As áreas de expansão urbana são progressivas conforme os municípios vão crescendo. Perímetros que antigamente eram propriedades rurais tornaram-se zonas de expansão urbanas ou urbanas com a atualização de planos diretores e leis de uso e ocupação do solo, para comportar o avanço da população.
Nesse contexto, muito se indaga nos processos de licenciamento ambiental de parcelamento do solo acerca da necessidade de manutenção de áreas de Reserva Legal. Afinal, tem-se ou não a obrigação de mantê-las após essa mudança de regime de uso do solo de rural para urbano? A resposta é: Não.
Pois bem. A Reserva Legal é um instituto jurídico previsto no art. 3º, III, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) destinado a “assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.
Assim sendo, deixando o imóvel de ser rural, exigir a manutenção da Reserva Legal perde o sentido, posto que há alteração do regime de uso do solo, e por conseguinte do uso da propriedade.
Nesse sentido, inclusive, o art. 19 da lei florestal prevê a extinção da obrigação de manutenção da área de Reserva Legal, concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o §1º do art. 182 da Constituição Federal.
Por outro lado, observa-se que o Código Florestal também prevê que o poder público municipal pode contar com a transformação de Reservas Legais para o estabelecimento de áreas verdes urbanas (art. 25, II, Lei n. 12.651/2012). Dito isso, sabe-se que a legislação urbanística poderá impor aos empreendedores a obrigação de preservar áreas verdes existentes em seus terrenos, ou mesmo impor a formação, neles, dessas áreas, ainda que permaneçam com sua destinação ao uso dos próprios proprietários.1 Logo, é de todo oportuno observar o que diz a legislação urbanística municipal sobre o assunto.
Por fim, é de todo importante considerar todas essas nuances na fase de planejamento de um projeto (masteplan) de parcelamento do solo a fim de se identificar restrições urbanísticas e ambientais da área, resultando em uma melhor avaliação do potencial construtivo do empreendimento.
1 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 7. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2015. pg. 273.
Por: Gleyse Gulin
Publicado em: 12/07/2021
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