As Unidades de Conservação (UCs) são regulamentadas pela Lei 9.985/2000, bem como pelo Decreto 4.340/2002, e constituem espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2º, I, da Lei 9.985/2000).
De acordo com o art. 7º da Lei, as UCs são divididas em dois grupos: de proteção integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais; e de uso sustentável, que tem como finalidade a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O Monumento Natural (MONA), por sua vez, é uma UC de proteção integral. O seu objetivo básico é a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica (art. 12 da Lei 9.985/2000). Assim, não é permitido o uso direto dos seus recursos naturais, com modificações dos aspectos ambientais pela intervenção humana.
Essa categoria de unidade de conservação pode ser constituída por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários das áreas.
Ocorre que, para a implantação dessa UC, poderá haver a desapropriação de terras pelo poder público, caso haja incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou o proprietário não concorde com as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da UC para a coexistência desta com o uso da propriedade. Não se pode deixar de registrar que tal desapropriação deve ser realizada mediante a devida indenização ao particular.
A administração do MONA será de responsabilidade do órgão ambiental que a criou. Assim, os MONAs federais são administrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), enquanto que nas esferas estadual e municipal, a gestão é de responsabilidade dos respectivos órgãos ambientais.
Nesse sentido, o órgão que criar a UC ficará responsável por editar as normas e regras específicas da unidade, tais como condições e restrições de visitação pública, por meio de um plano de manejo aprovado em portaria do órgão, que consiste no documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que a criação de um MONA será feita por meio de ato do poder público e deve ser precedida de estudos técnicos e consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a UC. A consulta pública consiste em reuniões públicas, ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitivas das partes interessadas, de forma a indicar de modo claro e com linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
Portanto, é preciso estar atento às normas que regem o Monumento Natural bem como eventual plano de manejo e, sobretudo, o seu processo de criação. Analisar todos esses procedimentos evita que particulares e empreendedores que tenham propriedades no interior ou próximas a um MONA desrespeitem as regras da UC ou fiquem sujeitos a abusos e ilegalidades cometidas pelo poder público.
Por: Aline Lima
Publicado em: 26/07/2021
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