A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) define as Áreas de Preservação Permanente (APPs) como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. (artigo 3º, inciso II). A partir desse conceito, adentraremos na temática acerca da viabilidade de construção de um Terminal de Uso Privado (TUP)1 nessas áreas especialmente protegidas.
De início, destaca-se que a atividade portuária precede o processo de globalização, sendo de extrema relevância para a interação comercial das nações e crescimento econômico do país, por meio da geração de emprego e renda. Nesse contexto, os TUPs são essenciais para impulsionar o desenvolvimento desse ramo, pois buscam atender à crescente demanda de apoio logístico às atividades offshore e onshore.
Assim, considerando a importância da atividade portuária para a economia e a necessidade de se compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81, art. 2º), observa-se que o legislador viabilizou a implantação de um TUP em APP.
Isto porque o Código Florestal menciona que “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei” (artigo 8º). Ainda, define dentre as atividades consideradas de utilidade pública, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte (art. 3º, inciso VII, alínea b).
Nesse sentido, os TUPs podem ser considerados empreendimentos destinados aos serviços públicos de transporte, uma vez que não se limitam à movimentação de cargas próprias e operam por meio de autorização do Poder Público (art. 21, XII, alínea f, da Constituição da República de 19882). A autorização deverá ser formalizada por meio de contrato de adesão, conforme a Lei 12.815/2013 (art. 8º, §1º3).
Assim, conclui-se que é possível a implantação de Terminais de Uso Privado em Áreas de Preservação Permanente, pois nesses empreendimentos portuários são desenvolvidas atividades consideradas de utilidade pública. Por fim, vale destacar que, embora o TUP já seja classificado dessa forma pela legislação vigente, os órgãos licenciadores costumam exigir a emissão de declaração pelo chefe do poder executivo, de forma a corroborar a utilidade pública do empreendimento ou atividade.
Art. 2º: Para os fins desta Lei, consideram-se:
IV – terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
2 Art. 21. Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
3 Redação dada pela Lei 14.047/2020 (Nova Lei de Portos)
Por: Nathalye Libanio
Publicado em: 17/05/2021
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