Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, no dia 25 de agosto, o Projeto de Lei que propõe alterações às regras vigentes de definição de Áreas de Preservação Permanente. O PL 2.510/2019 prevê a alteração de três dispositivos legais: Lei 12.651/2012, Lei 11.952/2009 e Lei 6.766/1.979.
O Código Florestal (Lei 12.651/2012), nos casos de cursos d’água naturais perenes e intermitentes (excluídos os efêmeros), determina a extensão da área que deve ser preservada baseando-se no tamanho do corpo d’água cercado por ela. Já em relação às áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, o Código prevê largura mínima de 30 metros em zonas urbanas e 100 ou 50 metros nas zonas rurais, dependendo se a extensão do corpo d’água é superior ou inferior a 20 hectares de superfície.
O Projeto de Lei pretende incluir o conceito de áreas urbanas consolidadas à lei. Nessas áreas, as faixas marginais poderão ser definidas por lei municipal ou distrital, de maneira distinta do disposto pelo Código. Mas, para isso, deverão ser impostas regras que estabeleçam a não ocupação de áreas com risco de desastres, a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver, e a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na Lei. Além disso, os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente deverão ser ouvidos.
Quanto à Lei 11.952/2009, o PL prevê a adição de um parágrafo estabelecendo que os planos diretores e as leis municipais devem determinar os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana, desde que ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
Por fim, o projeto traz alterações ao artigo 4º da Lei 6.766/1979, que aponta os requisitos que devem ser atendidos pelos loteamentos. Passa a ser feita distinção entre a área ao longo da faixa de domínio das ferrovias e a área ao longo das águas correntes e dormentes.
Para a primeira, continua valendo o que já está disposto na Lei, a reserva de uma faixa não edificável mínima de 15 metros de cada lado. Já para a área ao longo das águas correntes e dormentes, passa a valer a determinação de lei municipal ou distrital. Além disso, deverá ser reservada uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.
Ainda, foram adicionados dois novos parágrafos ao artigo, introduzindo a possibilidade de regularização de edificações dentro das faixas marginais de APPs de cursos d’água, desde que construídas até 28 de abril de 2021 e que cumpram exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal ou distrital competente. Também será permitido que estas compensações sejam feitas de forma coletiva, nos casos de utilidade pública ou de interesse social.
Atualmente, o PL se encontra no Senado, e tem sua tramitação de forma conjunta com o PL 1.869/2021 e PLS 368/2012, por tratarem de tema correlato. O relator é o Senador Eduardo Braga, que já emitiu parecer pela aprovação do PL e, consequentemente, pela prejudicialidade dos demais PLs e emendas apresentadas a eles.
Por: Eduardo Saes
Publicado em: 08/09/2021
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