Praticamente após 10 anos da criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei n. 12.305/2010) o Estado do Paraná estabelece através da Lei n. 20.607, de 10 de junho de 2021, as regras para elaboração, implementação e operacionalização de seu Plano Estadual de Resíduos Sólidos – PERS/PR.
A elaboração desse instrumento é premissa para os Estados terem acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos ou obterem benefícios por incentivos ou financiamento de entidades federais de crédito ou fomento para essa finalidade (art. 16, Lei n. 12.305/2010).
O PERS/PR deverá observar o conteúdo mínimo previsto no art. 17, da PNRS e contemplará todos os tipos de resíduos sólidos (urbanos, serviços de saúde, construção civil, serviços de transporte, mineração, agrossilvipastoris), gerados nas atividades, incluído o consumo e a logística reversa.
A norma promete uma gestão democrática com ampla participação da população e das associações representativas, desde a elaboração até a fiscalização e avaliação do plano, por meio de consulta públicas, debates, dando-se publicidade e acesso a qualquer interessado. Cabe registrar que, apesar do prazo de vigência indeterminado, prevê-se um horizonte de 20 (vinte) anos, com revisões periódicas a cada 4 (quatro) anos do plano estadual em linha com a PNRS.
Aos municípios caberá no prazo de um ano, a contar da publicação da norma ou da revisão dos planos municipais, determinar, por meio de regulamento próprio, quem são os grandes geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico, responsáveis integralmente pela gestão ambientalmente adequada desses resíduos. Estes deverão adotar medidas que promovam a redução da geração de resíduos, especialmente os resíduos perigosos.
Outro ponto a ser destacado da norma é a importância dada à logística reversa de resíduos pós-consumo, obrigatória para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos (seus resíduos e embalagens), pilhas e baterias, pneus e demais produtos listados no art. 33, da Lei n. 12.305/2010. O instrumento está entre as 24 (vinte e quatro) ações estratégicas previstas pelo Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Paraná (7º, V, Lei Estadual n. 20.607/2021).
Tal instrumento possui tamanha relevância uma vez que compatibiliza o desenvolvimento econômico e social, conjugando ações e procedimentos destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Desta feita, a apresentação de plano de logística reversa aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST tornou-se obrigatório nos procedimentos de licenciamento ambiental de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na fase de licença de operação e em suas renovações (art. 10, I, da Lei n. 20.607/2021).
Apesar desta obrigação estar pendente de regulamentação pelo órgão ambiental competente, o tempo começou a contar.
Publicado em: 14/06/2021
Por: Gleyse Gulin
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