Cessão de espelho d’água e empreendimentos portuários

A utilização de espaços físicos em águas públicas é indispensável para qualquer empreendimento portuário. Assim sendo, a chamada cessão de espelho d’água é um dos instrumentos necessários para viabilizar a implantação e a operação de instalações portuárias.

A cessão é uma das formas de uso de bens da União, com regime instituído pela Lei n. 9.636/1988, a qual deve ser formalizada por meio de contrato assinado pelo cessionário e pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, vinculada ao Ministério da Economia. 

Vale destacar que, nos termos do art. 42 da referida lei, a cessão estará condicionada à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento. Ainda, caso comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

Em 2018, a Secretaria do Patrimônio da União editou a Portaria SPU n. 7.145, a fim de estabelecer normas e procedimentos relativos à destinação de terrenos e espaços físicos em águas públicas para a implantação de instalações portuárias. A Portaria é aplicável a qualquer instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e também a instalações de apoio ao transporte aquaviário.

No caso de instalações situadas dentro do porto organizado, para portos sob gestão de empresas públicas da União ou por ela delegados, os bens da União serão destinados por meio de contrato de cessão de uso em condições especiais. Além disso, desde agosto de 2021, conta-se com a modalidade de entrega, prevista no art. 79 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, para portos concedidos ou em processo de concessão. 

Seja por cessão ou por entrega, a destinação é sempre feita à autoridade portuária e não a cada instalação (terminal) de forma autônoma. É, inclusive, vedado à SPU destinar, reservar ou declarar a disponibilidade para outros interessados, que não a autoridade portuária (art. 7º).

Por sua vez, para instalações localizadas fora da área do porto organizado a cessão é efetuada de forma individualizada. Nesses casos, a cessão deverá ocorrer após a celebração do contrato de adesão (ou do registro, no caso de instalações de apoio), cabendo ao poder concedente remeter o processo à SPU para a cessão dos espaços físicos em águas públicas.

Convém observar que, previamente à celebração do contrato de adesão, notadamente na etapa de anúncio público e de chamada pública, a Antaq costuma exigir certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em águas públicas do interessado, cujo rito de obtenção está previsto nos arts. 16 a 24 da Portaria SPU n. 7.145/2018.

Se for constatada a indisponibilidade parcial, o requerente deverá ser notificado para realizar alguma das seguintes ações saneadoras: (i) reduzir a área requerida; ou (ii) pactuar solução com os interessados lindeiros e ocupantes regulares viabilizando utilizações simultâneas ou adequando os projetos. Situações não resolvidas deverão ser analisadas pelo poder concedente ou Antaq.

Por fim, vale ressaltar que, dependendo do caso, após a certificação da disponibilidade é possível efetuar a reserva da área por meio de publicação de Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público para Atividade Portuária – PDISP-AP.

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