Mito. De acordo com a Constituição Federal, somente obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental serão licenciadas mediante EIA/Rima. Ou seja, para empreendimentos em que não há potencial de causar significativa degradação ambiental, pode-se exigir um estudo simplificado.
Pode parecer simples, mas ainda existem diversas ações judiciais sendo propostas a fim de levantar a necessidade de EIA/Rima (mesmo nos casos em que não há potencial de significativa degradação) desdobrando-se em decisões com entendimentos divergentes no sentido de que se deve ou não exigir o referido estudo.
Talvez essa situação seja observada pela subjetividade do que é considerado potencialmente causador de significativa degradação – que fica a cargo do órgão ambiental decidir -, ou pelo fato de nosso ordenamento contar com leis específicas que preveem a exigência de EIA/Rima em determinadas ocasiões, a exemplo da lei de gerenciamento costeiro (lei n. 7661/1988) e da lei da mata atlântica (lei n. 11.428/2006).
Mito. O sistema trifásico foi criado pela Resolução Conama n. 237/1997. Todavia, a própria Resolução prevê que, na hipótese de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, os órgãos ambientais podem estabelecer procedimentos simplificados (artigo 12, §1º).
Há uma crença de que o modelo trifásico poderia oferecer maior proteção ambiental. No entanto, o que importa é o conteúdo da licença, que será emitida após a devida avaliação pelo órgão ambiental competente.
O sistema trifásico foi concebido adotando-se uma finalidade para cada uma das licenças: a licença prévia aprova a localização e a concepção do projeto; a licença de instalação autoriza o início das obras; e a licença de operação, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, aprova a operação pretendida. Nesse sentido, não se vislumbra prejuízo algum ao meio ambiente em efetuar o processo administrativo em duas ou até uma etapa, agrupando-se as análises correspondentes.
Verdade. Não é possível que um empreendimento ou atividade seja licenciado em mais de um órgão ambiental. Destaca-se que até 2011 ainda existiam dúvidas quanto a essa possibilidade. Inclusive, houve casos de processos de licenciamento tramitando de forma concomitante no órgão federal e no órgão estadual. Contudo, com o advento da Lei Complementar 140/2011, foi previsto que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Assim, ficou claro que não pode haver mais de um processo de licenciamento para uma mesma atividade.
Mito. Essa dúvida pode surgir, por exemplo, quando se pretende implantar uma nova atividade sujeita ao licenciamento ambiental em local que já conta com um empreendimento licenciado.
Ocorre que não há impedimento algum para que haja mais de um licenciamento numa mesma área. Destaca-se que, no novo processo, deverão ser avaliadas a cumulatividade e sinergia com as atividades já existentes.
Outra situação é quando há mais de um projeto na fase inicial do licenciamento previstos para serem desenvolvidos numa mesma área. Nesse sentido, é possível que haja sobreposição de projetos na fase de licenciamento prévio, o que é relativamente comum para empreendimentos de energia, já que a questão de dominialidade será resolvida posteriormente, na fase de licença de instalação.
Verdade. Em regra, a audiência pública é obrigatória apenas nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIA/Rima. Há quem defenda que, mesmo nesses casos, sua exigência pode ser relativizada já que não se trata da única forma de participação popular no licenciamento ambiental.
Publicado em: 07/02/2022
Por: Manuela Hermenegildo
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