Em recente acórdão publicado em 20 de julho de 2021, no autos do Agravo de Instrumento N° 2027124-89.2021.8.26.0000¹, da Comarca de São Paulo, a 2º Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que as medidas de recuperação impostas pelo órgão ambiental (no caso, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB) em procedimento administrativo de descontaminação de área não atendem aos princípios que exigem a reparação integral do dano, determinando a realização de nova prova pericial para buscar “alternativas técnicas efetivas e completas“.
A decisão deve ser examinada com cautela, uma vez que os efeitos podem ter repercussões jurídicas em outros procedimentos. É preciso considerar que a sistemática de remediação hoje adotada pela CETESB, tem sido amplamente utilizada e inclusive reproduzida em outros estados. No processo de reabilitação de áreas contaminadas são estabelecidas medidas para a eliminação dos riscos ao meio ambiente e á saúde humana. Destaca-se que até o momento, a sistemática tem sido considerada suficiente para garantir os objetivos da legislação.
A repercussão da decisão pode impactar negativamente no aproveitamento de áreas contaminadas ou em fase de remediação, uma vez que se corre o risco de tornar inviável a sua descontaminação. Além disso, para aqueles que já ocupam áreas contaminadas a consequência é a insegurança jurídica generalizada.
O entendimento exagerado na decisão considera pressupostos diferentes dos observados anteriormente pela CETESB em processos administrativos, levantando preocupação não apenas para as partes do caso em específico, mas também para eventuais empreendedores em situação semelhante.
Assim, ás custas do que o órgão ambiental paulistano chamou de celeridade do processo e da segurança jurídica sobre o tema, este em acórdão pode vir a abrir um precedente bastante perigoso.
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¹ Na Ação Civil Pública n° 1045092-58.2019.8.26.0053 movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, discute-se a contaminação na área de implantação de dois conjuntos habitacionais, conhecidos como SABESP 1 e SABESP 2.
Publicado dia: 12/08/2021
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