DECISÃO DE DIRETORIA CETESB/DC No8-P, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do Cadri no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica.
A Diretoria Colegiada da Cetesb – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, à vista do que consta do Processo 003935/2021-63, do Parecer 2021-0094-PJM, de 20-1-2021, do Departamento Jurídico, e considerando o Relatório à Diretoria 004/2021/P, que acolhe, Decide:
Artigo 1o Aprovar o “Procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do Cadri no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica”, nos termos do Anexo Único, que integra esta Decisão de Diretoria.
Artigo 2o Esta Decisão de Diretoria revoga a Decisão de Diretoria 120/2016/C.
Artigo 3o Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29-1-2021.
(Processo 003935/2021-63)
(DOE – SP de 02.02.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 02.02.2021.
Anexo Único
(a que se refere o artigo 1o da Decisão de Diretoria 008/2021/P, de 29-01-2021)
Procedimento para Licenciamento Ambiental de Estabelecimentos Envolvidos nos Sistemas de Logística Reversa e para Dispensa do Cadri no Âmbito do Gerenciamento dos Resíduos que Especifica.
1 – Abrangência Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a manifestação ou o licenciamento ambiental, pela Cetesb, quando aplicáveis, de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos na Resolução SMA-45, de 23-6-2015, assim como na Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 52, de 22-10-2009, e na Resolução Conama-469, de 29-7-2015, a saber:
a) Óleo lubrificante;
b) Embalagens plásticas de óleo lubrificante automotivo;
c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Pneus;
e) Baterias automotivas;
f) Pilhas e baterias portáteis;
g) Produtos eletroeletrônicos e seus acessórios;
h) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
i) Óleo comestível;
j) Medicamentos domiciliares de uso humano e suas embalagens;
k) Embalagens de alimentos;
l) Embalagens de bebidas;
m) Embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
n) Embalagens de produtos de limpeza e afins;
o) Embalagens vazias de agrotóxicos;
p) Embalagens vazias de saneantes desinfetantes de venda restrita a empresas especializadas, conforme definido na RDC- 52, de 22-10-2009; e
q) Embalagens vazias de tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução Conama-469, de 29-7-2015.
2 – Definições Os estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens listados no item 1 desta Decisão de Diretoria são definidos como segue:
a) Ponto ou Local de Entrega: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente para a destinação final ambientalmente adequada. Conforme o artigo 2o, inciso I, da Deliberação Cori-10, de 2-10-2014, são os espaços dotados de recipientes onde os consumidores podem efetuar a devolução de produtos e embalagens integrantes de sistemas de logística reversa. Esta definição estende-se também para os Pontos de Entrega Voluntária (PEV), comumente disponibilizados pelas Prefeituras;
b) Ponto de coleta: local estabelecido em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinado ao controle e armazenamento temporário dos resíduos sujeitos à logística reversa (exceto as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos) gerados nos próprios estabelecimentos, até que esses materiais sejam transferidos à Central de Recebimento ou à Central de Triagem, ou enviados diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
c) Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos: conforme definições constantes no artigo 2o da Resolução Conama-465, de 5-12-2014;
d) Central de Recebimento: unidade destinada ao recebimento, controle, redução de volume (sem descaracterização dos produtos e sem operações de lavagem) acondicionamento e armazenamento temporário dos resíduos entregues diretamente pelos consumidores ou oriundos de pontos ou locais de entrega (incluindo PEV), pontos de coleta, ou da coleta porta-a-porta ou itinerante, até que esses materiais sejam transferidos para a destinação final ambientalmente adequada;
e) Central de Triagem: local onde ocorre a triagem dos resíduos, separando-os em resíduos sólidos passíveis de reaproveitamento e/ou reciclagem e rejeitos, para posterior encaminhamento às respectivas destinações finais ambientalmente adequadas;
f) Unidade de beneficiamento e/ou tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos ou, ainda, à recuperação de energia ou à destruição térmica. Inclui a desmontagem de componentes dos resíduos, com exceção das atividades de reparo e manutenção.
3 – Licenciamento ambiental
3.1. Estão dispensados do licenciamento ambiental, ou de qualquer outra manifestação da Cetesb, os seguintes estabelecimentos:
a) Ponto ou Local de Entrega;
b) Ponto de Coleta;
c) Central de Recebimento, exceto postos e centrais de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, conforme disposto na Resolução Conama- 465, de 5-12-2014, e exceto centrais de recebimento de óleo lubrificante, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis, embalagens e filtros de óleo lubrificante automotivo, ou embalagens de saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas; e d) Central de Triagem, apenas se operarem exclusivamente com resíduos previamente separados, como aqueles provenientes da coleta seletiva ou de PEV, e desenvolvam apenas a separação manual dos resíduos e sua redução de volume por prensagem, sem descaracterização dos resíduos e sem operações de lavagem.
3.1.1. As centrais de recebimento de baterias de chumbo- ácido estão dispensadas do licenciamento ambiental se estiverem situadas em centros de distribuição que recebam exclusivamente baterias de chumbo-ácido coletadas e gerenciadas por sistemas de logística reversa que possuam Termo de Compromisso válido firmado junto à Cetesb/Sima, com sistema de rastreabilidade desde o ponto de coleta até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento.
3.1.2. A dispensa do licenciamento para ponto ou local de entrega, (incluindo PEV), ponto de coleta, central de recebimento e central de triagem é condicionada a que esses não estejam implantados em empreendimentos licenciáveis.
3.1.3. Inclui-se na lista de estabelecimentos dispensados do licenciamento ambiental, aqueles cujas atividades classifiquem- -se como “Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão”, código CNAE 4687-7/01, e como “Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas”, código CNAE-4687-7/03, desde que suas atividades não ocasionem a exposição a eventuais constituintes perigosos.
3.1.4. Os estabelecimentos cujas atividades são classificadas como “Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas, exceto de papel e papelão”, código CNAE-4687-7/02, deverão ser objeto de consulta, formulada à Agência Ambiental correspondente, quanto à necessidade de licenciamento ambiental.
3.1.5. Mesmo quando não forem sujeitos ao licenciamento ambiental, os estabelecimentos que estiverem localizados em Área de Proteção aos Mananciais (APM) ou em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais (APRM) ou envolverem supressão de vegetação nativa, ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) estarão sujeitos à manifestação específica da Cetesb.
3.1.6. Mesmo quando dispensados de licenciamento ambiental, o Ponto ou Local de Entrega (incluindo PEV), Ponto de Coleta, e Central de Recebimento deverão obter e manter, por pelo menos 5 (cinco) anos, as devidas comprovações referentes ao gerenciamento dos resíduos, bem como atender, minimamente, aos critérios e procedimentos descritos a seguir, alguns dos quais já definidos no artigo 3° da Deliberação Cori- 10, de 2-10-2014:
a) ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sobre piso impermeável;
b) possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação apropriado, quando aplicável;
c) os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim;
d) os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como impedir o seu contato direto com o ambiente externo;
e) os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso;
f) caso o Ponto ou Local de Entrega (incluindo PEV), Ponto de Coleta, e Central de Recebimento encaminhe os resíduos para locais sujeitos ao licenciamento ambiental, estes deverão possuir a devida Licença de Operação da Cetesb; e
g) os recipientes coletores dos pontos de entrega de medicamentos domiciliares de uso humano devem prover a estanqueidade de seu conteúdo e contar com mecanismo que impeça o acesso dos consumidores ao seu conteúdo.
3.1.7. A dispensa do licenciamento e da manifestação da Cetesb não isenta os responsáveis pelos estabelecimentos do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção das autorizações e demais documentos legalmente exigidos.
3.2. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pela Cetesb os seguintes estabelecimentos, em função das atividades especificamente desenvolvidas:
a) Posto e Central de Recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos;
b) Central de Recebimento que opere com: óleo lubrificante, lâmpadas contendo mercúrio, pilhas e baterias portáteis, embalagens e filtros de óleo lubrificante automotivo, baterias chumbo-ácido (exceto os casos citados no item 3.1.1), ou embalagens de saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas;
c) Central de Triagem:
c.1) que opere com resíduos sólidos urbanos provenientes da coleta pública regular (sem separação prévia por coleta seletiva ou outra forma de separação na origem), ou c.2) que opere com a separação automatizada, independentemente do tipo de resíduo, ou c.3) se for associada às atividades de beneficiamento e/ou tratamento do resíduo, incluindo a desmontagem de componentes, trituração, despressurização, lavagem ou transformação dos resíduos, ou c.4) se for associada a outras atividades passíveis de licenciamento.
d) Unidade de Beneficiamento e/ou Tratamento, em qualquer caso, incluindo os locais onde ocorra a desmontagem de componentes, a trituração, a despressurização de equipamentos ou de embalagens, a lavagem ou transformação dos resíduos, e excluindo as atividades de reparo e manutenção.
3.2.1. Medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, industrializados ou manipulados, e suas embalagens primárias, isto é, as embalagens que possuem contato direto com o medicamento, não poderão ser recebidos em Centrais de Triagem. Embalagens secundárias e terciárias de medicamentos domiciliares de uso humano, isto é, aquelas que não têm contato direto com o medicamento, podem ser recebidas em Centrais de Triagem, desde que tenham sido previamente separadas pelo gerador, no ponto de entrega.
3.2.2. O licenciamento ambiental dos estabelecimentos descritos no item 3.2 desta Decisão de Diretoria será realizado pelas Agências Ambientais da Cetesb. No caso das unidades de tratamento de resíduos perigosos, deverá, inicialmente, ser verificada a necessidade de licenciamento com avaliação de impacto ambiental.
3.2.3. Na análise do licenciamento ambiental de quaisquer dos estabelecimentos descritos no item 3.2 desta Decisão de Diretoria, a Agência Ambiental poderá concluir que a atividade ou o empreendimento proposto necessitará de estudos ambientais mais aprofundados.
3.2.4. Os estabelecimentos existentes e em operação na data de publicação desta Decisão de Diretoria que se enquadrem nos critérios do item 3.2 desta Decisão de Diretoria e que possuam manifestação da Cetesb (Carta ou Certificado de Dispensa de Licença Instalação – CDLI, ou Certificado de Dispensa de Licença – CDL, ou Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento – DAIL) deverão solicitar a Licença de Operação no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente Decisão de Diretoria.
4 – Dispensa de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – Cadri
4.1. Os consumidores geradores dos resíduos sujeitos à logística reversa listados no item 1 desta Decisão de Diretoria enquadrados como resíduos de interesse ambiental pela Cetesb (conforme lista que consta na página institucional da Cetesb na Internet www.cetesb.sp.gov.br) são dispensados da obtenção de Cadri para entrega desses resíduos aos pontos de entrega operados por sistema de logística reversa que tenha apresentado plano de logística reversa vigente à Cetesb. As informações acerca dos planos de logística reversa recebidos pela Cetesb encontram-se disponíveis na página institucional da Cetesb na internet: www.cetesb.sp.gov.br.
4.2. Os responsáveis pela operacionalização de sistema de logística reversa que possua Termo de Compromisso válido junto à Cetesb/Sima são dispensados da obtenção de Cadri para realização do transporte primário de resíduos de interesse ambiental desde o ponto de coleta ou entrega até qualquer estabelecimento envolvido no sistema de logística reversa (central de triagem, central de recebimento e unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final). As etapas subsequentes do gerenciamento desses resíduos de interesse ambiental, que envolvam o transporte secundário de uma central de triagem ou central de recebimento até uma unidade de armazenamento, beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final, requerem a emissão de Cadri.
4.3. Caso o gerenciamento ou operação do sistema de logística reversa seja efetuado por empresa contratada, esta deverá apresentar ao gerador uma declaração da entidade/empresa signatária do Termo de Compromisso atestando que a empresa contratada é a gerenciadora do sistema de logística reversa em questão, devendo essa declaração ficar arquivada juntamente com os comprovantes de destinação e ser apresentada à Cetesb, caso solicitado. As informações acerca das entidades/empresas signatárias dos Termos de Compromisso firmados pela Cetesb/ Sima encontram-se disponíveis na página institucional da Cetesb na internet: www.cetesb.sp.gov.br
4.4. Os geradores deverão manter em seus arquivos, por um período de 5 (cinco) anos, os comprovantes de coleta e destinação emitidos pelo responsável pela operacionalização do sistema de logística reversa, contendo, minimamente, a identificação do gerador e da empresa gerenciadora, as quantidades e a data de coleta/entrega dos resíduos.
5 – Gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar pós-consumo
5.1. Os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos de uso domiciliar pós-consumo, embora genericamente classificados como perigosos, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos exclusivamente nas etapas que não envolvam a desmontagem de seus componentes e, portanto, não haja a exposição a possíveis constituintes perigosos.
5.1.1. Nesse caso, para fins de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento), os resíduos de equipamentos eletroeletrônicos não são considerados resíduos de interesse ambiental; portanto, prescindem da obtenção de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – Cadri.
5.1.2. Está sujeita à obtenção de Cadri a destinação final dos componentes de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos classificados como perigosos, incluindo as placas de circuito impresso.
6 – Gerenciamento dos medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores.
6.1. Os medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de recebimento ou coleta, armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final, desde que não sejam efetivadas alterações nas suas características físico-químicas e que esses resíduos sejam mantidos em condições semelhantes às dos produtos em uso pelo consumidor (conforme artigo 7o, § 1o, do Decreto Federal 10.388, de 05-06-2020).
6.1.1. Nesse caso, para fins de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ou tratamento ou disposição final), os medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, não são considerados resíduos de interesse ambiental; portanto, prescindem da obtenção de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – Cadri.
7 – Gerenciamento de baterias de chumbo-ácido
Para fins de recebimento ou coleta (transporte primário), armazenagem temporária em centros de distribuição e transporte secundário (até a unidade de beneficiamento e/ ou tratamento ou disposição final), as baterias de chumbo- -ácido serão dispensadas da obtenção de Cadri, desde que mantidas íntegras, e se forem gerenciadas por sistemas de logística reversa que possuam Termo de Compromisso válido firmado junto à Cetesb/Sima, com sistema de rastreabilidade desde o ponto de coleta até a unidade de beneficiamento e/ ou tratamento ou disposição final.
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