A utilização de água do mar, tanto para captação quanto para o lançamento de efluentes (por emissários submarinos) é uma alternativa tecnológica por vezes proposta em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos (ex. geração de energia térmica) localizados próximos ao mar. Mas, afinal, é preciso obter outorga para usar água do mar?
Pois bem. A Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRS), instituída pela Lei Federal n. 9.433/1997, tem como um de seus instrumentos a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos (art. 5º, III).
Nesse contexto, estão sujeitos a obtenção de outorga do Poder Público os direitos dos usos de recursos hídricos a partir da: derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água (art. 12).
Como se pode observar, os recursos hídricos ali tratados são inerentes a recursos esgotáveis – como corpos de água doce, tais como: rios, lagos, águas subterrâneas e outros. Tal conclusão se torna lógica especialmente quando se lê os seguintes fundamentos da PNRS: (i) a água é um recurso natural limitado; (ii) em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessendentação de animais; (iii) gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; e, (iv) a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Destaque às “situações de escassez” e o “uso prioritário para consumo humano” pois reforçam a intenção do legislador de proteger o uso de água doce (potável). Veja que não há qualquer menção na norma sobre o uso de águas marinhas.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) (Lei Federal n. 7.661/1988), por sua vez, que trata também da gestão dos sistemas estuarinos e marinhos, contempla o uso do solo, do subsolo e das águas (art. 5º) na Zona Costeira. A zona é definida como o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano (art. 2º, § ú).
No entanto, não há qualquer previsão na lei sobre outorga d´água. A sua utilização fica condicionada ao licenciamento ambiental e à elaboração de estudo de impacto ambiental, que já ocorre no devido procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade (art. 6º).
Assim, da leitura das normas supracitadas, entende-se que não há necessidade de outorga para captação e lançamento de efluentes no mar.
Publicado em: 07/02/2022
Por: Gleyse Gulin
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