Regulamentadas por meio da Lei n. 9.985/2000 (conhecida como Lei do SNUC), as Unidades de Conservação (UCs) são espaços territoriais instituídos mediante ato do Poder Público com o objetivo de preservar o meio ambiente, abrangendo a fauna, flora, e os recursos naturais presentes em determinado local a ser protegido.
Divididas em áreas de Proteção Integral e de Uso Sustentável, cada tipo de UC possui características e condições de uso específicas, de tal modo que na primeira hipótese, o grau de proteção é maior, sendo admitido, via de regra, apenas atividades de uso indireto que estejam de acordo com o plano de manejo do local. Já no segundo grupo, visa-se equilibrar a proteção à biodiversidade com as necessidades humanas, permitindo o uso sustentável dos recursos existentes no território de proteção.
Os parques, inseridos na categoria de Proteção Integral, podem ser instituídos pela União, pelos Estados ou, ainda, pelos Municípios. A modalidade possui um duplo aspecto, na medida em que busca conciliar a preservação de áreas de relevância ambiental e o turismo ecológico.
Levando isso em conta, o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) editou e publicou, no dia 20 de abril, a Resolução INEA nº 216/2021.
Incumbida de estabelecer as atividades de baixo impacto permitidas em caráter temporário nos Parques Estaduais do Rio de Janeiro, a Resolução levou em consideração a capacidade máxima do local de receber visitantes simultâneos, sem que danos ambientais ou socioculturais sejam ensejados.
Em seu art. 4º, foram listadas tais atividades, abrangendo trilha, rampas de decolagem de asa delta e parapente, rapel em encostas cujo grau de declividade seja superior a 45°, bem como camping em piso permeável. Adicionalmente, permite-se balonismo, voo livre, montanhismo, arvorismo, caminhada, tirolesa, canoagem e, ainda, observação de aves.
A permissão dessas atividades pode ser uma boa alternativa para os proprietários de terrenos localizados nos parques. Sabe-se que, em que pese a determinação da Lei do SNUC de desapropriar-se, mediante indenização, áreas privadas que passem a integrar determinada Unidade de Conservação, alguns proprietários ainda não foram indenizados e, consequentemente, permanecem no terreno. Estes donos, se assim o desejarem, podem requerer autorização provisória para a realização de turismo ecológico em sua propriedade, atentando-se ao estabelecido na Resolução.
A autorização, contudo, não poderá exceder o prazo de validade de 2 anos, podendo ser revogada ou anulada antes de transcorrido o lapso temporal definido. Caso seja do interesse do autorizatário, pode-se pleitear nova autorização com antecedência mínima de 120 dias antes do término da vigência.
Em suma, ao delimitar quais atividades consideradas de baixo impacto podem ser realizadas em parques, a nova Resolução INEA nº 216/2021 atinge o objetivo imposto pelo SNUC: conciliar o dever constitucional de preservação ambiental disposto no art. 225 da Constituição Federal com o turismo ecológico nas Unidades de Conservação, garantindo-se, assim, formas de lazer sustentável que não agridam o meio ambiente.
Por: Jaqueline de Andrade
Publicado em: 03/05/2021
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