De início, as Unidades de Conservação (UCs), regulamentadas pela Lei 9.985/2000, são definidas como espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
As UCs, que podem ser federais, estaduais ou municipais, são divididas em dois grupos distintos: proteção integral, cujo objetivo básico é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais; e uso sustentável, que tem como finalidade a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. São alguns exemplos de proteção integral a Estação Ecológica, a Reserva Biológica e o Parque Nacional e de uso sustentável a Área de Proteção Ambiental (APA) e a Floresta Nacional.
Ainda, vale destacar que as UCs, com algumas exceções previstas na Lei 9.985/2000, devem possuir uma Zona de Amortecimento (ZA) definida no Plano de Manejo1 específico da unidade. Essa zona consiste na área do entorno onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a UC.
Nesse contexto, o licenciamento de empreendimentos que sejam considerados de significativo impacto ambiental – sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) – que possam afetar uma unidade de conservação ou a sua zona de amortecimento, só poderá ser concedido mediante a autorização do órgão responsável por sua administração (art. 1º, Resolução CONAMA 428/2010).
Ao conceder a autorização para a implantação do projeto, é comum o órgão gestor estabelecer condicionantes ao empreendedor contendo ações e medidas para que os impactos do empreendimento ou atividade em relação à UC sejam mitigados ou compensados. Essa é uma forma de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção desses espaços especialmente protegidos.
Não somente, cumpre ressaltar que para esses empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, o empreendedor deve destinar recursos para fins de apoio à implantação e manutenção de UCs pertencentes ao grupo de proteção integral.
Por fim, para aquelas atividades não sujeitas a EIA/RIMA é necessário somente que o órgão ambiental licenciador dê ciência ao órgão gestor da UC, nas situações em que (i) ocorra impacto direto na unidade e (ii) esteja localizado dentro da ZA (art. 5º, Resolução CONAMA 428/2010).
Convém ressaltar que a norma ainda previa a hipótese de autorização no caso em que o empreendimento estiver localizado no limite de 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação da Resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015. Contudo, esse prazo se encerrou em 2020 e ainda não foi editada qualquer norma prorrogando-o. Assim, caso a ZA de uma UC não tenha sido delimitada até o momento, não se considera mais o raio de 2 mil metros.
Portanto, ao licenciar um empreendimento que possa impactar uma unidade de conservação é preciso estar atento à legislação e ao eventual plano de manejo com as regras de uso e ocupação da UC. Lembrando sempre que, em se tratando de empreendimento de significativo impacto ambiental, será preciso obter a autorização do órgão gestor da unidade para o licenciamento.
1 O Plano de Manejo é o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (art. 2º, XVII, Lei 9.985/2000).
Por: Aline Lima
Publicado em: 14/06/2021
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