Caro leitor, não querendo desanimá-lo, já se adianta que, assim como ocorre com diversas matérias envolvendo o Direito Ambiental, entender como se dá a distribuição de competência para a fiscalização no Brasil não é algo tão simples de se fazer.
Mas uma coisa é certa: há dez anos as coisas eram mais complicadas. Já temos um avanço, portanto.
A Constituição Federal definiu que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, além da preservação das florestas, da fauna e da flora (art. 23, III, VI e VII).
Competência comum significa dizer que não há hierarquia entre os entes federativos. Ou seja, todos podem tudo. Mas esse talvez seja o cenário perfeito para o caos, principalmente se for levar em conta a estrutura complexa que o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA possui, composta por diversos órgãos e entidades das três esferas (federal, estadual e municipal) responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
De fato, na prática, não faltam exemplos de situações de sobreposição e conflitos de atuação.
Muito se debateu até que, em 08 de dezembro de 2011, veio a Lei Complementar 140, a fim de fixar normas para a cooperação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum atribuídas à União e aos Estados e Municípios.
Com a promulgação da Lei Complementar, há quase uma década, não restaram mais dúvidas, por exemplo, no que diz respeito à competência para o licenciamento ambiental, o qual deve ser conduzido por um único ente federativo (art. 13) para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento federal, estadual ou municipal conforme a sistemática criada em 2011.
Contudo, no que se refere à fiscalização, embora o caput do art. 17 estabeleça que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ser também o responsável para apurar infrações à legislação ambiental cometidas por determinado empreendimento ou atividade, o § 3º do referido artigo deixa aberta a possibilidade dos outros entes federativos exercerem a atribuição comum de fiscalização.
É bem verdade que há, no mesmo dispositivo, a ressalva de que deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo órgão responsável pelo licenciamento em detrimento de auto lavrado por ente que não exerça a função de licenciar. No entanto, há de se convir que a solução oferecida pela norma não resolve o cerne do problema, qual seja, a falta de uma coordenação entre os órgãos e entidades que compõem o SISNAMA.
Por: Manuela Hermenegildo
Publicado em: 05/04/2021
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