A exigência de Avaliação Ambiental Integrada (AAI) para empreendimentos hidrelétricos

Quando se fala em licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos, muito se discute acerca da exigência por parte de órgãos ambientais da realização da Avaliação Ambiental Integrada (AAI).  

A AAI é uma espécie de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). É um instrumento de planejamento de política pública, não regulamentado a nível federal. Trata-se de estudo com o objetivo de avaliar a situação ambiental da bacia com os empreendimentos hidrelétricos implantados e os potenciais barramentos, considerando seus efeitos cumulativos e sinérgicos sobre os recursos naturais e as populações humanas, e os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos no horizonte atual e futuro de planejamento¹.  

Por vezes o desconhecimento da abrangência do licenciamento ambiental, que é um dos principais instrumentos de prevenção ambiental de nossa Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), faz com que a realização da AAI seja imposta por órgãos de controle.

Nesse ponto, faz-se oportuno ressaltar que os estudos ambientais² realizados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental para fins de obtenção das licenças ambientais e de outorgas para uso de recursos hídricos já são capazes de contemplar as análises sinérgicas e cumulativas dos empreendimentos localizados em uma mesma bacia hidrográfica. 

Inclusive, a  desnecessidade da AAI no âmbito do licenciamento já foi manifestada pelo IBAMA³. No entendimento do órgão ambiental federal a avaliação (AAE) não é imprescindível para o meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o licenciamento ambiental tem plena aptidão para lidar com os impactos das atividades ou empreendimentos, incluindo-se a análise de sinergia e cumulatividade entre eles. 

Conforme discorremos no artigo “Lei Estadual de Santa Catarina n. 16.344/2014 – Avaliação Ambiental Integrada”4, o estado trouxe a previsão da exigência da AAI em seu art. 2º restrita aos casos de PCHs com supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração superior a 100 hectares ou quando a área alagada seja superior a 200 hectares. 

Ademais, apesar de ser um instrumento de planejamento do poder público, a norma de Santa Catarina prevê ainda que a AAI deva ser feita pelo empreendedor, devendo ser submetida à análise e aprovação do órgão ambiental anteriormente à realização da audiência pública. 

Em recente decisão, o juízo  da 3ª Vara de Fazenda Pública de Florianópolis/SC julgou extinta sem resolução de mérito a Ação Civil Pública5, ingressada pelo Ministério Público de São Catarina (MPSC) em face do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) e do Estado de Santa Catarina, na qual o Parquet questionava a aplicabilidade do art. 2º da Lei Estadual 14.652/2009 e determinava que o IMA/SC passasse a exigir a AAI da bacia hidrográfica, sem qualquer exceção, para fins de análise e concessão do licenciamento ambiental das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs).

Com a decisão, os termos do art. 2º voltam a valer em todo estado, passando apenas a ser exigida a AAI nos casos acima elencados. Assim, enquanto não se tem uma definição do assunto por meio de uma norma federal, prevalecem as disposições da norma estadual. 


¹ Disponível em: <https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/avaliacao-ambiental-integrada-aai

² Os Estudos Ambientais são definidos pelo art. 1º, III, da Resolução CONAMA 237/1997, como  “todos e quaisquer estudos relativos a aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um determinada atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco”.

Ainda, de acordo com o art. 6º, inciso III, da Resolução CONAMA 01/86, o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, a análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, discriminando suas “propriedades cumulativas e sinérgicas…”

³ Parecer n. 00007/2017/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU. Parecer proferido em 27.01.2017 e aprovado pela Procuradora Federal Karine de Aquino Câmara Levy em 06.02.2017, no âmbito do processo NUP 00807.000116/2017-10 (REF. 00473.001760/2016-43)

4 Disponível em: <https://www.saesadvogados.com.br/2014/08/14/lei-estadual-de-santa-catarina-no-16-3442014-avaliacao-ambiental-integrada/>  

5 ACP n. 0900674-11.2018.8.24.0023

Publicado em: 04/04/2022

Por: Aline Lima

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