detinha, em 22 de julho de 2008, área igual ou superior a quatro módulos fiscais e que possua remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento) para a constituição da reserva Legal;
VIII – imóvel receptor: imóvel que detinha, em 22 de julho de 2008, remanescente de vegetação nativa em percentuais superiores a 20% (vinte por cento), que serão destinados à compensação de Reserva Legal de imóveis matrizes;
IX – informações ambientais: informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das áreas de Preservação Permanente, das áreas consolidadas e das reservas Legais, outras restrições de uso do solo, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação, conforme inciso XV do art. 2o do Decreto no 48 127, de 26 de janeiro de 2021;
X – intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação, conforme inciso X do art. 2o do Decreto no 47 749, de 11 de novembro de 2019;
XI – Módulo de Análise do SiCAr Nacional: sistema eletrônico desenvolvido pelo órgão nacional gestor do CAr utilizado como ferramenta interna dos órgãos competentes, com o objetivo de auxiliar na verificação das informações declaradas pelos proprietários ou possuidores durante a inscrição de seus imóveis rurais no CAr;
XII – outras restrições de uso do solo: para fins de utilização do SICAR Nacional, entende-se como aquelas áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), conforme Lei Federal no 12 651, de 2012;
XIII – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo, conforme inciso XXIV do art. 3o da Lei Federal no 12 651, de 2012;
XIV – recibo de inscrição do CAr: documento gerado após o envio do arquivo “car” ao SICAR Nacional, que representa a confirmação de que foi realizada a declaração do imóvel rural no CAr e garante o cumprimento da Lei Federal no 12.651, de 2012, no que diz respeito à inscrição no cadastro;
XV – relatório de Análise Técnica do CAr: documento gerado pelo Módulo de Análise do SiCAr Nacional resultante da análise do imóvel inscrito no CAr, composto pela situação e condição do cadastro e, caso aplicável, suas inconsistências, recomendações e observações para atendimento;
XVI – reserva Legal aprovada e não averbada: a área regularizada pelo órgão ambiental e não averbada em Cartório de registro de imóveis pelo proprietário ou possuidor;
XVII – reserva Legal averbada: área regularizada pelo órgão ambiental e averbada pelo proprietário, à margem da matrícula do imóvel rural, em Cartório de registro de imóveis;
XVIII – reserva Legal proposta no CAr: área de reserva Legal proposta no CAr quando a propriedade ou posse ainda não possui uma área de reserva legal regularizada, sendo passível de aprovação da localização pelo órgão ambiental;
XIX – Reserva Legal vinculada à compensação de outro imóvel: área de reserva Legal averbada, aprovada pelo órgão ambiental mediante processo administrativo, localizada em imóvel rural receptor, para instituição de reserva Legal de imóvel matriz, podendo ser de mesma titularidade ou não;
XX – SiCAr Nacional: sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o país
Art. 3o o proprietário ou o possuidor do imóvel rural deverá manter todas as informações prestadas atualizadas na inscrição do CAr, em especial aquelas de natureza dominial ou possessória, conforme disposto no §3o do art 6o do Decreto Federal no 7 830, de 2012
Art. 4o Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAr, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAr, para todos os fins previstos, conforme disposto no Decreto Federal no 7.830, de 2012
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DO CAR
Seção I
Da análise individualizada dos imóveis rurais inscritos no CAr
Art. 5o A análise dos cadastros inscritos no SiCAr Nacional será realizada por meio do Módulo de Análise do SiCAr Nacional, pelo instituto Estadual de Florestas – IEF – e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad
§ 1o – A análise dos cadastros previstos no caput será realizada:
I – por intermédio da Superintendência regional de Meio Ambiente – Supram – da Semad quando à análise estiver vinculada a processos de Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
II – por intermédio da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri – da Semad, quando a análise estiver vinculada a processos de regularização ambiental de sua competência;
III – por intermédio das unidades regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios – do IEF, quando à análise estiver vinculada a processos de intervenção ambiental, ou conforme priorização estabelecida no art 15;
IV – por intermédio das URFBios do IEF, quando à análise estiver relacionada à processos de licenciamento ambiental simplificado – LAS – sem autorização para intervenção ambiental vinculadas, de acordo com a priorização estabelecida no art 15
§ 2o o iEF poderá delegar aos municípios a análise dos CArs, mediante a celebração de termos de delegação específicos.
§ 3o O IEF poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicas ou organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados, tal como definidas na Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, para auxiliá-lo na análise ou tratamento dos dados inseridos no CAr
Art. 6o A análise do CAR terá como objetivo verificar as informações ambientais declaradas na etapa de inscrição e a regularidade ambiental do imóvel rural perante a legislação pertinente
§ 1o Na análise da regularidade ambiental do imóvel rural deverão ser verificados:
I – os dados do proprietário, possuidor ou representante legal;
II – a área vetorizada do perímetro do imóvel;
III – as áreas de interesse social e as áreas de utilidade pública;
IV – a localização dos remanescentes de vegetação nativa;
V – as áreas consolidadas;
VI – as áreas antropizadas;
VII – as áreas de Preservação Permanente;
VIII – outras restrições de uso do solo;
IX – a localização das reservas Legais
§ 2o A extensão total do imóvel rural considerará todas as propriedades ou posses em áreas contínuas, pertencentes ao mesmo proprietário ou possuidor, independentemente do número de matrículas ou posses, e observada para cada uma o marco temporal de 22 de julho de 2008
Art. 7o Após efetuar a inscrição do imóvel rural no CAr, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá realizar seu cadastramento na Central do Proprietário ou Possuidor
§ 1o Nos casos de imóveis rurais com mais de um proprietário ou possuidor, no mínimo um dos detentores deverá ser cadastrado na Central do Proprietário ou Possuidor
§ 2o o proprietário ou possuidor do imóvel rural poderá vincular representante legal ao seu cadastro, que também deverá se cadastrar na Central do Proprietário ou Possuidor
§ 3o o cadastro na Central do Proprietário ou Possuidor deverá ser realizado por meio do sítio eletrônico www.car.gov.br ou outro que venha a substituí-lo
Art. 8o iniciada a análise individualizada do imóvel rural no SiCAr Nacional, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento da análise.
Art. 9o Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas no CAr, o órgão ambiental competente deverá notificar o proprietário ou possuidor para que efetue as devidas retificações, no prazo estabelecido.
§ 1o As notificações ao proprietário ou possuidor de que trata esta resolução conjunta serão realizadas, prioritariamente, via Central do Proprietário ou Possuidor ou pelo Sistema Eletrônico de informações – SEi
§ 2o As retificações a que se refere o caput ficarão disponíveis para o proprietário ou possuidor do imóvel rural apenas após a notificação pelo órgão ambiental
§ 3o O proprietário ou possuidor deverá atender à solicitação realizada pelo órgão ambiental no prazo estabelecido na notificação, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação uma única vez e por igual período, mediante solicitação justificada.
§ 4o O não atendimento à notificação do órgão ambiental, por parte do proprietário ou possuidor, ensejará a suspensão da inscrição do imóvel rural inscrito no CAr
§ 5o A suspensão a que se refere o §4o poderá ser revista caso o proprietário ou possuidor apresente a documentação anteriormente solicitada, acompanhada de justificativa, que será analisada pelo órgão ambiental competente
Art. 10. Nos casos em que não for atendida a notificação das pendências ou inconsistências, o processo de licenciamento ambiental ou de intervenção ambiental poderá ser concluído, desde que aprovada a localização da reserva Legal nos casos previstos no art 88 do Decreto no 47 749, de 2019
Parágrafo único. Quando não for obrigatória a aprovação da localização da reserva Legal, a resolução das pendências ou inconsistências identificadas no CAR poderão ser estabelecidas como condicionantes nos processos de licenciamento ambiental ou de intervenção ambiental
Art. 11. Após a conclusão da análise do CAr, o relatório de Análise Técnica correspondente será disponibilizado pelo órgão competente via Central do Proprietário ou Possuidor
Art. 12. Constatada a existência de eventuais passivos ambientais, nos termos do art 5o do Decreto no 48 127, de 2021, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá providenciar a sua regularização ambiental, nos termos da Lei no 20 922, de 16 de outubro de 2013, e do Decreto no 48 127, de 2021
Art. 13. A situação e a condição da inscrição do imóvel rural no SiCAr Nacional poderão ser consultadas no “Demonstrativo da situação das informações declaradas no CAr”, disponível no sítio eletrônico www.car.gov.br ou outro que venha a substituí-lo
Parágrafo único. A situação da reserva Legal no CAr poderá ser comprovada por meio do recibo de inscrição do CAr e do Demonstrativo da Situação das informações Declaradas no CAr
Art. 14. A identificação de inconsistências ou alterações em cadastro analisado o torna passível de nova análise pelo órgão ambiental
Seção II
Da priorização da análise individualizada dos Cadastros Ambientais rurais
Art. 15. A análise dos imóveis inscritos no CAr observará a seguinte ordem de prioridade:
I – imóveis rurais objeto de licenciamento ambiental ou AiA;
II – imóveis rurais com área:
a) acima de cem módulos fiscais;
b) entre cinquenta e cem módulos fiscais;
c) entre dez e cinquenta módulos fiscais;
d) entre quatro e dez módulos de fiscais;
e) abaixo de quatro módulos fiscais.
§ 1o A execução da priorização prevista no caput deverá observar também o disposto no art 8o-A da Lei no 14 184, de 31 de janeiro de 2002
§ 2o os imóveis a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput poderão ter sua análise priorizada quando integrarem projetos de interesse do órgão ambiental
Art. 16. os imóveis rurais não enquadrados nos critérios mencionados no art 19 poderão ser analisados, independentemente dos critérios de priorização, quando, durante a análise de outro imóvel rural, forem constatadas inconsistências em relação aos imóveis limítrofes ou sobreposição acima dos limites de tolerância estabelecidos nesta normativa em relação ao cadastro em análise
Art. 17. Poderão ser estabelecidos outros critérios de priorização da análise do CAR, por meio de ato normativo específico ou em acordo de cooperação técnica firmado com entidades públicas ou privadas.
Seção III
Das inconsistências dos Cadastros
Art. 18. No Módulo de Análise do SiCAr Nacional poderão ser apontadas inconsistências identificadas no cadastro, que deverão ser verificadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 19. Para a análise da área do imóvel rural declarada na documentação e na área vetorizada, informadas na inscrição do CAr, será considerado como limite de tolerância a divergência de até 5% (cinco por cento), conforme definido previamente pelo SICAR , independentemente do número de módulos fiscais.
§ 1o Quando a divergência mencionada no caput for superior a 5% (cinco por cento), a análise deverá ser interrompida, devendo o proprietário ou possuidor do imóvel rural ser notificado para esclarecer a inconsistência verificada.
§ 2o A área da reserva Legal será calculada com base nos valores de área vetorizada para o imóvel rural, e, caso constatada inconsistência na documentação ou nas informações declaradas no CAr, essas deverão ser corrigidas pelo proprietário ou possuidor
Art. 20. Os limites de tolerância predefinidos pelo SICAR Nacional para análise da sobreposição entre imóveis rurais são estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, sendo:
I – para imóveis rurais com áreas superiores a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAr é de 3% (três por cento);
II – para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até 15 (quinze) módulos fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAr é de 4% (quatro por cento);
III – para imóveis rurais com área até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAr é de 10% (dez por cento)
Art. 21. Quando o percentual de sobreposição entre os imóveis rurais for superior aos limites determinados nos incisos i a iii do art 20, a análise do CAr deverá ser interrompida e o proprietário ou possuidor do imóvel rural notificado a esclarecer a inconsistência verificada.
§ 1o A análise poderá ser concluída mediante a apresentação do Certificado de Georreferenciamento no Sistema de Gestão Fundiária.
§ 2o Caso o imóvel objeto da análise não esteja requerendo alteração de uso do solo, ainda que não tenha sido apresentado o certificado de que trata o §1o, a análise do processo de intervenção ou do licenciamento ambiental poderá ser concluída mediante estabelecimento de condicionante que preveja a regularização da inconsistência
Art. 22. A análise de imóvel rural inserido em unidade de conservação deverá observar as categorias previstas na Lei no 20 922, de 2013, e o Plano de Manejo, quando houver
§ 1o A sobreposição, total ou parcial, de imóvel rural com unidade de conservação de proteção integral, pendente de regularização fundiária, não será causa impeditiva para a continuidade da análise do CAr, devendo ser observado o disposto na Seção iv do Decreto no 47 749, de 2019, quando se tratar de imóvel objeto de intervenção ou licenciamento ambiental
§ 2o Não haverá continuidade da análise do CAr, quando for constatada sobreposição do imóvel rural com unidade de conservação de proteção integral, de posse e domínio públicos
Art. 23. A sobreposição de imóveis rurais com área embargada não será causa impeditiva para a continuidade da análise das informações declaradas no CAr, exceto quando o embargo incorrer em áreas de Preservação Permanente, de reserva Legal ou outras restrições de uso do solo
Parágrafo único. o proprietário ou possuidor deverá regularizar as áreas embargadas em seu imóvel rural, junto ao órgão competente
Art. 24. O limite de tolerância predefinido pelo SICAR Nacional para a sobreposição de imóvel rural com assentamento de reforma agrária tem seu percentual estabelecido de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção:
I – para imóveis rurais com área superiores a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com assentamentos é de 3% (três por cento);
II – para imóveis rurais com área superiores a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com assentamentos é de 4% (quatro por cento);
III – para imóveis rurais com área até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com assentamentos é de 10% (dez por cento)
Art. 25. Será causa impeditiva para a continuidade da análise a sobreposição do imóvel rural com assentamentos de reforma agrária, acima do limite de tolerância, conforme estabelecido no art 24
§ 1o Para fins de verificação da sobreposição disposta no caput, deverá ser considerado o perímetro do assentamento cadastrado pelo órgão competente
§ 2o Caso sejam constatadas inconsistências acima dos limites estabelecidos no art 27, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados para que procedam às correções indicadas
§ 3o Quando verificada qualquer sobreposição de imóveis rurais com territórios indígenas ou de comunidades tradicionais os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados a esclarecer a inconsistência apontada no Módulo de Análise do SiCAr Nacional
Seção IV
Da análise da cobertura do solo
Art. 26. Os limites de tolerância predefinidos pelo SICAR Nacional para análise da divergência entre a cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e a classificação da imagem, disponibilizada no mapeamento do Módulo de Análise do CAr, têm seus percentuais estabelecidos de acordo com o número de módulos fiscais do imóvel rural em análise, conforme a seguinte proporção:
I – para imóveis de até quatro módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e classificada no mapeamento do CAR é de, no máximo, 10% (dez por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 1ha (um hectare);
II – para imóveis de quatro módulos fiscais até quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e classificada no mapeamento do CAR é de, no máximo, 5% (cinco por cento), desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 3ha (três hectares);
III – para imóveis superiores a quinze módulos fiscais, o limite de tolerância para a divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e classificada no mapeamento do CAR é de, no máximo, 3% (três por cento) da área total do imóvel, desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 5ha (cinco hectares)
Art. 27. No Módulo de Análise do SiCAr Nacional serão realizadas verificações de cobertura do solo das camadas ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor com as imagens e classificações disponibilizadas no SiCAr Nacional
Art. 28. Identificadas divergências no Módulo de Análise do SICAR Nacional ou por meio de outras bases de dados disponíveis, o proprietário ou possuidor poderá ser notificado a sanar tais divergências.
Parágrafo único. As divergências identificadas deverão ser inseridas no parecer técnico do Módulo de Análise do SiCAr Nacional
Seção V
Da análise das áreas de reserva Legal
Art. 29. A área da reserva legal declarada no CAr deverá observar:
I – a delimitação da área e a localização da reserva Legal averbada ou da reserva Legal aprovada e não averbada, conforme consta na matrícula do imóvel ou no termo de compromisso de preservação de florestas ou no termo de compromisso de averbação de Reserva Legal ou no termo de compromisso de recomposição florestal ou nas condicionantes de processos de licenciamento ambiental ou na autorização para intervenção ambiental, bem como o previsto em outros instrumentos congêneres;
II – a delimitação da área e a localização com observância das diretrizes contidas no art 26 da Lei no 20 922, de 2013;
III – a informação referente a compensação de reserva Legal que demonstre o vínculo entre os códigos do recibo de inscrição do CAr da imóvel matriz e do receptor da reserva Legal, conforme as orientações constantes no sítio eletrônico do iEF
Art. 30. Na análise do CAr, a aprovação da localização da área de reserva Legal deverá ser realizada em observância ao previsto no art 26 da Lei no 20 922, de 2013, e nos demais requisitos e disposições desta resolução conjunta
§ 1o Caso a localização da reserva Legal proposta, averbada, e aprovada e não averbada estejam em desacordo com os critérios previstos no caput, o órgão ambiental poderá determinar a alteração da localização da reserva Legal, por meio do Módulo de Análise do SiCAr Nacional
§ 2o Caso seja aprovada alteração de localização de reserva Legal para os imóveis rurais que possuam reserva Legal averbada, o proprietário deverá promover nova averbação junto à matrícula do imóvel, referenciando o número do recibo de inscrição do CAr, devendo para tanto ser expedido pelo órgão ambiental termo de compromisso para averbação de reserva Legal
§ 3o Para os casos de posse, a anotação do número do recibo de inscrição do CAr deverá ser realizada junto ao Cartório de Notas
Art. 31. A análise da regularização da área de reserva Legal considerará para sua definição a extensão total e as características do imóvel rural
Art. 32. Quando identificado passivo de área de Reserva Legal o proprietário ou possuidor deverá indicar ao órgão competente a metodologia para sua regularização, nos termos do art 38 da Lei no 20 922, de 2013, e do Decreto no 48 127, de 2021
Seção VI
Da análise das áreas antropizadas não consolidadas
Art. 34. A apresentação de documentação pertinente deverá ser solicitada no Módulo de Análise do SiCAr Nacional, via Central do Proprietário ou Possuidor, quando couber e será condição obrigatória para a realização da análise do imóvel
§ 1o – São documentos necessários para realização da análise do CAr:
I – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural em análise e comprovante atualizado de endereço para correspondência;
II – procuração, caso cabível, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de comprovante de endereço urbano atualizado para correspondência;
III – cópia de documento de identificação do representante legal, da pessoa jurídica, quando houver;
IV – comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, quando o proprietário ou possuidor for pessoa jurídica;
V – cópia da última alteração do Contrato Social, no caso da pessoa jurídica;
VI – documento de identificação do imóvel rural expedido no prazo máximo de 1 (um) ano anterior à apresentação;
VII – comprovante de pagamento referente ao Documento de Arrecadação Estadual – DAE – da taxa para análise do CAr de imóveis acima de quatro módulos fiscais com vistoria, conforme Lei no 22.796, de 28 de dezembro de 2017;
VIII – Termo de Compromisso de Averbação de reserva Legal ou Termo de Compromisso de Preservação de Florestas firmado anteriormente, com o respectivo croqui ou planta aprovada pelo órgão ambiental, quando couber;
IX – Termo de Ajustamento de Conduta quando envolver a regularização de recuperação de área de preservação permanente, reserva Legal e área de uso restrito, quando houver;
§ 2o outros documentos poderão ser exigidos a critério do órgão competente
§ 3o Quando se tratar de análise de CAr de imóvel rural inserido em assentamentos de reforma agrária ou povos e comunidades tradicionais poderá ser solicitada a documentação comprobatória pertinente
§ 4o Quando se tratar de processos de intervenção ou de licenciamento ambiental fica dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do §1o
§ 5o Serão admitidos como documento de identificação do imóvel rural certidão de registro do imóvel, com cadeia dominial até junho de 2008 ou comprovação de posse mansa e pacífica, demonstrada pelos documentos admitidos na legislação vigente
Seção VIII
Da vistoria da análise do CAr
Art. 35. o órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos, conforme disposto no §3o do art 7o do Decreto Federal no 7 830, de 2012
Seção IX
Das penalidades
Art. 36. Constatadas irregularidades durante a análise do CAr, inclusive sobre a veracidade das informações prestadas pelo declarante, serão aplicadas sanções administrativas na forma da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, conforme disposto no §1o do art 6o do Decreto Federal no 7 830, de 2012
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO SICAR NACIONAL NO MÓDULO DE ANÁLISE DO CAR
Art. 37. o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá cancelar a inscrição de imóvel rural no SiCAr Nacional, durante a análise do CAR, quando identificar:
I – que o cadastro foi realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;
II – a apresentação de informações declaradas total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1o do art 6o do Decreto Federal no 7 830, de 2012;
III – que o imóvel foi declarado no CAr em município diferente de sua real localização geográfica ou em descumprimento ao art. 33 da instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente no 02, de 6 de maio de 2014;
IV – demais irregularidades verificadas pelo órgão ambiental, após análise da viabilidade técnica
Art. 38. O proprietário ou possuidor será notificado quando do cancelamento da inscrição do imóvel no SiCAr Nacional pelo órgão ambiental
Parágrafo único. uma vez cancelada a inscrição do imóvel no SiCAr Nacional, não haverá a possibilidade de reativação dessa, devendo o detentor do imóvel realizar nova inscrição, e estará sujeito às regras do momento desta inscrição
Art. 39. o proprietário ou possuidor de imóvel rural cujo CAr foi cancelado, tendo sido esta inscrição realizada dentro do prazo estabelecido no § 4o do art 29 da Lei Federal no 12 651, de 25 de maio de 2012, terá assegurado os benefícios previstos nesta mesma lei referentes ao Programa de regularização Ambiental – PrA –, caso seja necessário realizar nova inscrição
§ 1o o prazo para realizar a nova inscrição mencionada no caput será de trinta dias corridos após a notificação da aprovação do cancelamento da inscrição do imóvel rural no SiCAr Nacional pelo iEF ou pela Semad
§ 2o o proprietário, possuidor ou representante legal, independente de notificação do órgão ambiental, poderá verificar por meio do acesso a sua Central do Proprietário ou Possuidor, ou por meio do sítio eletrônico www.car.gov.br, a situação do seu cadastro, para fins de cumprimento do prazo previsto no §1o
§ 3o Após o prazo especificado no § 1o, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não terá direito ao benefício previsto no caput
CAPÍTULO IV
RESERVA LEGAL
Seção I
Da regularização da reserva Legal
Art. 40. Nos casos em que seja necessária a alteração da localização ou compensação da reserva Legal deverá ser formalizado requerimento específico, conforme Termo de Referência disponibilizado no sítio eletrônico do iEF, observadas as diretrizes e procedimentos para formalização, instrução e análise desses processos
§ 1o As disposições referenciadas no caput aplicam-se a regularização de áreas de reserva Legal averbada ou reserva Legal aprovada e não averbada pelo órgão ambiental competente
§ 2o os ajustes junto ao Cartório de registro de imóveis competente, bem como a retificação das informações declaradas no SICAR Nacional, não constituirão óbice legal à emissão do ato autorizativo, desde que condicionada a sua comprovação no bojo do processo administrativo correspondente
Art. 41. A aprovação da área de reserva Legal proposta ou a solicitação de alteração ou compensação de reserva legal requeridas em procedimentos desvinculados dos processos de autorização de intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental deverão observar a ordem de priorização prevista nos incisos do art 19
Seção II
Do requerimento e formalização de processo de regularização da área de reserva Legal
Art. 42. o requerimento de alteração e/ou compensação de reserva Legal deverá ser dirigido:
I – à Semad:
a) por intermédio das Suprams, quando houver solicitação de intervenção ambiental para uso alternativo do solo vinculada a LAC ou a LAT, ou quando diretamente relacionados ao objeto do LAC e LAT em análise;
b) por intermédio da Suppri, quando houver solicitação de intervenção ambiental para uso alternativo do solo vinculada ao licenciamento ambiental, ou quando diretamente relacionados ao objeto de regularização ambiental em análise de sua competência;
II – ao iEF:
a) por intermédio das urFBios,quando a análise estiver dispensada de licenciamento no âmbito estadual, vinculada a processos de LAS e quando a análise envolver a regularização de áreas de reserva Legal averbadas, ou, aprovadas e não averbadas interceptadas por quaisquer dos empreendimentos elencados no § 2o do art 25 da Lei no 20 922, de 2013
Art. 43. o requerimento para regularização da área de reserva Legal, previsto no art 47 desta resolução conjunta, será protocolado via SEi, por meio de peticionamento eletrônico, ou por meio do Sistema de Licenciamento Ambiental quando cabível, em formulário próprio devidamente preenchido e instruído conforme as orientações constantes no sítio eletrônico do iEF e da Semad
§ 1o o peticionamento relativo ao processo de regularização da área de reserva Legal deverá ser instruído com os documentos e requerimentos previstos no sítio eletrônico do iEF e da Semad, bem como com o comprovante de recolhimento das taxas de expediente devidas, nos termos da Lei no 6 763, de 26 de dezembro de 1975
§ 2o o requerimento para regularização da área de reserva Legal quando vinculado a Autorização para intervenção Ambiental deverá ser efetuado no mesmo processo SEi da intervenção
§ 3o Nos casos de compensação de reserva Legal no interior de unidades de conservação de domínio público, os procedimentos e a documentação que instruirá o processo deverão seguir o previsto na norma vigente
§ 4o Para os processos de regularização da área de reserva Legal, o valor das taxas mencionadas no §3o será calculado com base nas áreas em hectares das reservas Legais do imóvel matriz e do imóvel receptor
Art. 44. o processo de regularização da área de reserva Legal será considerado formalizado após a apresentação de todos os documentos, projetos e estudos ambientais requeridos exigidos e sua conferência deverá ser realizada pela unidade administrativa competente
§ 1o Constatadas quaisquer inconformidades na documentação apresentada para instrução do processo administrativo, o protocolo será recusado pela unidade administrativa competente, não caracterizando a formalização do processo administrativo, e o interessado cientificado por meio de comunicação eletrônica realizada no SEi
§ 2o Devidamente instruído, o protocolo será aceito e o interessado cientificado da formalização processual por meio de comunicação eletrônica realizada no SEi
Art. 45. os requerimentos para regularização da área de reserva Legal serão analisados:
I – no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a LAS ou não passível de licença ambiental;
II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a LAC ou LAT
Parágrafo único. os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações
Seção III
Das diretrizes para regularização da área de reserva Legal
Art. 46. A inscrição do imóvel rural no CAr é condição para a formalização do processo de regularização da área de reserva Legal
Art. 47. As autorizações para intervenções ambientais previstas nos termos do art 3o do Decreto no 47 749, de 2019, ressalvadas as hipóteses de manejo sustentável e corte de árvores isoladas nativas vivas, deverão ser precedidas da aprovação da localização da área de reserva legal Proposta no CAr ou da alteração ou da compensação da área de reserva Legal averbada ou da reserva legal aprovada e não averbada
§ 1o Nos casos em que a aprovação da proposta de localização da área de reserva Legal for condição para emissão do ato autorizativo de intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa, esta análise deverá ocorrer conjuntamente a análise do processo administrativo de intervenção ambiental, devendo a aprovação da localização da área de reserva Legal constar expressamente no parecer único que o instrui, observadas as diretrizes previstas nesta resolução conjunta
§ 2o A regularidade das áreas de reserva Legal dos imóveis rurais em que está sendo requerida a autorização para intervenção ambiental deverá constar expressamente do parecer único que instrui o processo administrativo, contendo informações quanto às formas de constituição e percentuais da área de reserva Legal, inclusive se compensada em outro imóvel
Art. 48. os processos administrativos de autorização para intervenção ambiental ou de licenciamento ambiental que incluam requerimentos vinculados de alteração de localização ou compensação de reserva Legal, poderão ser finalizados, independentemente da conclusão das análises de reserva Legal, desde que o requerimento não seja de supressão de vegetação nativa, exceto nos casos de corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas
Art. 49. Caso constatada pelo órgão ambiental a necessidade de recomposição da área de reserva Legal, será determinada, ao proprietário ou possuidor do imóvel rural, a apresentação de projeto técnico, contendo, no mínimo, o polígono a ser recomposto, a metodologia adotada e o cronograma de implantação das ações necessárias, observados os prazos definidos legalmente.
Art. 50. A temporalidade de apresentação dos relatórios de automonitoramento será definida de acordo com o previsto no caput deste artigo, até que haja a implantação do módulo do PrA do SiCAr Nacional
Parágrafo único. Nos casos em que o projeto técnico seja elaborado por profissional ou empresa, contratados para tal, deverá ser apresentada a respectiva Anotação de responsabilidade Técnica – ArT –, ressalvados os casos em que haja adesão ao PrA, quando deverá ser observado o previsto no Decreto no 48 127, de 2021
Art. 51. Será admitida, mediante justificativa técnica, a readequação da área de reserva Legal no interior do imóvel rural, nas hipóteses em que for verificado erro na delimitação da área original e desde que a área definida para readequação preencha os requisitos elencados no art. 26 da Lei no 20.922, de 2013, associado ao ganho ambiental definido nos termos do § 2o do art 66
Seção IV
Da aprovação da proposta de localização da área de reserva Legal
Art. 52. A área de reserva Legal deverá, preferencialmente, ser localizada em terreno contíguo e com cobertura vegetal nativa conservada
Art. 53. Nas hipóteses em que as áreas requeridas no âmbito do processo de regularização da Reserva Legal forem insuficientes para delimitação do percentual previsto no caput, deverão ser adotadas as alternativas previstas no art 38 da Lei no 20 922, de 2013, isolada ou conjuntamente, em atendimento à legislação vigente.
Art. 54. Será admitido o cômputo de áreas de Preservação Permanente para cálculo do percentual de área de reserva Legal, desde que:
I – não haja no imóvel rural vegetação nativa suficiente para delimitação do percentual mínimo previsto em lei;
II – não importe na conversão de novas áreas do imóvel rural para uso alternativo do solo;
III – a área esteja conservada ou em processo de recuperação
Art. 55. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20% (vinte por cento), a reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo
Parágrafo único. Nos casos de obrigação firmada junto aos órgãos ambientais competentes, por meio de termo de compromisso de preservação de florestas, termo de compromisso de averbação de Reserva Legal, termo de compromisso de recomposição florestal, condicionantes de processos de licenciamento ambiental ou autorização para intervenção ambiental e demais instrumentos congêneres não se aplica o benefício previsto no caput, prevalecendo os percentuais previstos no respectivo instrumento
Art. 56. Será desconsiderada do cálculo dos percentuais para constituição da reserva Legal da propriedade remanescente, a área do imóvel adquirida, desapropriada ou objeto de servidão administrativa, as quais não estão sujeitas a constituição da reserva legal, nos termos do § 2o do art 25 da Lei no 20 922, de 2013
Art. 57. Será admitida a instituição de reserva Legal coletiva ou em regime de condomínio entre imóveis rurais, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental competente e considerados os requisitos do art 26 da Lei no 20 922, de 2013
Art. 58. Para constituição de áreas de reserva Legal em imóveis rurais decorrentes de desmembramento ou fracionamento deverá ser observada a cadeia dominial do imóvel, para fins de aplicação de benefícios e restrições legais, tendo como marco temporal a data de 22 de julho de 2008, e considerando para todos os fins o que foi definido na averbação da matrícula do imóvel rural, no termo de compromisso ou documento similar firmado com o órgão ambiental.
§ 1o Quando o imóvel original, objeto do desmembramento ou fracionamento, tiver área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, a reserva Legal a ser constituída deverá observar a proporcionalidade da vegetação nativa existente nesta data, ressalvada a hipótese de obrigação assumida anteriormente com o órgão ambiental
§ 2o Quando o imóvel original, objeto do desmembramento ou fracionamento, tiver área maior a quatro módulos fiscais em 22 de julho de 2008, a reserva Legal a ser constituída deverá observar o percentual mínimo de 20% (vinte por cento), admitindo-se a utilização de quaisquer das alternativas previstas no art 38 da Lei no 20 922, de 2013, isolada ou conjuntamente, para sua regularização
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, a área de reserva Legal poderá ser instituída em condomínio
Art. 59. A unidade administrativa responsável pela análise do processo administrativo de regularização da área de reserva Legal, conforme definição do art. 47, deverá emitir parecer quanto a regularidade da reserva Legal nos termos requeridos, uma vez constatada a adequação e viabilidade técnica
§ 1o A regularização da reserva Legal em quaisquer das modalidades previstas nesta resolução conjunta poderá demandar a realização de vistoria técnica, que poderá ser realizada presencialmente ou de forma remota, por meio de imagens de satélite e outras geotecnologias disponíveis
§ 2o Nas hipóteses em que sejam necessários esclarecimentos acerca das informações prestadas, a complementação da documentação apresentada ou o refinamento dos estudos propostos, o órgão competente solicitará apresentação de informação complementar, a ser atendida no prazo máximo de sessenta dias corridos, prorrogáveis uma única vez, por igual período
§ 3o o não atendimento das disposições do §2o implicará no arquivamento do processo, sem análise do mérito
§ 4o A solicitação de informações complementares de regularização de reserva Legal vinculadas a processos cuja competência de análise seja da Supram ou Suppri da Semad deverá ser feita concomitantemente com as informações complementares necessárias ao licenciamento
Seção V
Da alteração da localização da área de reserva Legal
Art. 60. A formalização dos processos de regularização da área de reserva Legal mencionados nesta seção deverá ser instruída conforme as orientações constantes nos sítios eletrônicos do iEF e Semad
Art. 61. A alteração da localização da área de reserva Legal no interior do imóvel rural será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no §1o do art 27 da Lei no 20 922, de 2013
§ 1o Não será autorizada a redução do percentual da área da reserva Legal averbada ou da reserva Legal aprovada e não averbada pelo órgão ambiental competente
§ 2o Para fins do disposto no §1odo art. 27 da Lei no 20.922, de 2013, considera-se ganho ambiental a redução da fragmentação de habitats, o aumento da conectividade, a formação de corredores ecológicos, o reforço da importância ecológica da área de reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial, ou pela preservação de áreas com maior fragilidade ambiental, a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre
§ 3o O ganho ambiental deverá ser considerado comparado às condições da área no momento da sua regularização pelo órgão ambiental competente, não se admitindo, sob quaisquer hipóteses, a aplicação dos benefícios do inciso III do art 38 da Lei no 20 922, de 2013
Art. 62. A alteração da localização da área de reserva Legal para fora do imóvel rural de origem será admitida, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 2o do art 27 da Lei no 20 922, de 2013
§ 1o Não será autorizada a redução do percentual da área da reserva Legal averbada ou da reserva Legal Aprovada e Não averbada pelo órgão ambiental competente
§ 2o o imóvel receptor da área de reserva Legal de terceiros deverá ter a sua própria área de reserva Legal devidamente regularizada junto aos órgãos ambientais competentes, devendo a nova área de reserva Legal constituir excedente à vegetação nativa, sob mesmo regime de proteção
§ 3o As áreas previstas no parágrafo anterior não poderão ser utilizadas como Cota de Reserva Ambiental – CRA – ou para fins de instituição de servidão ambiental para regularização de reserva Legal
Art. 63. A alteração da localização da área de reserva Legal para fora do imóvel rural de origem, deverá sempre observar, para constituição das áreas, o percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), bem como as disposições do art 65
Art. 64. A alteração da localização das áreas de reserva legal averbada ou reserva Legal aprovada e não averbada para imóveis interceptados pelos empreendimentos elencados no § 2o do art 25 da Lei 20 922, de 2013, deverá observar:
I – a definição da área a ser alterada, que poderá ser parcial ou total, embasando-se este cálculo na premissa de que a área de reserva Legal remanescente do imóvel rural deverá continuar a cumprir sua função ecológica, conforme definição do art. 24 da Lei no 20.922, de 2013;
II – a recomposição da área de Reserva Legal, conforme definição do inciso I, no imóvel interceptado por quaisquer dos empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura em tanque-rede; das áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem como das áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte, de educação e de saúde
III – preferencialmente, a instituição de área de reserva Legal contínua, com vegetação nativa conservada, observados os critérios elencados no art 26 da Lei no 20 922, de 2013, e o conceito de ganho ambiental definido no § 2o do art. 66 desta resolução conjunta.
§ 1o Compete ao responsável pelo empreendimento previsto no caput promover a alteração da localização das áreas de reserva Legal averbadas ou aprovadas ora interceptadas pelo empreendimento, formalizando processo próprio
§ 2o As reservas Legais indicadas no SiCAr Nacional ainda não aprovadas, serão objeto de simples retificação no SICAR.
§ 3o o processo de alteração da localização da área de reserva Legal deverá ser formalizado no prazo de noventa dias contados da data de emissão da autorização de intervenção ambiental ou do licenciamento ambiental e deverá ser instruído em procedimento único dirigido à URFBio do IEF, ou às Suprams e à Supprida Semad responsável pelo processo de regularização dos imóveis matrizes interceptados
§ 4o Na hipótese de os imóveis abrangerem a jurisdição de uma ou mais URFBio ou Supram, o processo deverá ser dirigido àquela que tiver quantitativamente a maior área de reserva Legal a ser alterada
§ 5o A tramitação do processo de regularização da área de Reserva Legal poderá ocorrer concomitantemente à implantação do empreendimento
§ 6o Só serão consideradas regularizadas as áreas de reserva Legal, após aprovação da alteração de localização pelo órgão ambiental competente
§ 7o o descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o empreendedor as sanções administrativas cabíveis
Art. 65. A aprovação da alteração da localização da área de reserva Legal pelo órgão ambiental competente ensejará a retificação dessas informações no CAr, observando os limites da área aprovados no respectivo processo administrativo
Art. 66. Quando a reserva Legal estiver averbada em Cartório de registro de imóveis, a alteração de sua localização no mesmo imóvel deverá ser requerida ao órgão ambiental competente
§ 1o Caso seja requerida alteração de localização de reserva Legal averbada para outro imóvel, nos termos do § 2o do art 27 da Lei no 20.922, de 2013, a alteração deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel receptor, no qual constará a nova delimitação da área de reserva Legal, bem como, deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel receptor, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz.
§ 2o Nos casos de alterações subsequentes à prevista no caput, após deferimento do processo pelo órgão ambiental, deverá ser adotado o procedimento definido no art. 3o.
Seção VI
Da compensação da área de reserva Legal
Art. 67. A formalização dos processos de regularização de reserva Legal mencionados nesta seção deverá ser instruída conforme as orientações constantes nos sítios eletrônicos do iEF e da Semad
Art. 68. A área utilizada para compensação de reserva Legal deverá atender os critérios estabelecidos no § 6o do art 38 da Lei no 20 922, de 2013
§ 1o Para as hipóteses de compensação de reserva Legal no interior de unidades de conservação de domínio público deverão ser observadas as disposições previstas nas normas que regulamentam a matéria
§ 2o A regulamentação, aplicação e procedimentos necessários à compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA ou arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental observarão as definições da legislação que regulamenta as matérias.
§ 3o Não será admitida a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, nas hipóteses de compensação da reserva Legal instituída no âmbito da Lei no 20.922, de 2013, ressalvadas as hipóteses previstas no seu art 12
Art. 69. A aprovação da compensação da área de reserva Legal pelo órgão ambiental competente ensejará a retificação dessas informações no CAr, observando os limites da área aprovados no respectivo processo administrativo
§ 1o A retificação do CAR do imóvel rural receptor precederá a retificação da inscrição do CAR do imóvel matriz.
§ 2o As demais orientações necessárias à realização da obrigação prevista no caput serão disponibilizadas no sítio eletrônico do iEF
Seção VII
Da intervenção não autorizada em área de reserva Legal
Art. 70. Constatada intervenção ambiental não autorizada pelo órgão ambiental competente nas áreas de reserva Legal averbada ou aprovada e não averbada deverão ser adotadas todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive de restauração ecológica da área
§ 1o Será admitida a regularização ambiental da intervenção referenciada no caput, desde que observados o art 27 e os §§5o a 7o do 38 da Lei no20 922, de 2013, e preenchidos os requisitos do art. 14 do Decreto no 47 749, de 2019
§ 2o Na hipótese de existirem remanescentes de vegetação nativa no interior do imóvel rural, a autorização da intervenção ambiental está condicionada à regularização da área de Reserva Legal em seu interior, ressalvados os casos previstos no § 2o do art 27 da Lei no 20 922, de 2013
Seção VIII
Da destinação das áreas de reserva Legal para composição de áreas verdes
Art. 71. As áreas utilizadas para composição de áreas verdes, conforme disposições do art 32 da Lei no 20 922, de 2013, em razão da extinção da área de Reserva Legal devido à inserção do imóvel rural em perímetro urbano, quando do registro do parcelamento do solo, será definida pelo órgão municipal, nos termos da legislação vigente, em especial no plano diretor ou no plano de expansão urbana do município
§ 1o o ato autorizativo que deferir a intervenção ambiental para instituição do parcelamento do solo urbano deverá condicionar quaisquer intervenções ou alterações da área verde a prévia autorização do ente municipal, sob pena de adoção de todas as medidas administrativas cabíveis
§ 2o Permanecem inalterados os gravames de áreas utilizadas para regularização anterior da reserva Legal independente de se tratar de compensação, alteração da localização da reserva Legal ou instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo
Art. 72. Não será avaliada a regularidade da reserva Legal ou exigido o CAr para os casos em que já tiver ocorrido a descaracterização do imóvel rural junto ao instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária ou quando o parcelamento do solo estiver inserido em área declarada como urbana ou de expansão urbana, conforme plano diretor e não tiver ocorrido o registro a que se refere o art 32 da Lei no 20 922, de 2013
Parágrafo único. o enquadramento em uma das situações previstas no caput deverá ser apresentado junto ao órgão ambiental competente, com documentação comprobatória
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. As obrigações previstas nas legislações pertinentes têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural
Art. 74. os processos administrativos vinculados a imóveis rurais formalizados no iEF antes da vigência desta resolução conjunta deverão ter sua análise concluída, independentemente de análise do CAr
Art. 75. As áreas de reserva Legal cujas localizações forem aprovadas no bojo dos processos de LAC ou LAT terão sua aprovação realizada pelas Suprams ou Suppri no Módulo de Análise do SiCAr, quando da renovação das respectivas licenças ou dos pedidos de ampliação das atividades ou empreendimentos
Parágrafo único. Para os empreendimentos não sujeitos à renovação de licenciamento ambiental, a aprovação no Módulo de Análise do SICAR deverá se dar no bojo da verificação do cumprimento de condicionantes da respectiva licença pela Supram ou Suppri
Art. 76. As áreas de reserva Legal cujas localizações foram aprovadas no bojo dos processos de autorização para intervenção ambiental vinculadas ou não a licenciamento ambiental simplificado terão sua aprovação realizada pelas urFBios no Módulo de Análise do SiCAr, conforme procedimento operacional a ser definido pelo IEF.
Art. 77. Deverão ser respeitados os atos administrativos de constituição das áreas de reserva Legal fundamentados nas disposições legais vigentes à época da regularização.
Art. 78. os responsáveis pela instalação ou operação de quaisquer dos empreendimentos previstos no § 2o do art. 25 da Lei no 20 922, de 2013, cujas autorizações para intervenção ambiental tenham sido emitidas antes da publicação desta resolução conjunta, com condicionante ou termo de compromisso firmado para alteração de localização de áreas de reserva Legal dos imóveis rurais interceptados, poderão, no prazo de trinta dias, manifestar interesse em aderir ao procedimento previsto nesta resolução conjunta
Parágrafo único. Na hipótese de adesão ao procedimento previsto no caput, o responsável terá o prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta resolução conjunta, para formalizar o processo administrativo de alteração da localização de áreas de reserva Legal
Art. 79. os termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados para a regularização ambiental da área de Reserva Legal alterada ou degradada até a data de 22 de julho de 2008, sob a vigência da legislação anterior, poderão, a pedido do interessado, ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei no 20 922, de 2013, observadas as disposições do art. 14 do Decreto no 48 127, de 2021
Parágrafo único. Os percentuais definidos para constituição da área de reserva Legal nos termos de compromissos ou instrumentos congêneres não poderão ser reduzidos
Art. 80. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 07 de abril de 2022
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do instituto Estadual de Florestas
(DOE – MG de 13.04.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 13.04.2022.
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