Mineração em áreas protegidas pela legislação ambiental

As áreas ambientalmente protegidas são espaços, definidos por meio de leis e decretos, com objetivo de preservar e conservar o patrimônio natural dos nossos ecossistemas, bem como garantir seus aspectos ecológicos, geológicos, históricos e culturais.

O presente artigo focará especialmente em quatro áreas protegidas e suas respectivas peculiaridades relacionadas à exploração de recursos minerais: Áreas de Preservação Permanente (APPs); Áreas de Reserva Legal (RL); Unidades de Conservação (UCs); e Áreas de Mata Atlântica. 

Áreas de Preservação Permanente:

O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012¹) estabelece que, em APP, somente poderá ocorrer a supressão de vegetação nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8º). 

É evidente que a atividade de mineração não se enquadra na hipótese do baixo impacto ambiental. No entanto, o Código traz em seu artigo 3º, inciso VII, um rol de atividades que se enquadram na definição de “utilidade pública” e, dentre elas, menciona expressamente a mineração. É feita uma ressalva em relação à extração de areia, argila, saibro e cascalho, atividades que no inciso seguinte são enquadradas como de “interesse social”.

Dessa maneira, o órgão ambiental competente poderá emitir autorização para supressão de vegetação em APP, de modo a possibilitar a exploração mineral em Áreas de Preservação Permanente. 

Reserva Legal:

Já em relação à RL, a resposta não é tão simples. Nessas áreas, o artigo 20 do Código Florestal permite a exploração seletiva por meio do manejo sustentável, inclusive para fins comerciais. Contudo, o artigo 22 impede a descaracterização da cobertura vegetal, além de prever a conservação da vegetação nativa da área. 

Devido aos impactos ambientais causados, a atividade de mineração se mostra incompatível com as características preservacionistas das áreas de RL, impossibilitando o manejo sustentável com objetivo de exploração mineral. 

A solução para isso, então, é a relocação da RL para possibilitar a exploração mineral na área. Essa alternativa se dá em virtude da rigidez locacional das jazidas minerais. Para isso, é necessária a anuência do órgão ambiental competente e devem ser respeitadas as demais condições legais para a alteração da RL. Outra possibilidade, é a alteração da modalidade de Reserva Legal para aquela prevista no art. 16, do CFlo: regime de condomínio ou coletiva. Dessa forma, após a opção por essa alternativa, a área em que originalmente existia a RL fica liberada para a mineração.

Unidades de Conservação:

A Lei nº 9.985/2000² (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) divide as UCs em dois grupos, Unidade de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. 

No primeiro grupo, como o nome indica, a preservação é intensa e o objetivo é a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana. Nessas áreas, é permitido apenas o uso indireto dos atributos naturais. Ou seja, apenas as atividades que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Dessa forma, a mineração em Unidade de Proteção Integral é indiretamente vedada pela legislação ambiental vigente.

Já nas Unidades de Uso Sustentável, apenas as reservas extrativistas possuem proibição expressa relacionada à mineração (art. 18, § 6º). Nessas áreas, é admitida a exploração de parcela dos recursos naturais em regime de manejo sustentável, desde que observado o zoneamento da área, as limitações legais e o Plano de Manejo da UC. 

Em todas as Unidades de Conservação em que já havia a atividade de mineração quando da sua criação, há a possibilidade da continuidade da atividade, desde que prevista pelo menos no Plano de Manejo da UC.

Mata Atlântica:

Assim como as UCs, a vegetação de Mata Atlântica também se divide em dois grupos: vegetação primária e vegetação secundária. A Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006³) estabelece que, em área de vegetação primária, o corte e a supressão de vegetação somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública (arts. 14 e 20). Além disso, a legislação traz sua própria definição de “utilidade pública” (art. 3º, VIII) em que a mineração não se enquadra. Dessa forma, segundo a legislação, não é possível realizar a exploração mineral em áreas de vegetação primária de Mata Atlântica. 

Por outro lado, o artigo 32 prevê expressamente a possibilidade de supressão de vegetação secundária para fins de atividades minerárias. Para isso, deve ser comprovada a inexistência de alternativa técnico-locacional ao empreendimento proposto e realizado o licenciamento ambiental, mediante apresentação de EIA/RIMA.

Além disso, deverão ser adotadas medidas compensatórias que incluam a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica. 

Dessa forma, ficam demonstradas as áreas ambientalmente protegidas que admitem a mineração, bem como as condições que devem ser respeitadas para a realização dessa atividade. 


¹ BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

² BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm> ³ Brasil. Lei nº 11.428 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm>

Publicado em: 29/03/2022

Por: Eduardo Saes

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