No dia de hoje, 21 de outubro de 2010, a 1ª Seção do STJ se reuniu para julgar um tema muito importante para o direito ambiental: as normas do Código Florestal de 2012 se aplicam para todas as situações, país afora, ou valem apenas para casos surgidos após sua vigência? Esse era o problema enfrentado no tema 1062 dos recursos especiais repetitivos, que já tivemos oportunidade de analisar em outro artigo.
O julgamento de um recurso repetitivo pelo STJ ou pelo STF resulta na criação de uma tese jurídica que obriga juízes de todo o país a decidirem no mesmo sentido, em processos que tratem da mesma situação. Também já falamos sobre isso no nosso site.
Ao julgar o tema 1062, o STJ alcançou um resultado inusitado: decidiram não decidir. O recurso especial repetitivo será desafetado, o que significa que não haverá tese jurídica única, e cada juiz poderá decidir os casos concretos de maneira independente.
E por que essa inusitada posição? Por dois motivos.
Primeiro: durante a sessão de julgamento, o STJ deparou-se com a realidade de que as normas do Código Florestal são complexas demais para que o problema de sua retroatividade seja resolvida de uma tacada só, com aplicabilidade para o Código todo.
Para algumas normas, retroagir pode ser interessante. É o caso, por exemplo, do art. 15 do Código Florestal, que permite computar as APPs de um terreno rural no percentual destinado à sua reserva legal: se essa norma valesse apenas para as reservas legais registradas depois de 2012, haveria grande quebra de isonomia.
Para outras regras, por outro lado, retroagir não é uma boa ideia. Imagine-se quem constrói na faixa de um rio respeitando a APP vigente naquela época e, anos depois, a lei amplia a faixa de APP. Se essa norma retroagir, haverá grave insegurança jurídica, pois nenhuma obra estará segura.
O segundo motivo é ainda mais pragmático: a jurisprudência do STJ costuma decidir que as normas do Código Florestal não retroagem, aplicando o chamado princípio do tempus regit actum. Já o STF costuma defender sua retroatividade. Isso significa que, se o tema 1062 fosse julgado na forma da jurisprudência dominante do STJ, haveria um verdadeiro conflito de entendimentos entre as cortes, gerando mais insegurança jurídica – o contrário do que se busca com um recurso repetitivo.
Em geral, é positivo que matérias controvertidas sejam julgadas por meio de recursos repetitivos. Neste caso, porém, o STJ acertou. O problema da retroatividade realmente merece ser analisado caso-a-caso.
Publicado dia: 21/10/2021
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