INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados durante o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas cujo empreendedor seja organizações indígenas. 08620.001464/2021-81
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Funai), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 9010, de 23 de Março de 2017, bem como pelo inciso XVI, do artigo 241 do Regimento Interno da Funai e o O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de Janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de Outubro de 2020, e considerando a necessidade da elaboração de procedimentos a serem adotados para o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas cujo empreendedor sejam organizações indígenas e
Considerando a competência da União, prevista na Lei Complementar nº 140/2011, para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
Considerando a necessidade de construção de um normativo específico para estabelecer um rito específico entre Ibama e Funai para o licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas pelos próprios indígenas, de forma isolada ou associativa;
Considerando que as regras gerais previstas no ordenamento jurídico devem ser aplicadas às Terras Indígenas, devidamente contemporizadas com as normas próprias dirigidas às comunidades indígenas.
Considerando a importância de se promover maior transparência e segurança jurídica ao procedimento de licenciamento ambiental das atividades desenvolvidas pelos indígenas;
Considerando que condições específicas, para o licenciamento ambiental em terras indígenas, cujos empreendedores são os próprios indígenas ou suas associações, podem ser estabelecidos em normativa própria do órgão licenciador, em cumprimento aos artigos 2º e 12 da Resolução Conama nº 237/1997;
Considerando a Recomendação do Tribunal de Contas da União (Acordão nº 1789/2019) ao Ibama para que favorecesse a troca de informações e a tempestiva cooperação entre as instituições e atores interessados;
Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta (6640527) firmado entre Ibama, Funai e Ministério Público Federal, em 16 de dezembro de 2019, que demanda a publicação de diretrizes claras para a execução de atividade agrícolas em terras indígenas, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta se aplica ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas cujo empreendedor sejam os próprios indígenas usufrutuários por meio de associações, organizações de composição mista de indígenas e não indígenas, cooperativas ou diretamente via comunidade indígena.
§ 1º As organizações de composição mista que trata o caput devem ser de domínio majoritário indígena, obedecendo a inalienabilidade e indisponibilidade das Terras Indígenas, sendo vedado seu arrendamento.
§ 2º Esta Instrução Normativa Conjunta não se aplica ao aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, à pesquisa e/ou à lavra das riquezas minerais em Terras Indígenas, conforme disposto no artigo 231, § 3º, da Constituição Federal.
§ 3º Esta Instrução Normativa Conjunta não se aplica aos empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental de que trata a Instrução Normativa nº 15, de 18 de maio de 2018, do Ibama.
Art. 2º Mediante critérios técnicos e manifestação específica, o Ibama poderá deixar de exigir o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, conforme Instrução Normativa Ibama nº 15, de 18 de maio de 2018.
Parágrafo único. A inexigibilidade de que trata o caput não dispensa o empreendedor de obedecer a toda a legislação vigente referente à proteção de recursos naturais físicos ou bióticos, inclusive de proteção à diversidade biológica e ao acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, e de obter as demais licenças, autorizações, certidões ou outorgas legalmente exigíveis em esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como cumprir a legislação municipal, estadual, distrital ou federal vigente.
Art. 3º O processo de licenciamento se inicia com o preenchimento da Ficha de Caracterização da Atividade – FCA junto ao Ibama, com auxílio, se necessário, da Funai, a quem caberá se manifestar em relação à legitimidade do empreendedor para propor o licenciamento ambiental dentro da Terra Indígena em questão em até 30 (trinta) dias.
§ 1º A Funai emitirá o Termo de Referência socioeconômico indígena no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo Ibama por até mais 10 (dez) dias em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade. A não apresentação do TR pela Funai não exonera o Ibama de incluir nos estudos ambientais a socioeconomia do empreendimento ou atividade.
§ 2º Os estudos ambientais deverão ser entregues ao Ibama pelos responsáveis pelo empreendimento, de acordo com o artigo 1º, com auxílio, se necessário, da Funai.
Art. 4º O processo de licenciamento se inicia com o preenchimento da Ficha de Caracterização da Atividade – FCA junto ao Ibama, com auxílio, se necessário, da Funai, a quem caberá se manifestar em relação à legitimidade do empreendedor para propor o licenciamento ambiental dentro da Terra Indígena em questão em até 30 (trinta) dias.
§ 1° – A Funai emitirá o Termo de Referência socioeconômico indígena no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo Ibama por até mais 10 (dez) dias em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade. A não apresentação do TR pela Funai não exonera o Ibama de incluir nos estudos ambientais a socioeconomia do empreendimento ou atividade.
§ 2º – Os estudos ambientais deverão ser entregues ao Ibama pelos responsáveis pelo empreendimento, de acordo com o art. 1º, com auxílio, se necessário, da Funai.
§ 3º – A Funai se manifestará de forma conclusiva em relação aos impactos socioambientais relativos aos indígenas (estudos e plano básico ambiental).
Art. 5º Cabe à organização indígena responsável pelo empreendimento, respeitada a sua autonomia de escolha de seus modelos próprios de desenvolvimento, com o devido auxílio da Funai, caso necessário, a construção da proposta por meio de seus modos próprios de tomada de decisão.
Art. 6º Processos de licenciamento ambiental abertos a partir de 09 de dezembro de 2019 devem seguir o disposto na Instrução Normativa nº 26, de 06 de dezembro de 2019, que instituiu o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal (Sis-LAF).
Art. 7º O Ibama poderá adotar procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, ensejando na manifestação simplificada da Funai nas etapas de licenciamento ambiental.
§ 1º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 2º O Ibama, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 8º Empreendimentos e atividades que já estejam em operação antes da publicação desta Instrução Normativa, sem o devido processo de licenciamento ambiental, e que não se enquadrem na Instrução Normativa nº 15, de 18 de maio de 2018, do Ibama, devem ser submetidos à regularização ambiental a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art 9º Deverá ser elaborado Relatório de Controle Ambiental e respectivo Plano de Controle Ambiental – RCA/PCA, englobando a socioeconomia indígena nos estudos e plano básico de forma simplificada, de forma que se traga a devida celeridade na mitigação dos impactos ambientais relativos ao empreendimento.
Art. 10 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a legislação legal e infralegal que regula o licenciamento ambiental federal, em relação aos critérios e aos procedimentos não previstos na presente norma.
Art. 11 Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor uma semana depois da data de sua publicação.
MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
Presidente da Fundação Nacional do Índio
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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