A Política Nacional de Recursos Hídricos prevê como um dos seus instrumentos a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos com o objetivo de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a este recurso natural limitado e dotado de valor econômico (artigos 1º, II, 5º, III, e 11, Lei n. 9.433/1997).
Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (artigos 33, I, e 35, X) cabe o estabelecimento de critérios gerais para a emissão desse instrumento e a cobrança de seu respectivo uso. Tais critérios foram estabelecidos, por meio da Resolução CNRH n. 16/2001, no qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes (art. 1º).
Alguns dos usos que estão sujeitos ao instrumento, de acordo o disposto no art. 4º, são(i) a derivação ou captação de parcela de água existente em corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; (ii) extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, dentre outros.
A partir da concessão da outorga pelo poder público para o uso da água, é preciso estar atento ao cumprimento de suas condicionantes bem como às demais circunstâncias que podem, eventualmente, levar à suspensão do instrumento, parcial ou total, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário.
Nesse cenário, faz-se oportuno trazer à tona que uma das circunstâncias para tanto é a ausência de uso da outorga pelo prazo de três anos consecutivos. No entanto, o órgão somente poderá proceder com eventual suspensão, baseando-se em fundamentos técnicos que justifiquem essa medida.
Dessa forma, em tempos de escassez hídrica em determinadas regiões, a concessão de outorgas para empreendimentos sem previsão concreta de implantação ou que, apesar de implantados, não consomem os volumes de água outorgados, fazem com que tais empreendimentos se tornem alvos dessas situações. Isso porque esses cenários impedem com que novas atividades possam fazer uso desse corpo d’água “reservado” e consequentemente de se instalarem nessas regiões. Assim, o poder público, com base em motivação técnica, pode eventualmente suspender ou cassar o direito de uso desse recurso hídrico com vistas a fazer sua gestão de forma sustentável e de não comprometê-lo.
Outras circunstâncias podem, igualmente, ensejar a suspensão ou a cassação da outorga, quais sejam (i) não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; (ii) necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas, dentre outras (art. 24 da Resolução CNRH n. 16/2001).
Portanto, quando o assunto é o uso da água, esse tema deve estar presente no planejamento dos empreendedores, os quais precisam se atentar para as implicações decorrentes da legislação. Fazer o uso adequado desse recurso ambiental, no prazo correto e observando os termos previstos na outorga é essencial para evitar uma suspensão ou até mesmo cassação do instrumento.
Por: Aline Lima
Publicado em: 05/04/2021
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