Novidades sobre o processo administrativo sancionador federal

Há importantes mudanças na apuração de infrações ambientais pela administração federal. A recente instrução normativa do IBAMA e do ICMBio buscou detalhar e otimizar os processos relacionados à apuração de infrações administrativas ambientais.

A instrução normativa conjunta n. 1/2021 foi publicada em 14/04/2021 e já está vigendo. Por isso, a importância de estar atento às mudanças trazidas pela regulamentação.

Em substituição à normativa publicada no ano passado, a instrução avança no detalhamento dos procedimentos ao estipular formas, prazos e algumas mudanças.

Talvez a maior delas seja a necessária análise e convalidação, por parte da autoridade julgadora, das medidas cautelares impostas por agentes autuantes. Essas são as medidas de urgência adotadas no ato da fiscalização com a finalidade de cessar a infração ambiental. Podem consistir no embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; apreensão/ demolição; dentre outras penalidades previstas.

Algumas das medidas – senão todas – são graves e passíveis de ocasionar grandes prejuízos aos autuados que, antes, ficavam à mercê do processo administrativo. Hoje, contudo, elas devem ser confirmadas pela autoridade hierarquicamente superior na unidade técnica do órgão ambiental correspondente, evitando-se desproporcionalidades.

Não é preciso discorrer aprofundadamente sobre os benefícios de uma prévia e adequada análise da autoridade julgadora. Inclusive, é ele o responsável pelo saneamento e pela abertura do processo administrativo de apuração da infração ambiental, após a lavratura do auto de infração. A autoridade pode, assim, apontar eventuais erros, vícios ou a necessidade de produção de informações complementares. 

O regulamento também instituiu os atos preparatórios na fiscalização ambiental que envolvem o requerimento de documentos e certidões, elaboração de relatório de ações e laudos técnicos, além da própria elaboração do relatório de fiscalização. 

Com a nova redação, o relatório de fiscalização pode ser apenas um ato anterior à infração, ao invés da “formalização da acusação”, como era antes. Aqui, a instrução normativa sinaliza, mais uma vez, a preocupação com as medidas cautelares, destacando que, se estas forem aplicadas, devem ser fundamentadas no referido relatório.

Há, também, uma preocupação com os prazos para o impulsionamento do processo, prevendo-se a tomada de medidas em períodos de, no máximo, cinco dias. A medida deve otimizar o trâmite dos processos, evitando-se, inclusive, o transcurso da prescrição intercorrente. Aliás, o prazo de cinco dias foi adotado como regra geral, caso não haja previsão de um prazo específico.

Outra questão que merece destaque é a não cumulação dos descontos atribuídos a eventuais atenuantes quando optado por uma das hipóteses de encerramento do processo (pagamento antecipado com desconto; parcelamento da multa; e conversão da multa em prestação de serviços).

Finalmente, a instrução normativa deixa clara a modernização das práticas necessárias ao saneamento do processo sancionador. A audiência de conciliação ambiental, por exemplo, deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico.

Acompanhar as mudanças é uma das formas de evitar eventuais sanções infundadas. Assim se justifica a importância de permanecer atento ao atual cenário do processo administrativo sancionador. 

Por: Ana Paula Muhammad

Publicado em: 14/06/2021

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