Novidades | Âmbito Federal

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA


PORTARIA ICMBio/PFE No 5, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021


Aprova orientação jurídica normativa sobre aprovação prévia do ICMBio para instalação de infraestrutura urbana.

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializadajunto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, no uso da competência que lhe confere o art. 11 do Decreto no 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:


Art. 1o Aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN disposto no Anexo I, sobre aprovação prévia do ICMBio para instalação de infraestrutura urbana.


Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Dilermando Gomes de Alencar

(DOU de 08.11.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.11.2021.

ANEXO I

ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO No 29/2021


            APROVAÇÃO PRÉVIA DO ICMBIO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA. HIPÓTESE DO ART. 46, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.985/00. RELAÇÃO COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ALA.


            1. A aprovação prévia prevista no art. 46, da Lei 9.985/00 não trata de hipótese de autorização para o licenciamento ambiental, sendo exigência distinta, portanto, daquela prevista no art. 36, § 3o, da Lei 9.985/00 e regulamentada pela Resolução CONAMA no 428/2010.


            2. Na hipótese de ser também exigido para as atividades descritas no art. 46, da Lei 9.985/00 o licenciamento ambiental, e este for de competência do IBAMA, aplica-se o art. 13, da IN Conjunta IBAMA e ICMBio no 08/2019, que determina a incidência do regramento previsto para a ALA.


            3. Caso o licenciamento ambiental seja de competência do estado ou município e não houver, no regramento local, norma no mesmo sentido do art. 13, da IN-Conjunta IBAMA e ICMBIO no 08/2019, cabe ao empreendedor provocar diretamente o ICMBio para obtenção da aprovação prévia, prevista no art. 46, do SNUC. Nessa hipótese, o requerimento deve ser

submetido, por analogia, ao rito da IN-ICM no 04/2009, enquanto não elaborado regulamento específico no âmbito da autarquia federal.


            4. Nessa última hipótese, a aprovação prévia prevista no art. 46, do SNUC, não é requisito ou condição de legalidade da licença ambiental estadual ou municipal, salvo se o regramento específico do licenciamento ambiental perante o órgão competente preveja expressamente nesse sentido. A referida aprovação prévia é requisito para a legalidade da instalação das obras de infraestrutura urbana previstas no referido dispositivo, de modo que eventual início destas sem o atendimento da exigência configura ato ilícito de responsabilidade do empreendedor.


            5. As Unidades por meio de seu Plano de Manejo podem, previamente, excluir do alcance da norma do art. 46 atividades de pequeno impacto que entendam, de forma antecipada, serem compatíveis com o regime protetivo da Unidade, o que equivaleria a autorizar previamente tais tipologias, de modo a evitar que os pedidos de autorização para atividades de impacto insignificante se avolumem no âmbito deste Instituto, ocasionando mora desnecessária à execução das atividades.

6. Recomenda-se ao ICMBio a celebração de acordos com os órgãos licenciadores a fim de pacificar a aplicação do art. 46, SNUC. Nos referidos ajustes, deverá preferencialmente constar a expressa determinação de incidência do mesmo procedimento previsto para as autorizações para o licenciamento ambiental (ALA), tal como feito entre IBAMA e ICMBio, por meio do art. 13 da IN-Conjunta no 08/2019.


            REFERÊNCIA: Lei 9985/00, art. 46. Lei 9985/00, art. 36. Instrução Normativa ICMBio 04/09Resolução CONAMA 428/10.

REFERÊNCIA: PARECER no 00080/2020/SEPFE-GR5/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 2), PARECER no 00008/2020/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 9), NOTA no 00034/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 17), NOTA no 00046/2021/CPAR/PFEICMBIO/ PGF/AGU (Seq. 17), DESPACHO no 00133/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 18), NOTA no 00115/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 42), aprovada pelo DESPACHO no 00281/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 43) e DESPACHO no 00513/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 44)

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