Questão que por muitas vezes é bastante discutida em termos de licenciamento ambiental (inclusive no âmbito do Poder Judiciário, com a judicialização da matéria) é a competência licenciatória. Isto é, qual o órgão ambiental competente para licenciar um projeto: o federal (IBAMA), estadual ou municipal.
Pois bem. Regras sobre o assunto encontram-se atualmente na Lei Complementar n. 140/2011 e no seu regulamentador Decreto n. 8.437/2015. Neste artigo são explicitadas abaixo as principais.
O licenciamento ambiental será de competência do IBAMA quando o empreendimento ou atividade for localizado ou desenvolvido: conjuntamente no Brasil e em país vizinho; no mar territorial, plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União (exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs); em dois ou mais estados. Também será de competência licenciatória federal os projetos de caráter militar e relacionados a material radioativo e/ou energia nuclear (LC n. 140/2011 – art. 7º, XIV).
Além disso, serão licenciados pelo IBAMA os seguintes projetos de geração ou transmissão de energia elétrica: usinas hidrelétricas com capacidade instalada de 300 megawatt ou mais; usinas termelétricas com capacidade instalada de 300 megawatt ou mais; usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar. Ainda haverá competência licenciatória federal quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE (Decreto n. 8.437/2015 – art. 3º).
A competência licenciatória dos órgãos de meio ambiente municipais, por sua vez, é reservada aos projetos que causem impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em APAs (LC n. 140/2011 – art. 9º, XIV).
Por fim, a competência para o licenciamento ambiental em órgãos estaduais de meio ambiente ocorrerá quando o projeto estiver situado em unidades de conservação instituída pelo estado (exceto em APAs) e em todas as situações em que houver projeto passível de licenciamento que não se enquadre nas hipóteses legais de licenciamento federal ou municipal.
A questão da competência para licenciar projetos, por mais que regulada pela legislação, é sabidamente motivo de controvérsia em vários casos concretos. Aos empreendedores e empreendedoras recomenda-se extrema diligência quanto ao assunto. Um licenciamento transcorrido em órgão incompetente trará prejuízos enormes, como a necessidade de reinício do processo junto ao órgão competente (situação que, em termos financeiros e de cronograma de projeto, pode acabar por inviabilizá-lo).
Por: Nelson Tonon
Publicado em: 19/04/2021
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