Inicialmente, a Constituição da República de 1988 determina que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, incisos VI e VII).
Considerando a competência comum, a Constituição ainda dispõe que leis complementares devem fixar normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (art. 23, parágrafo único).
Assim, foi editada a Lei Complementar 140/2011¹ para fixar normas de cooperação entre os entes federativos. Segundo a normativa, é de competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados, dentre outros casos (art. 7º, inciso XIV).
Não somente, a referida lei complementar prevê a competência da União para licenciar empreendimentos e atividades que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo (art. 7º, inciso XIV, alínea “h”). Nesse sentido, o Decreto Federal n. 8.437/2015 estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência federal.
Dentre as tipologias previstas no art. 3º do Decreto, constam os terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano (inciso V).
Sob esse prisma, é importante que empreendedores que desenvolvam terminais portuários, na fase prévia do licenciamento ambiental, determinem a capacidade máxima operacional do projeto portuário, para fins de definição da competência licenciatória.
Isto porque, conforme o art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA 237/97, o licenciamento ambiental é conceituado como “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
Nota-se que pela própria definição do licenciamento, o processo deve levar conta a análise de todos os efetivos e potenciais impactos para que sejam definidos o seu rito (ordinário ou simplificado), o tipo de estudo ambiental e, inclusive, qual o órgão competente para licenciar.
Importa destacar ainda que, considerando o caráter dinâmico do processo de licenciamento ambiental, é muito provável que um empreendimento portuário varie sua movimentação de carga ao longo do tempo, tendo em vista, muitas vezes, mudanças de questões comerciais.
Assim, prever a capacidade máxima operacional na fase prévia do licenciamento é importante para definir qual o órgão será competente para licenciar o empreendimento, promover a segurança jurídica ao longo de todo o procedimento licenciatório e garantir a avaliação de todos os potenciais impactos ambientais.
¹Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Publicado dia: 16/11/2021
Por: Aline Lima
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