INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA No 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) – Edição Extra de 9 de janeiro de 2019; no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto no 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do Ibama), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama no 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU do dia subsequente; nos termos do caput e do inciso II do art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo no 02001.007590/2012-69. resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1o Esta Instrução Normativa regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o inciso II do art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único. A aplicação desta Instrução Normativa é complementada pelo Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais: aquelas que estão relacionadas:
a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
b) nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades;
II – Comprovante de Inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral;
III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;
IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do inciso I do art. 2o e relacionadas no Anexo I;
V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VI – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
VII – descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e do Anexo I;
VIII – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
IX – inscrição: ato de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
X – pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XI – responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la;
XII – declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por vínculo contratual;
XIII – preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita;
XIV – usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XV – usuário externo: administrado inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVI – auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco;
XVII – tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização;
XVIII – Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, estabelecido em norma específica;
XIX – Ficha Técnica de Enquadramento: o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
XX – ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais; e
XXI – alteração de dados cadastrais pela Administração: alteração motivada por auditagem ou em decorrência de requerimento da parte.
Art. 3o Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei no 6.938, de 1981, a Unidade Federativa poderá utilizar os serviços de sistema e dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais na constituição de respectivo Cadastro Técnico, Estadual ou Distrital, instituído por legislação específica, estadual ou distrital.
Parágrafo único. A utilização de serviços do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama – Posic.
Competências
Art. 4o Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I – aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;
II – propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, na implementação do art. 3o; e
III – aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; e
b) ao cumprimento de normas das instituições de gestão e controle ambientais.
Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e à entrega do relatório anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, nos termos do art. 42 desta Instrução Normativa.
Art. 5o Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
I – o gerenciamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
II – aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Procedimentos Operacionais Padrões e Orientações Técnicas Normativas.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o, inciso III, o respectivo Procedimento Operacional Padrão estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando pertinente.
Art. 6o Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.
Art. 7o Compete à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental:
I – promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, junto às Unidades da Federação e às instituições federais;
II – propor revisões normativas referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III – requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV – analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981;
V – emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades;
VI – propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte;
VII – analisar as demandas técnico-normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e
VIII – controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama, e conforme procedimento aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental.
§ 1o A consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será disponibilizada ao órgão da Administração interessado na habilitação dos seus servidores, mediante requerimento.
§ 2o Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 18, mediante requerimento aprovado pela Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental.
§ 3o Para fins de aplicação do § 1o, consideram-se interessados os destinatários do Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, agências reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.
Art. 8o Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
I – acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
II – propor, no Ibama, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III – executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa; e
IV – designar os servidores que comporão o Núcleo de Qualidade Ambiental e os responsáveis por realizar atos cadastrais, nas unidades técnicas.
Art. 9o Compete ao Núcleo de Qualidade Ambiental, no âmbito das Superintendências:
I – analisar, deferir ou indeferir requerimentos de usuários externos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos desta Instrução Normativa e de procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental;
II – proceder ao registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a alteração dos dados de porte;
III – realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IV – comunicar a ocorrência de infrações administrativas e fiscais ao setor competente para apuração;
V – comunicar a identificação de não conformidade de declaração de porte ao Setor de Arrecadação;
VI – habilitar os servidores da Superintendência e demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme procedimentos aprovados pela Diretoria de Qualidade Ambiental;
VII – emitir notificações administrativas concernentes às atividades de auditagem do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VIII – fornecer suporte à Divisão Técnica nas ações de apuração de infração ambiental, em temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX – emitir parecer técnico acerca dos temas relacionados ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e
X – executar e monitorar as ações das Superintendências no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos estaduais de meio ambiente, conforme Plano de Trabalho pactuado e diretrizes da Diretoria de Qualidade Ambiental.
§ 1o Caberá ao Núcleo de Qualidade Ambiental e, supletivamente, à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, efetuar o cadastramento de ofício.
§ 2o Somente poderá se habilitar como usuário interno do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o servidor que declarar, de forma expressa e sob as penas da Lei, a inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, quanto às vedações da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
§ 3o Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO
Seção I
Obrigação de inscrição
Art. 10. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso I;
II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; e
III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1o A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no caput é condição obrigatória para prestação de serviços do Ibama que dependam de declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
§ 2o A declaração, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento.
Art. 11. Para inscrição e declaração de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.
§ 1o Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei no 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.
§ 2o Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física.
Art. 12. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme art. 2o, inciso I, por meio de:
I – Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II – Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III – Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV – outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas, nos termos do art. 2o, XX; ou
V – ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
§ 1o Para fins de enquadramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I – forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II – estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.
§ 2o Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, são obrigados à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o empreendedor titular da licença e eventual terceiro contratado para execução de atividades relacionadas no Anexo I.
Art. 13. Não se aplica a obrigatoriedade prevista no art. 12, quando:
I – o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente;
II – o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I;
III – a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I; ou
IV – a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros.
Art. 14. Não é obrigado à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, são obrigados à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I.
Art. 15. Não é obrigado à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, obriga-se à inscrição a entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I.
Art. 16. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA no 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:
I – administrativa central, regional ou local;
II – centro de processamento de dados;
III – escritório de contatos da pessoa jurídica; ou
IV – ponto de exposição.
Art. 17. A incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos dos arts. 13 a 16, não exime a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo.
Seção II
Atos cadastrais
Art. 18. São atos cadastrais do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I – a inscrição;
II – a alteração, de ofício ou a pedido da pessoa inscrita, dos dados de identificação, de atividades declaradas e respectivas datas; e
III – a alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.
Art. 19. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobriga a pessoa inscrita:
I – da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 1981;
II – da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1o, da Lei no 6.938, de 1981;
III – do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei no 6.938, de 1981;
IV – da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e
V – da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental vigente.
Art. 20. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será realizada pela pessoa física ou jurídica por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ibama na internet.
§ 1o Os dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea.
§ 2o As áreas responsáveis pelo cadastro poderão exigir que os dados declarados sejam aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício das atividades declaradas.
Art. 21. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientaise no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.
Art. 22. São dados obrigatórios da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I – identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:
a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;
b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;
c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.
II – atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;
III – data de início de atividades exercidas; e
IV – no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.
§ 1o A omissão de qualquer dado obrigatório impede a conclusão do registro.
§ 2o Aplicam-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o:
I – CPF;
II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e
III – CNPJ.
Art. 23. A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais observará:
I – uma inscrição por CNPJ;
II – a inscrição prévia e regular do responsável legal e do declarante como pessoa física;
III – a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver, quando exercida atividade constante do Anexo I por ambos; e
IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, por inscrição, nos termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 24. A data de início da atividade exercida por pessoa jurídica é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:
I – a data de inscrição de CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual;
III – a data de arquivamento de contrato social em Junta Comercial ou de respectivas alterações;
IV – a data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações, na forma da legislação vigente; ou
V – a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 12.
§ 1o Aplica-se o inciso II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput, será considerada a inscrição estadual relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual.
Art. 25. A data de início de atividade exercida por pessoa física é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, sendo que prevalecerá a data mais recente que possa ser comprovada entre:
I – a data de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual; ou
III – a data de emissão de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, observando-se o que dispõe o art. 12.
§ 1o Aplicam-se os incisos I e II do caput, na hipótese de obrigatoriedade de inscrição da pessoa física no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e em Fazenda Distrital ou Estadual, na forma da legislação vigente.
§ 2o Na hipótese do inciso I do caput, será considerada a inscrição federal relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física.
§ 3o Na hipótese do inciso II do caput, será considerada a inscrição distrital ou estadual que seja relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Fazenda Distrital ou Estadual.
Art. 26. A data de término de atividade exercida por pessoa jurídica é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:
I – a data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;
II – a data da baixa de inscrição de CNPJ, conforme “Certidão de Baixa no CNPJ” da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou
IV – outras datas, como:
a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;
b) a data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento;
c) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
d) a data de última nota fiscal emitida; ou
e) a data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco.
Art. 27. A data de término de atividade exercida por pessoa física é aquela da perda de habilitação para o exercício de atividades, sendo que prevalecerá a data mais antiga que possa ser comprovada entre:
I – a data de óbito;
II – a data de baixa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – a data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal; ou
IV – outras datas, como:
a) a data de validade de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, bem como as respectivas datas de revogação, suspensão ou cancelamento, se houver;
b) a data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;
c) a data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças concedidas pelo Poder Público; ou
d) a data de última nota fiscal emitida.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput, será considerada a inscrição federal relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física.
§ 3o Na hipótese do inciso III do caput, será considerada a inscrição distrital ou estadual relacionada a atividades do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais se houver mais de uma inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual.
Art. 28. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas.
Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não exclui a responsabilidade originária da pessoa inscrita.
Art. 29. O Ibama inscreverá de ofício, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental.
Art. 30. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.
Art. 31. A pessoa inscrita poderá, a qualquer tempo, alterar os dados de sua inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no que se refere a:
I – alteração de dados de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;
II – inclusão de atividades;
III – inclusão ou alteração de porte do ano corrente;
IV – situação cadastral, inclusive por meio de reativação de inscrição encerrada;
V – inserção de datas de término, exceto se data retroativa; e
VI – responsável legal e declarante em inscrição de pessoa jurídica.
Parágrafo único. As alterações de responsável legal e de declarante em inscrições de pessoas jurídicas são realizadas, exclusivamente, pela pessoa inscrita.
Art. 32. A Administração poderá alterar os dados cadastrais, no que se refere a:
I – alteração de nome, razão social, endereço e data de constituição da pessoa inscrita;
II – inclusão, exclusão e retificação dos dados de atividades, incluindo as datas de início e de término;
III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e
IV – alteração da situação cadastral da pessoa inscrita.
§ 1o O requerimento de alteração de dados cadastrais será feito por meio de formulário próprio, disponível por meio do peticionamento eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2o As solicitações de alteração dos dados do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos e prazo de validade não superior a dois anos, dispensado o reconhecimento de firma quando o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Seção III
Situações cadastrais
Art. 33. São situações cadastrais do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I – Ativo;
II – Encerrado;
III – Cadastramento Indevido;
IV – Suspenso para Averiguações; e
V – Cadastramento de Ofício.
Art. 34. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Encerrado:
I – quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição; ou
II – em razão de lançamento dessa situação cadastral pela Administração.
Art. 35. A situação de Encerrado, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes do encerramento da inscrição.
Art. 36. A pessoa inscrita poderá requerer a suspensão temporária de atividade declarada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 1o No requerimento, a pessoa informará:
I – a atividade suspensa;
II – a data do término temporário; e
III – a data do reinício.
§ 2o A suspensão temporária não se aplica a atividades:
I – sob vigência de autorizações, licenças ou concessão de recursos da fauna e da flora para exercício da atividade; ou
II – sob vigência de licença ou outro ato aprovativo ambiental para guarda de equipamentos, máquinas e substâncias.
§ 3o Na hipótese de existência de área degradada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Recuperação pelo órgão ambiental competente.
§ 4o Na hipótese de existência de área contaminada, a solicitação de suspensão temporária de atividade deve ser acompanhada de comprovante de aprovação do respectivo Plano de Remediação pelo órgão ambiental competente.
§ 5o O titular da licença e o executor das ações de recuperação ou de remediação devem declarar a atividade correspondente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 37. Para encerrar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades.
Parágrafo único. A pessoa que encerrar atividade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios pelo prazo legalmente exigido.
Art. 38. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.
Art. 39. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O lançamento da situação cadastral Suspenso para Averiguações, de ofício, será feito mediante solicitação motivada da área responsável, e conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental.
Art. 40. A inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração.
Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 22.
Seção IV
Enquadramento
Art. 41. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, sujeito à auditagem do Ibama.
Parágrafo único. Para enquadramento de atividades exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as categorias e descrições do Anexo I, observando-se o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 42. Para a implementação do art. 4o, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
§ 1o As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos.
§ 2o As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais nos termos do art. 10.
§ 3o Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem.
§ 4o Na hipótese do § 3o, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo.
Art. 43. As alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO
Art. 44. A pessoa jurídica declarará no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado:
I – com fins lucrativos;
II – entidade pública;
III – sem fins lucrativos – entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pela Lei no 6.938, de 1981; ou
IV – sem fins lucrativos – não certificada como entidade beneficente de assistência social.
§ 1o Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social declarando número, data de emissão e de validade.
§ 2o As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.
CAPÍTULO V
CERTIDÕES
Art. 45. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama.
§ 1o O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.
§ 2o O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
§ 3o A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do Anexo II.
§ 4o O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama.
Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II.
Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput.
Art. 48. As certidões emitidas pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.
Art. 49. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet.
Art. 50. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, para:
I – pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e
II – pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 51. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 32.
Art. 52. Quando a solicitação de alteração de dados cadastrais for relacionada a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo será instruído com:
I – Ficha Técnica de Enquadramento; e
II – os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais.
Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação.
Art. 54. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação.
Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação.
Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte dias para impugnar o indeferimento.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput caberá único recurso hierárquico à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação.
Art. 57. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
Art. 58. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto no 6.514, de 2008.
Art. 59. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais serão atualizadas:
I – pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental;
II – pelo Ibama, quando couber.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração.
§ 2o Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada.
Cláusula de revogação
Art. 60. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa no 6, de 15 de março de 2013, publicada no DOU de 11 de abril de 2013;
II – a Instrução Normativa no 11, de 13 de abril de 2018, publicada no DOU de 17 de abril de 2018;
III – a Instrução Normativa no 17, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU de 29 de junho de 2018; e
IV – a Instrução Normativa no 9, de 20 de março de 2020, publicada no DOU de 23 de março de 2020.
Vigência
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor em 1o de setembro de 2021.
Eduardo Fortunato Bim
(DOU de 24.08.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.08.2021.
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CATEGORIA | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | Pessoa | Pessoa |
jurídica | física | |||
Extração e Tratamento de Minerais | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Sim | Sim |
1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Sim | Sim | |
1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Sim | Não | |
1 – 4 | Lavra garimpeira | Sim | Sim | |
1 – 7 | Lavra garimpeira – Decreto no 97.507/1989 | Sim | Sim | |
1 – 5 | Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural | Sim | Não | |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Sim | Não |
2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | Sim | Não | |
Indústria Metalúrgica | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Sim | Não |
3 – 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Sim | Não | |
3 – 3 | Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Sim | Não | |
3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Sim | Não | |
3 – 5 | Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas | Sim | Não | |
3 – 6 | Produção de soldas e anodos | Sim | Não | |
3 – 7 | Metalurgia de metais preciosos | Sim | Não | |
3 – 8 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | Sim | Não | |
3 – 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Sim | Não | |
3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Sim | Não | |
3 – 11 | Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície | Sim | Não | |
3 – 12 | Metalurgia de metais preciosos – Decreto no 97.634/1989 | Sim | Não | |
Indústria Mecânica | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | Sim | Não |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações | 5 – 1 | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | Sim | Não |
5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Sim | Não | |
5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Sim | Não | |
5 – 4 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei no 12.305/2010: art. 33, V | Sim | Não | |
Indústria de Material de Transporte | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Sim | Não |
6 – 2 | Fabricação e montagem de aeronaves | Sim | Não | |
6 – 3 | Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | Sim | Não | |
Indústria de Madeira | 7 – 1 | Serraria e desdobramento de madeira | Sim | Não |
7 – 2 | Preservação de madeira | Sim | Não | |
7 – 3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | Sim | Não | |
7 – 4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis | Sim | Não | |
Indústria de Papel e Celulose | 8 – 1 | Fabricação de celulose e pasta mecânica | Sim | Não |
8 – 2 | Fabricação de papel e papelão | Sim | Não | |
8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | Sim | Não | |
Indústria de Borracha | 9 – 1 | Beneficiamento de borracha natural | Sim | Não |
9 – 3 | Fabricação de laminados e fios de borracha | Sim | Não | |
9 – 4 | Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex | Sim | Não | |
9 – 5 | Fabricação de câmara de ar | Sim | Não | |
9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Sim | Não | |
9 – 7 | Recondicionamento de pneumáticos | Sim | Não | |
Indústria de Couros e Peles | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Sim | Não |
10 – 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles | Sim | Não | |
10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | Sim | Não | |
10 – 4 | Fabricação de cola animal | Sim | Não | |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Sim | Não |
11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Sim | Não | |
11 – 3 | Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos | Sim | Não | |
11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Sim | Não | |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | Sim | Não |
12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Sim | Não | |
Indústria do Fumo | 13 – 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | Sim | Não |
Indústrias Diversas | 14 – 1 | Usinas de produção de concreto | Sim | Não |
14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | Sim | Não | |
Indústria Química | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Sim | Não |
15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | Sim | Não | |
15 – 3 | Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo | Sim | Não | |
15 – 4 | Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira | Sim | Não | |
15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Sim | Não | |
15 – 6 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos | Sim | Não | |
15 – 7 | Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais | Sim | Não | |
15 – 8 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos | Sim | Não | |
15 – 9 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | Sim | Não | |
15 – 10 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | Sim | Não | |
15 – 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos | Sim | Não | |
15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | Sim | Não | |
15 – 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas | Sim | Não | |
15 – 14 | Fabricação de perfumarias e cosméticos | Sim | Não | |
15 – 15 | Produção de álcool etílico, metanol e similares | Sim | Não | |
15 – 17 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – PI no 292/1989: art. 1o | Sim | Não | |
15 – 20 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Lei no 9.976/2000 | Sim | Não | |
15 – 21 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Resolução CONAMA no 463/2014 / Resolução CONAMA no 472/2015 | Sim | Não | |
15 – 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA no 362/2005: art. 2o, XIV | Sim | Não | |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebida | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | Sim | Não |
16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | Sim | Não | |
16 – 3 | Fabricação de conservas | Sim | Não | |
16 – 4 | Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados | Sim | Não | |
16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | Sim | Não | |
16 – 6 | Fabricação e refinação de açúcar | Sim | Não | |
16 – 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Sim | Não | |
16 – 8 | Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | Sim | Não | |
16 – 9 | Fabricação de fermentos e leveduras | Sim | Não | |
16 – 10 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | Sim | Não | |
16 – 11 | Fabricação de vinhos e vinagre | Sim | Não | |
16 – 12 | Fabricação de cervejas, chopes e maltes | Sim | Não | |
16 – 13 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | Sim | Não | |
16 – 14 | Fabricação de bebidas alcoólicas | Sim | Não | |
16 – 15 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, I | Sim | Não | |
Serviços de Utilidade | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | Sim | Sim |
17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Sim | Não | |
17 – 5 | Dragagem e derrocamentos em corpos d’água | Sim | Não | |
17 – 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto no 7.404/2010: art. 36 | Sim | Não | |
17 – 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei no 12.305/2010: art. 3o, VIII | Sim | Não | |
17 – 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei no 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” | Sim | Não | |
17 – 60 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei no 12.305/2010: art. 3o, XIV | Sim | Não | |
17 – 61 | Disposição de resíduos especiais: Lei no 12.305/2010: art. 33, I | Sim | Não | |
17 – 62 | Disposição de resíduos especiais: Lei no 12.305/2010: art. 33, II | Sim | Não | |
17 – 63 | Disposição de resíduos especiais: Lei no 12.305/2010: art. 33, III | Sim | Não | |
17 – 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei no 12.305/2010: art. 13, I, “g” | Sim | Não | |
17 – 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei no 12.305/2010: art. 13, I, “h” | Sim | Não | |
17 – 66 | Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal | Sim | Não | |
17 – 67 | Recuperação de áreas degradadas | Sim | Sim | |
17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | Sim | Não | |
17 – 69 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei Complementar no 140/2011: art. 7o, XIV, “g” | Sim | Não | |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Sim | Sim |
18 – 2 | Transporte por dutos | Sim | Não | |
18 – 3 | Marinas, portos e aeroportos | Sim | Não | |
18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Sim | Não | |
18 – 5 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos | Sim | Não | |
18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Sim | Não | |
18 – 7 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos | Sim | Não | |
18 – 8 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto no 97.634/1989 | Sim | Não | |
18 – 10 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Protocolo de Montreal | Sim | Sim | |
18 – 13 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA no 362/2005 | Sim | Não | |
18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA no 362/2005 | Sim | Não | |
18 – 17 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Convenção de Estocolmo / PI no 292/1989 | Sim | Não | |
18 – 64 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA no 463/2014 / Resolução CONAMA no 472/2015 | Sim | Não | |
18 – 66 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Lei no 7.802/1989 | Sim | Não | |
18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei no 12.305/2010 | Sim | Não | |
18 – 79 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto no 875/1993 | Sim | Não | |
18 – 80 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei no 12.305/2010 | Sim | Não | |
18 – 81 | Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA no 401/2008 | Sim | Não | |
18 – 83 | Transporte de cargas perigosas – Lei Complementar no 140/2011: art. 7o, XIV, “g” | Sim | Sim | |
18 – 84 | Depósito de produtos químicos e produtos perigosos – Lei Complementar no 140/2011: art. 7o, XIV, “g” | Sim | Não | |
Turismo | 19 – 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | Sim | Não |
Uso de recursos naturais | 20 – 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | Sim | Sim |
20 – 5 | Utilização do patrimônio genético natural | Sim | Sim | |
20 – 6 | Exploração de recursos aquáticos vivos | Sim | Sim | |
20 – 21 | Importação ou exportação de fauna nativa brasileira | Sim | Sim | |
20 – 22 | Importação ou exportação de flora nativa brasileira | Sim | Sim | |
20 – 23 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, IV | Sim | Não | |
20 – 25 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, X | Sim | Não | |
20 – 26 | Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura | Sim | Sim | |
20 – 35 | Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente | Sim | Sim | |
20 – 37 | Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente | Sim | Não | |
20 – 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei no 11.959/2009: art. 2o, II | Sim | Sim | |
20 – 60 | Silvicultura – Lei no 12.651/2012: art. 35, §§ 1o, 3o | Sim | Sim | |
20 – 61 | Silvicultura – Lei no 12.651/2012: art. 35, § 1o | Sim | Sim | |
20 – 63 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA no 21/2014: 7o, II | Sim | Sim | |
20 – 81 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA no 496/2020 | Sim | Sim | |
21 – 3 | Utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal | Sim | Não | |
21 – 5 | Experimentação com agroquímicos – Lei no 7.802/1989 | Sim | Não | |
21 – 27 | Porte e uso de motosserra – Lei no 12.651/2012: art. 69, § 1o | Sim | Sim | |
21 – 28 | Conversão de sistema de Gás Natural – Resolução CONAMA no 291/2001 | Sim | Não | |
21 – 30 | Operação de rodovia – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 31 | Operação de hidrovia – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 32 | Operação de aeródromo – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Sim | |
21 – 33 | Estações de tratamento de água – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 34 | Transmissão de energia elétrica – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Sim | |
21 – 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Sim | |
21 – 37 | Distribuição de energia elétrica – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 40 | Comércio exterior de resíduos controlados – Decreto no 875/1993 | Sim | Não | |
21 – 41 | Importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista – Lei no 12.305/2010 | Sim | Não | |
21 – 42 | Importação de eletrodomésticos – Resolução CONAMA no 20/1994 | Sim | Não | |
21 – 43 | Importação de veículos automotores para uso próprio – Lei no 8.723/1993 | Sim | Sim | |
21 – 44 | Importação de veículos automotores para fins de comercialização – Lei no 8.723/1993 | Sim | Não | |
21 – 45 | Importação de pneus e similares – Resolução CONAMA no 416/2009 | Sim | Sim | |
21 – 46 | Controle de plantas aquáticas – Resolução CONAMA no 467/2015 | Sim | Sim | |
21 – 47 | Aplicação de agrotóxicos e afins – Lei no 7.802/1989 | Sim | Sim | |
21 – 48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei no 12.651/2012: art. 34 | Sim | Não | |
21 – 49 | Transporte de produtos florestais – Lei no 12.651/2012: art. 36 | Sim | Sim | |
21 – 50 | Armazenamento de produtos florestais – Lei no 12.651/2012: art. 36 | Sim | Não | |
21 – 51 | Formulação de produtos biorremediadores – Resolução CONAMA no 463/2014 | Sim | Não | |
21 – 52 | Centro de triagem e reabilitação – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, II | Sim | Não | |
21 – 53 | Manutenção de fauna silvestre ou exótica – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, IX | Sim | Sim | |
21 – 55 | Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, III | Sim | Não | |
21 – 56 | Criação conservacionista de fauna silvestre – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, V | Sim | Sim | |
21 – 57 | Importação ou exportação de fauna exótica – Portaria IBAMA no 93/1998 | Sim | Sim | |
21 – 58 | Manejo de fauna exótica invasora – Resolução CONABIO no 7/2018 | Sim | Sim | |
21 – 59 | Manejo de fauna sinantrópica nociva – Instrução Normativa IBAMA no 141/2006 | Sim | Sim | |
21 – 60 | Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre – Instrução Normativa IBAMA no 10/2011 | Não | Sim | |
21 – 64 | Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas – Instrução Normativa IBAMA no 15/2011: art. 2o, § 1o | Sim | Não | |
21 – 66 | Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei no 7.802/1989 | Sim | Não | |
21 – 67 | Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei no 12.651/2012: art. 37 | Sim | Não | |
21 – 68 | Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei no 12.651/2012: art. 37 | Sim | Não | |
21 – 69 | Comercialização de recursos pesqueiros – Lei no 11.959/2009: art. 3o, X; art. 31 | Sim | Não | |
21 – 70 | Revenda de organismos aquáticos vivos ornamentais – Lei no 11.959/2009: art. 3o, X; art. 31 | Sim | Não | |
21 – 71 | Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, VII | Sim | Não | |
21 – 72 | Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica – Resolução CONAMA no 489/2018: art. 4o, VIII | Sim | Não | |
21 – 73 | Comercialização de motosserra – Lei no 12.651/2012: art. 69 | Sim | Não | |
21 – 74 | Criação de animais – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Sim | |
21 – 75 | Irrigação – Resolução CONAMA no 284/2001: art. 2o | Sim | Sim | |
21 – 76 | Cemitério – Resolução CONAMA no 335/2003: art. 1o | Sim | Não | |
21 – 77 | Sistema crematório – Resolução CONAMA no 316/2002: art. 17 | Sim | Não | |
21 – 78 | Operação de cabos de comunicação e transmissão de dados – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
21 – 79 | Instalações nucleares e radiativas diversas – Lei Complementar no 140/2011: art. 7o, XIV, “g” | Sim | Não | |
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei no 6.938/1981 – Obras civis | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não |
22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 3 | Construção de canais para drenagem – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 4 | Retificação do curso de água – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 5 | Abertura de barras, embocaduras e canais – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 6 | Transposição de bacias hidrográficas – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 7 | Construção de obras de arte – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não | |
22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei no 6.938/1981: art. 10 | Sim | Não |
ANEXO II
IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CTF/APP – Comprovante de Inscrição inativo. |
CTF/APP – falta declaração de data de constituição. |
CTF/APP – falta declaração de atividade. |
CTF/APP – falta declaração de porte. |
CTF/APP – declaração inconsistente de dados, conforme auditagem. |
CTF/AIDA – impeditivo de emissão no CTF/AIDA. |
RAPP – falta de entrega de relatório anual (Lei no 6.938/1981: art. 17-C). |
PROTOCOLO DE MONTREAL – falta de entrega do Relatório Anual. |
AGROTÓXICOS – falta de entrega do Relatório Semestral de Agrotóxicos. |
DOF – falta de confirmação de recebimento. |
DOF – bloqueio no sistema. |
SISPASS – vistoria presencial não realizada. |
OGM – falta de licença do CTNBio. |
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