Resolução do INEA regulamenta as hipóteses de inexigibilidade de licenciamento ambiental.

O Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (INEA) regulamentou, através da Resolução INEA Nº 217 de 05 de março de 2021, as hipóteses de inexigibilidade de licenciamento ambiental no estado. 

O documento segue as diretrizes da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica – Lei Federal 13.874/2019, que determina a impossibilidade da administração exigir atos públicos de liberação para a realização de atividades de baixo risco. 

Segundo a Resolução, os empreendimentos listados no Anexo I poderão obter uma “declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental”, que será emitida automaticamente por meio de protocolo eletrônico. 

Nos casos em que o empreendedor realize duas ou mais atividades concomitantemente, sendo uma delas licenciável e as outras não, deverá solicitar a declaração para a atividade inexigível e o licenciamento para as demais. 

Cabe o destaque que a Resolução não exclui a exigência das demais autorizações, licenças ou alvarás, tanto estaduais quanto municipais, podendo ser citadas como exemplo a outorga de uso d’água e a autorização para supressão de vegetação.  

Com a novidade normativa o INEA avança na política de desburocratização, permitindo que o instituto direcione a atenção para as atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, ganhando assim o empreendedor e também o meio ambiente. 

RESOLUÇÃO INEA Nº 217 DE 05/03/2021 

Publicado no DOE – RJ em 7 maio 2021 

Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a lei estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o parecer RD nº 02/2009, da procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 05 de maio de 2021, Processo nº SEI-07/026/001378/2019, 

Considerando: 

– O Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.482, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental no estado do Rio de Janeiro, cujo art. 3º, § 3º prevê a emissão de declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental, automaticamente no sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador; 

– A Lei nº 13.726 , de 08 de outubro de 2018, que racionalizou atos e procedimentos administrativos dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios e instituiu o selo de desburocratização e simplificação; 

– O compromisso da administração pública estadual com a desburocratização e simplificação dos procedimentos de diferentes setores, garantindo atuação eficiente e integrada entre os órgãos da administração pública direta e indireta; – A Lei Federal nº 11.598/2007 – que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e cria a rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios – REDESIM; 

– A Lei Federal nº 13.874/2019 que institui a declaração de direitos de liberdade econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do estado como agente normativo e regulador; 

– A Lei nº 8.953 , de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3º, § 1º, III, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – lei da liberdade econômica, para classificar atividades de baixo risco; 

Resolve: 

Art. 1º Esta Resolução institui o procedimento declaratório da inexigibilidade de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades categorizados de acordo com a CNAE, por meio da plataforma digital do INEA, relacionados no anexo i. 

Art. 2º Os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I poderão obter declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental, a ser emitida automaticamente no sítio eletrônico do INEA e/ou no sistema integrador da REDESIM, administrado pela junta comercial do estado do Rio de Janeiro. 

§ 1º A declaração mencionada no caput se limitará a atestar a inexigibilidade de licenciamento para aquelas atividades que possuam correlação com a CNAE, não se tratando de declaração específica a cadastro de pessoas físicas (CPF) ou cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ). 

§ 2º Caberá ao requerente acessar o portal do INEA e/ou o sistema integrador da REDESIM, administrado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e indicar as atividades para fins de emissão da declaração, ficando inteiramente responsável pelas informações prestadas, sob pena de ser responsabilizado penal, civil e administrativamente por falsa declaração. 

§ 3º Na hipótese de o empreendimento se enquadrar em mais de uma atividade, com e sem exigência de licenciamento, a declaração apenas contemplará as atividades inexigíveis, cabendo ao empreendedor requerer o licenciamento, após enquadramento do empreendimento ou atividade na plataforma digital de licenciamento ambiental do INEA. 

§ 4º A relação do Anexo I poderá ser alterada por deliberação do conselho diretor do INEA – condir e publicado no boletim de serviço disponível no portal do INEA. I – em caso de alteração da relação do Anexo I, o COGIRE (Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial) deverá ser comunicado, a fim de garantir o compartilhamento das informações entre os órgãos integrantes da REDESIM. 

Art. 3º a Declaração Eletrônica de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor de obter as autorizações exigidas pela legislação estadual, a exemplo da outorga de direito de uso de recursos hídricos e supressão de vegetação, dentre outras. 

Art. 4º Essa Resolução se refere às atividades não listadas no anexo do Decreto Estadual nº 44.820 de 02 de junho de 2014, não sujeitas à licenciamento ambiental no âmbito do Estado, bem como às atividades não listadas no Anexo I do Decreto Estadual nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019. 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021

PHILIPE CAMPELLO COSTA BRONDI DA SILVA

Presidente do Conselho Diretor

Publicado em: 10/05/2021

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