CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CNRH No 223, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera a Resolução CNRH no 144, de 10 de julho de 2012, que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, especialmente o disposto no art. 35, pela Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, pela Lei no 12.334, de 20 de setembro de 2010, pela Resolução CNRH no 144, de 10 de julho de 2012, pelo Decreto no 10.000, de 3 de setembro de 2019, e tendo em vista o Processo no 59000.011091/2020-11, resolve:
Art. 1o O art. 9o da Resolução CNRH no 144, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o O Relatório de Segurança de Barragens-RSB deverá compreender o período entre 1o de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência do relatório”. (NR)
Art. 2o A Resolução CNRH no 144, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 9o-A:
“Art. 9o-A Os dados do SNISB serão utilizados para fins de elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.
§ 1o A ANA irá utilizar a data de 31 de dezembro de cada ano como referência para a extração de dados do SNISB, visando a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.
§ 2o A alimentação e a atualização de informações no SNISB, por parte dos órgãos fiscalizadores, deverá ser realizada de forma permanente e refletir o estado de cada barragem e de sua respectiva documentação e cadastro, devendo ser inseridas novas informações sempre que houver atualização de dados.
§ 3o O empreendedor deverá manter atualizadas as informações junto ao órgão fiscalizador, conforme orientações deste.
§ 4o O órgão fiscalizador poderá conceder acesso ao empreendedor no SNISB para atualizar as informações que lhe couber.”
Art. 3o Os artigos 10, 12, 13 e 15, da Resolução CNRH no 144, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A ANA, até 30 de junho do ano de referência de cada relatório, poderá atualizar ou estabelecer novos conteúdos para as contribuições e formulários padronizados para recebimento das informações que irão compor o Relatório de Segurança de Barragens daquele ano de referência, devendo ser disponibilizados em seu sítio eletrônico. (NR)
Parágrafo único. Caso a ANA não estabeleça o disposto no caput, serão mantidos o conteúdo e os formulários adotados no exercício do ano anterior.” (NR)
“Art. 12. Os órgãos fiscalizadores terão prazo até 28 de fevereiro do ano seguinte ao ano de referência do relatório, para enviar à ANA as informações solicitadas via formulário padronizado para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.” (NR)
“Art. 13. A ANA deverá encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao CNRH até 30 de junho do ano seguinte ao ano de referência, de forma consolidada.
Parágrafo único. A ANA dará publicidade ao relatório na data de que trata o caput no sítio eletrônico no SNISB.” (NR)
“Art. 15. Cabe ao CNRH, anualmente, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.
§ 1o O CNRH encaminhará o Relatório de Segurança de Barragem ao Congresso Nacional, às assembleias legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos governos Federal, Estaduais e Distrital até 30 de julho do ano seguinte ao ano de referência do relatório.
§ 2o O CNRH encaminhará, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras ao Congresso Nacional, ao Poder Executivo Federal e aos Poderes Legislativo e Executivo Estaduais e Distrital até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano de referência do relatório. ” (NR)
Art. 4o Os prazos mencionados nos artigos 1o e 2o desta Resolução, serão aplicáveis a partir da elaboração do Relatório de Segurança de Barragens referente ao ano de 2020.
Art. 5o Ficam revogados os artigos 11 e 14 da Resolução CNRH no 144, de 2012.
Art. 6 o Fica revogada a Resolução CNRH no 178, de 29 de junho de 2016.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Simonetti Marinho
Presidente do Conselho
Sergio Luiz Soares de Souza Costa
Secretário-Executivo
(DOU de 01.02.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 01.02.2021.
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