DECRETO No 48.387, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas de compensação de que trata o § 1o do art. 41 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, em área de influência direta de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso V e no § 1o do art. 41 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, decreta:
Art. 1o Este decreto dispõe sobre os procedimentos e as medidas de compensação de que trata o § 1o do art. 41 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, em área de influência direta de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional.
Art. 2o Para fins deste decreto, entende-se por:
I – Área de Influência Direta – AID: área sujeita aos impactos ambientais diretos da implantação e operação do empreendimento ou atividade;
II – empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental de âmbito regional: aquelas atividades ou empreendimentos a serem regularizados pelo Estado conforme Lei Complementar Federal no 140, de 8 de dezembro de 2011, com processo de licenciamento ambiental instruído com Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima, e cuja AID pertença a mais de um município
Art. 3o Os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito regional, nas seguintes hipóteses:
I – o município impactado diretamente pelo empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental de âmbito regional não dispuser de plano diretor;
II – a necessidade de alteração do plano diretor existente frente à nova dinâmica urbana e social decorrente da implantação ou operação do empreendimento ou atividade.
§ 1o Caso o município disponha de plano diretor, o empreendedor poderá ser dispensado do cumprimento da compensação, caso a análise dos estudos socioeconômicos apresentados concluir que não haverá alterações no ordenamento territorial decorrentes da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
§ 2o As medidas de compensação para fins de elaboração de plano diretor, previstas neste decreto, serão destinadas aos municípios nos quais a AID esteja inserida.
Art. 4o O cumprimento da compensação de que trata este decreto se dará mediante a celebração e a execução de Termo de Compromisso firmado entre o município e o empreendedor.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso firmado entre o município e o empreendedor deverá observar as diretrizes previstas nos instrumentos do ordenamento territorial, resguardadas as competências da gestão das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões no Estado.
Art. 5o No Termo de Compromisso a ser celebrado entre o empreendedor e o município deverá constar:
I – a responsabilidade do Poder Público municipal na condução do processo de elaboração ou revisão do plano diretor;
II – a obrigatoriedade do Poder Público municipal utilizar a totalidade dos recursos técnicos e financeiros aportados pelo empreendedor para a elaboração ou revisão do plano diretor, além de encaminhá-lo ao legislativo municipal, no prazo de até vinte e quatro meses, após a assinatura do Termo de Compromisso;
III – o quantitativo e a forma de aporte de recursos técnicos e financeiros pelo empreendedor ou atividade, que poderá ser efetivada por meio de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) depósito em conta específica do município;
b) celebração de convênios ou acordos de cooperação técnica com instituições técnicas, de ensino e de pesquisa, entre outras, para elaboração do plano diretor;
c) celebração de contratos de prestação de serviços especializados para elaboração do plano diretor;
IV – as atividades a serem desenvolvidas para a elaboração ou revisão do plano diretor, que poderão ser:
a) capacitação dos técnicos e gestores municipais;
b) realização de levantamentos de dados, produção de mapas, estudos e diagnósticos;
c) aquisição de infraestrutura, materiais de divulgação e demais serviços e insumos necessários à participação popular;
d) estruturação institucional do setor de gestão territorial do município;
V – o cronograma físico-financeiro das atividades para elaboração ou revisão do plano diretor;
VI – a disponibilização de profissionais da área de planejamento e de gestão territorial pertencente, preferencialmente, ao quadro permanente de pessoal do Poder Público municipal para o gerenciamento do processo de elaboração ou revisão do plano diretor;
VII – a previsão de implantação de mecanismos de acompanhamento e controle social sobre a aplicação dos recursos pelos responsáveis por conduzir o processo de elaboração ou revisão do plano diretor;
VIII – a aplicação de multa em caso de descumprimento do Termo de Compromisso por parte do empreendedor não o isentará do cumprimento da medida compensatória.
Art. 6o Na hipótese de solicitação simultânea de celebração do Termo de Compromisso em um mesmo município, serão assinados Termos de Compromisso para cada empreendimento ou atividade com medidas de compensação aplicadas de forma compartilhada.
Art. 7o Na hipótese de celebração de novo Termo de Compromisso, na vigência de Termo de Compromisso firmado anteriormente para outro empreendimento ou atividade, o município poderá, mediante análise fundamentada:
I – dispensar o pagamento da medida de compensação, caso a instalação ou operação do empreendimento ou atividade não ocasionem alterações no ordenamento territorial, além das já abarcadas em Termo de Compromisso firmado anteriormente para outro empreendimento ou atividade;
II – assinar o novo Termo de Compromisso;
III – assinar o novo Termo de Compromisso e aditar o Termo de Compromisso vigente.
Art. 8o As medidas de compensação de que trata este decreto serão exigidas nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental de âmbito regional, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento no EIA e no Rima.
§ 1o As medidas de compensação de que trata o caput serão apresentadas por meio das condicionantes estabelecidas nas seguintes fases:
I – na Licença Prévia: apresentação na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, observadas as competências da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH e da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA, de estudos relativos aos impactos socioeconômicos que afetam o ordenamento territorial dos municípios situados na AID do empreendimento ou atividade, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do deferimento da licença;
II – na Licença de Instalação: apresentação de qualquer dos seguintes documentos para formalização da Licença de peração:
a) ermo de Compromisso celebrado entre o empreendedor e os respectivos municípios para o cumprimento da medida compensatória;
b) dispensa do cumprimento da medida compensatória pelo órgão competente, observado o disposto no § 1o do art. 3o.
§ 2o A Sede disponibilizará termo de referência para elaboração dos estudos relativos aos impactos socioeconômicos, no prazo de sessenta dias após a vigência deste decreto.
§ 3o O empreendedor deverá apresentar ao órgão licenciador cópia do protocolo emitido pela Sede, para fins de comprovação do cumprimento das condicionantes.
§ 4o Nos casos em que houver concomitância de análise e emissão da Licença Prévia e da Licença de Instalação, o cumprimento da condicionante prevista no inciso I do § 1o deverá ser exigido antes do início da instalação do empreendimento ou atividade.
§ 5o Nos casos em que houver concomitância de análise e emissão da Licença de Instalação e da Licença de Operação, o cumprimento da condicionante prevista no inciso II do § 1o deverá ser exigido antes do início da operação do empreendimento ou atividade.
§ 6o Nos casos em que não tenham sido exigidas as medidas de compensação de que trata o caput, a documentação listada no inciso II do § 1o deverá ser apresentada para a concessão de:
I – Licença de Operação;
II – renovação de Licença de Operação de empreendimentos cuja primeira licença ambiental tenha sido concedida após a entrada em vigor da Lei Federal no 10.257, de 2001;
III – Licença de Operação Corretiva, independente da data de instalação do empreendimento.
Art. 9o Caberá à Sede decidir sobre a aplicação da compensação, com base nos estudos socioeconômicos apresentados e no ordenamento territorial dos municípios situados na AID do empreendimento.
Parágrafo único. A decisão da Sede será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e, no prazo de cento e vinte dias da data de protocolo dos estudos socioeconômicos.
Art. 10. Para os processos de Licença de Operação já formalizados na data de vigência deste decreto, a documentação listada no inciso II do § 1o do art. 8o deverá ser solicitada como condicionante.
Art. 11. A Sede estabelecerá em instrumento específico os critérios que serão adotados para fins de estimativa de cálculo dos recursos técnicos e financeiros destinados à elaboração de planos diretores, a ser editado no prazo de sessenta dias após a vigência deste decreto.
Art. 12. Da decisão da Sede que determinar o pagamento da compensação por parte do empreendedor cabe pedido de reconsideração.
Art. 13. Os pedidos de reconsideração deverão ser dirigidos à autoridade que determinou o pagamento de compensação, no prazo de dez dias contados da publicação da decisão no DOMG-e, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao empreendedor a juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 1o Os pedidos de reconsideração deverão ser protocolados na Sede.
§ 2o Não serão conhecidos pedidos de reconsideração intempestivos.
§ 3o Protocolado o pedido de reconsideração, considera-se o ato consumado e não serão admitidas emendas.
§ 4o Será admitida a apresentação de pedido de reconsideração via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 5o Na contagem dos prazos para interposição de pedidos de reconsideração será observada a Lei no 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 6o O pedido de reconsideração será decidido em sessenta dias.
Art. 14. As atividades inerentes à elaboração ou à revisão do plano diretor decorrentes da compensação prevista neste decreto serão desenvolvidas sob a responsabilidade do Poder Público municipal, garantindo-se o processo participativo, nos termos da Resolução do Conselho das Cidades – ConCidades no 25, de 18 de março de 2005.
Art. 15. Os municípios poderão utilizar como referência a Resolução Recomendada do Conselho das Cidades – ConCidades no 22, de 6 de dezembro de 2006, para a definição da incidência ou dispensa da compensação regulamentada por este decreto, e para o estabelecimento dos recursos técnicos aportados pelos empreendedores.
Art. 16. A Sede auxiliará os municípios no cumprimento deste decreto, nos termos do art. 245 da Constituição do Estado.
Art. 17. Normas complementares para fiel execução deste decreto serão estabelecidas em resolução conjunta entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Sede.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022; 234o da Inconfidência Mineira e 201o da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto
(DOE – MG de 25.03.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 25.03.2022.
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